PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804444-74.2024.8.20.0000 Agravante: José Armando Mota Tavares Advogado: Flavio André Alves Britto Agravado: Presidente da Comissão Organizadora do Concurso do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 24248372) interposto por José Armando Mota Tavares em face da decisão (Id. 24248381) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0824204-41.2024.8.20.5001 impetrado contra o Presidente da Comissão Organizadora do Concurso do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, indeferiu a tutela antecipada nos seguintes termos: Demais disso, a Lei que rege a carreira da CBMRN (Lei 4.630/76 e suas modificações, consoante item 1.8 do Edital), prevê a exigência de apresentação de diploma de curso superior para a matrícula no curso de formação, e deixa claro que os alunos do curso de formação já integram a corporação militar.
Assim, resta imperioso reconhecer que com base no princípio de vinculação ao edital bem como nas normas de regência da corporação militar, o edital do concurso estabeleceu que a apresentação do diploma de curso superior deveria correr por ocasião da matrícula no curso de formação. No caso, o próprio impetrante afirma que não concluiu curso superior, não atendendo assim a exigência legal e prevista também no edital, para fins de ingresso no curso de formação, não podendo ser tutelada a sua pretensão, de forma precária, por meio de liminar preventiva.
Não se configura, no caso, a ameaça para fins de prevenção através do presente mandamus. Dessa forma, com fulcro nos princípios da legalidade, da eficiência e da vinculação ao Edital, entendo que o pedido liminar não merece acolhimento. Isto posto, indefiro o pedido de medida liminar. Em suas razões (Id. 24248372), sustenta participar do concurso público para provimento de vagas para bombeiros militares do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo edital 01/2022.
Afirma ainda não ter finalizado seu curso superior, estando, portanto, com a pendência de entregar os documentos de conclusão de ensino até a data de início do curso de formação, marcado para o dia 19 de abril de 2024. Argumenta que tal exigência nesta etapa de treinamento é ilegal, eis afrontar a Súmula nº 266 do STJ. Com estes argumentos, requer a atribuição do efeito ativo ao recurso a fim de que a agravada se abstenha de exigir, no momento da matrícula, o Certificado de Conclusão do Ensino Superior ou grau equivalente acompanhado de histórico escolar.
É o relatório.
Decido. Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve o agravante evidenciar a probabilidade do direito e o perigo que pode vir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. No caso dos autos, analisando o Edital nº 01/2022 CFP/CBMRN, anexo VI, item a (Id. 24248382 – pág. 42), cuja aplicação é específica para o ingresso no curso de formação de praças, encontra-se, de fato, expressa a exigência de apresentação, no ato da matrícula no curso de formação, de certificado de conclusão de curso superior ou grau equivalente, acompanhado do histórico escolar: O candidato deverá apresentar a seguinte documentação, conforme o item 10.6.4.3 deste edital, no momento de sua convocação para matrícula no Curso de Formação de Praças (CFP): a) Os originais e as respectivas cópias exigidos no ANEXO V (Certidões expedidas pelo Poder Judiciário e por órgão público em que esteja lotado só serão aceitas desde que a expedição seja inferior a 45 dias), sendo que em relação ao diploma acadêmico, apresentar Certificado de Conclusão do Ensino Superior ou grau equivalente, acompanhado do histórico escolar, expedido por estabelecimento de ensino público ou particular, devidamente reconhecido pela legislação vigente; Todavia, conforme enfatizado no reclame, é certo que o curso de formação constitui apenas uma etapa do certame e não deve ser confundido com o momento de ingresso do candidato nos quadros do corpo de bombeiros, daí aplicar ao caso o Enunciado Sumular nº 266 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que dispõe: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.”.
E por oportuno, ressalto que na ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 18.550/RJ, sob a relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, ao discutir o momento de exigência do diploma restou firmado o entendimento segundo o qual “é indevida a exigência de apresentação do diploma de conclusão de curso superior no momento da inscrição no curso de formação, o qual compõe uma das etapas do concurso, de caráter eliminatório, uma vez que tal exigência só pode ser feita no ato da posse”.
Em casos similares, destaco precedentes desta Corte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DA PM/RN. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR POR OCASIÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO STJ. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR QUE DEVE SER APRESENTADO NO MOMENTO DA POSSE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISUM REFORMADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802968-35.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 01/07/2023). Destaques acrescentados.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE SAÚDE DA PMMG. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA PARA MATRÍCULA EM ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS (5ª FASE DO CONCURSO). ILEGALIDADE. SÚMULA Nº 266, STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A exigência de diploma ou habilitação para exercício da profissão somente pode ser exigida do candidato no momento da posse (Súmula nº 266, STJ).
2. Afigura-se ilegal a exigência editalícia de apresentação de certificado de conclusão de residência médica/curso de especialização para matrícula no estágio de adaptação de oficiais (5ª fase do concurso), pois tal documento consiste em requisito legal para exercício da profissão.
3. Deve ser mantida a sentença que declarou o direito da candidata à matrícula no estágio, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do título de especialização. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.305462-5/002, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2019, publicação da súmula em 30/04/2019). Destaques acrescentados. Deste modo, entendo, a priori, restar comprovada a probabilidade do direito, bem assim o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o recorrente certamente terá sua matrícula no curso de formação indeferida, caso mantidos os efeitos da decisão vergastada.
Enfim, com estes argumentos, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir do recorrente a apresentação de certificado de conclusão de curso superior ou grau equivalente, acompanhado do histórico escolar no ato da matrícula no curso de formação de praças.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes (NCPC. Art. 1019, II). Depois, vista ao Ministério Público para emissão de parecer. Decorrido o prazo, conclusos.
Intime-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora