PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0804445-59.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: JOÃO CLEMENTINO REZENDE FILHO Advogado(s): JOÃO MARIA DA COSTA MACARIO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que nos autos de Ação Ordinária aforada pela agravada, deferiu o requerimento formulado pela parte autora, determinando que a parte demandada se abstivesse de realizar qualquer desconto consignado em sua conta corrente, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante defende a excessividade da multa aplicada, uma vez que poderia ensejar enriquecimento ilícito da parte adversa, sendo oportuna sua redução. Que “a cesta de serviço acompanha a linha de crédito do cliente. Portanto, o valor dependerá da utilização dos serviços do banco. Além disso, é preciso ficar claro que, na ausência do contrato, o extrato poderá, facilmente, demonstrar o aceite tácito, a partir da utilização dos serviços.
Logo as cestas de serviço facilitam a vida dos que querem utilizar mais os serviços bancários”. Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso e no mérito, pelo provimento, considerando os fatos ora delineados. É o que importa relatar.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O banco não demonstra que a tarifa teria sido autorizada pela agravada.
Não há documentação comprobatória neste sentido. Assim, deve a tutela restar mantida enquanto não dirimida a hipótese em sede de 1º grau. De igual forma não há que se falar em irreversibilidade da medida. No caso, há possibilidade de retorno ao status quo, inexistindo ofensa às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Destaque-se que a multa por eventual descumprimento decisório se mostrou consentânea com o que indica a norma para provimentos dessa natureza, na medida em que o banco não atuou de forma previdente, levando a consumidora em contumaz prejuízo.
Apesar de existir comando jurisprudencial do STJ permitindo a revisão da pena pecuniária, sabemos também que a dita alteração deverá se esmerar em razões ponderáveis para tanto. No caso concreto, a fixação da multa imposta pelo Juízo, por eventual descumprimento decisório (R$ 3.000,00), restou condizente e proporcional com a obrigação prescrita na própria liminar, como também com o prejuízo suportado pela consumidora.
Tal entendimento restou, inclusive, sedimentado por ocasião do Agravo de Instrumento nº 0804190-04.2024.8.20.0000, de relatoria do Des. João Rebouças, interposto pelo mesmo banco contra a mesma consumidora, julgado em 08.04.2024, portanto, em momento bastante recente, em caso absolutamente idêntico, atuando a instituição desidiosamente com igual pratica. Além deste, cita-se outros arestos com o mesmo posicionamento, por ocasião da presente Corte de Justiça, verbis: “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM NOME DA AGRAVADA, POR AÇÃO DE QUADRILHA FRAUDADORA. SUSTAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA EM 1º GRAU, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA COM FIXAÇÃO DE LIMITE, POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DECISÓRIO. PRAZO DE CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
RAZOÁVEL, NÃO LEVANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A PREJUÍZO. ARBITRAMENTO DE MULTA PROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO PRESCRITA. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0807156-08.2022.8.20.0000, Rel. Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 01.11.2022); “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
DECISÃO
DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO NÃO IDENTIFICADO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0814034-12.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 04/04/2024); “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO
SINGULAR QUE deferiu o pedido de tutela de urgência para a promovida proceder com a suspensão dos descontos de valores no SALÁRIO da autora, sob pena de multa DIÁRIA. AUSÊNCIA DE demonstração ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO. DEDUÇÕES sobre os proventos da aposentadoria. verba de evidente caráter alimentar. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO LIMINAR À EXORDIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. DECISUM PASSÍVEL DE REVERSÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento nº 2017.007874-4, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 28.05.2019).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso. DÊ-se ciência desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas as providências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1