PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804445-61.2025.8.20.5129 AUTOR: A. S. D. S., W.
L. D. S. S., W.
L. D. S. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: P. F. S.
I. D. A. REU: J. R. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por W.
L. D. S. S. e W.
L. D. S. S. representados pela genitora A. S. D. S. em face de J. R. S. Petição inicial no id. 165646572. A parte autora relata que os demandantes são filhos do requerido, W.
L. D. S. S. nascido em 27/06/2008 e ISLAYNE LUIZA DA SILVA SALVIANO nascida em 29/12/2009. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 50% do valor do salário mínimo. Requer ainda guarda e alimentos provisórios Documento de identificação da genitora no id. 165646575 - pág. 2-3 Documento de identificação dos menores no id. 165646575 - pág. 5-8, comprovando filiação Decisão de recebimento da petição inicial no id. 165663348 fixando alimentos provisórios em favor de W.
L. D. S. S. e W.
L. D. S. S. em 30% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou 30% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido J. R. S.. Citação no id. 167878583. Audiência de conciliação prejudicada no id. 170005367 em razão da ausência da parte demandada. Habilitação da Defensoria Pública no id. 171116109, como representante processual da parte requerida.
Contestação no id. 171200814. Diz que trabalha como motoboy de aplicativo, mas que não tem vínculo empregatício. Alega que tem outra filha menor. Requer a guarda compartilhada e fixação dos alimentos em 20% do valor do salário-mínimo. Formula pedido de reconsideração da decisão liminar. Junta certidão de nascimento de outra filha nascida em 13/06/2018 no id 171246920 - Pág.
6. Intimação da parte autora no id. 171648052 para manifestação a contestação. Decisão proferida em agravo de instrumento no id. 171654039 e id 192622654 reduzindo os alimentos provisórios para 20% do salário-mínimo. Decisão no id 172232320 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos as necessidades dos alimentandos e a disponibilidade financeira do alimentante
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento (...) A parte demandada no id 173694795 requer estudo social Manifestação a contestação no id 175429265 com razões reiterativas.
Não requer a produção de outras provas O Ministério Público no id 178654412 requer estudo social e requisição ao INSS de informação laboral É o relato.
Decido.
01. Indefiro a realização de estudo social por não existir pedido de inversão da guarda
02. Defiro liminar de guarda compartilhada com lar de referência da genitora, como requerido pelas partes, e direito de visita ao genitor em finais de semana feriados alternados e na metade do período das férias escolares
03. Oficie-se ao INSS para que informe em 05 dias sobre existência de vínculo de emprego ou benefício previdenciário em nome do demandado. Reitere-se ofício, se necessário
04. Com a resposta do INSS, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias
05. Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)