PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0804446-10.2025.8.20.0000. Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Agravada: Lidyanne Mayara Dantas Costa. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (0801539-70.2025.8.20.5300) ajuizada por Lidyanne Mayara Dantas Costa, deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou que "o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da respectiva SECRETARIA DE SAÚDE, preste atendimento a LIDYANNE MAYARA DANTAS COSTA, por meio do fornecimento do procedimento cirúrgico indicado em prescrição médica (ID. 144504667), no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de bloqueio do montante suficiente para fins de aquisição e custeio do tratamento pela iniciativa privada." Alega o agravante ausência de interesse de agir, haja vista que juntou apenas a negativa do HUOL e do Município, deixando de anexar a negativa do Estado.
Aduz que "embora o laudo anexado aos autos informe que a condição clínica da parte autora seja grave, não há comprovação de necessidade de realização imediata da cirurgia." Defende que a medida liminar é de caráter satisfativo, uma vez que, o objeto da demanda é alcançado antes do mérito, bem como, é vedada a medida liminar que não pode ser revertida. Ao final requer que seja concedido efeito suspensivo à decisão objurgada, reformando em sua totalidade "para conduzir adequadamente a presente causa, devendo a cirurgia ser realizada via SUS.
Caso a demanda proceda com o bloqueio de valores para realização do procedimento em via privada, gerará severos danos ao erário. Subsidiariamente, que sejam os autos enviados ao sistema E-Natjus para confecção de parecer técnico-científico ou, ainda, a realização de perícia médica, com o fito de constatar a urgência no caso concreto." Em decisão que repousa no Id 30083060 restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
Decido. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que o agravante impugna, especificamente, a decisão interlocutória que decidiu sobre a antecipação de tutela. Contudo, verifica-se que, após a interposição do presente recurso, o juízo de origem proferiu decisão declinando da competência para processar e julgar a demanda (Id 146328833), determinando a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Tal circunstância altera substancialmente o panorama processual, pois, com a remessa dos autos principais para outro órgão jurisdicional, a competência originária do juízo prolator da decisão impugnada deixa de subsistir. O objeto do agravo de instrumento encontra-se, pois, prejudicado, por perda superveniente do interesse recursal, diante da modificação da competência e da ausência de qualquer pronunciamento do novo juízo acerca da manutenção ou revisão da decisão agravada.
Dentro deste contexto, invocam-se os seguintes julgados: "(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3 . A competência absoluta da Vara Agrária para conflitos coletivos de posse rural decorre do art. 126 da CF/1988, art. 167 da Constituição do Estado do Para e Resolução nº 18/2005-GP/TJPA.
4 . O reconhecimento da incompetência funcional absoluta implica a perda superveniente do interesse recursal, prejudicando o agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
5. A superveniente modificação da competência judicial extingue a relação processual no juízo anterior e impede a continuidade do exame do recurso pela instância inicialmente competente.
6. Em interpretação a contrario sensu do art. 64, § 4º, do CPC/2015, a produção de efeitos da decisão recorrida fica condicionada à manifestação do novo juízo competente.
7 . A medida cautelar de suspensão dos efeitos da decisão anterior visa garantir o resultado útil do processo e preservar a competência do novo juízo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
8. Recurso prejudicado. Tese de julgamento:
1. A superveniente decisão de declínio de competência no processo originário acarreta a perda do interesse recursal no agravo de instrumento.
2. A produção dos efeitos da decisão proferida por juízo incompetente deve ser condicionada à manifestação do novo juízo competente . (...)" (TJPA - AI n.º 08069179820248140000 26486633 - Relator Desembargador Alex Pinheiro Centeno - 2ª Turma de Direito Privado - j. em 29/04/2025 - destaquei). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
DO JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR, ORA AGRAVADO. RECURSO DA PARTE RÉ REQUERENDO O INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU SUA APROVAÇÃO NO CONCURSO, NEM A EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS, TAMPOUCO QUE FORA PRETERIDO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, CONSIDERANDO QUE RESTOU APROVADO TÃO SOMENTE NA PROVA ESCRITA, COM 86 PONTOS, NÃO ALCANÇANDO CLASSIFICAÇÃO PARA AS DEMAIS FASES DA PRIMEIRA ETAPA DO CERTAME.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE
DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DECLINANDO DE SUA COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS . PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE QUE SEJA DECLARADA A PERDA DE EFICÁCIA DA
DECISÃO
ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, TENDO EM VISTA PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CORRETAMENTE RECONHECIDA. PRECEDENTES. ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELO AGRAVANTE QUE, EM REALIDADE, VISAM O ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES QUE ULTRAPASSAM O PERÍMETRO DELIMITADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRECLUSAS AS VIAS IMPUGNATIVAS DA
DECISÃO
DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. INÓCUA A INSISTÊNCIA DE SE OBTER DA INSTÂNCIA REVISORA DO JUÍZO COMUM CÍVEL/FAZENDÁRIO PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DE MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA AGRAVADA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO". (TJRJ - AI n.º 00278237520228190000 - Relatora Desembargadora Sandra Santarém Cardinali - 26ª Câmara Cível - j. em 02/09/2022 - destaquei). Face ao exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso, em face da perda do seu objeto. Intimem-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator