PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804446-73.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora na origem, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
2. A agravante, servidora pública aposentada, requereu a concessão da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. Em razão da identidade de matéria entre o agravo interno e o agravo de instrumento, ambos foram apreciados na mesma assentada, em prestígio à celeridade, à economia processual e à duração razoável do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, se é cabível o parcelamento das custas processuais para assegurar o acesso à jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão da tutela recursal em agravo de instrumento exige a presença dos requisitos da tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inc. I, c/c art. 300 do CPC.
5. A agravante não demonstrou situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. O contracheque juntado aos autos indica rendimentos brutos e líquidos de R$ 10.336,59 e R$ 8.255,31, valores superiores ao parâmetro adotado pelo colegiado para caracterização da insuficiência de recursos.
6. Os gastos ordinários suportados pela parte não bastam, por si sós, para comprovar incapacidade financeira, por serem comuns a jurisdicionados com faixa de renda semelhante.
7. O indeferimento da gratuidade da justiça não viola o art. 98 do CPC, pois o benefício é reservado à parte que efetivamente demonstre insuficiência de recursos.
8. Em observância ao princípio do amplo acesso à jurisdição, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, mostra-se cabível o acolhimento do pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais.
9. O parcelamento das custas em 8 parcelas mensais e consecutivas preserva a utilidade prática do recurso e afasta óbice econômico ao exercício do direito de ação, sem afastar a responsabilidade da parte pelas despesas e custas supervenientes.
10. Ausentes elementos novos capazes de modificar o entendimento firmado na apreciação da tutela recursal, impõe-se o provimento parcial do agravo de instrumento e o reconhecimento da prejudicialidade do agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Agravo de instrumento parcialmente provido para conceder o parcelamento das custas processuais em 8 parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento:
1. A gratuidade da justiça exige demonstração concreta de hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a mera alegação de despesas ordinárias da vida civil.
2. Inexistente prova de insuficiência de recursos, é legítimo o indeferimento do benefício previsto no art. 98 do CPC.
3. O parcelamento das custas processuais pode ser deferido como medida apta a assegurar o acesso à jurisdição, quando inviável a concessão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 4º, 98, 294 a 311, 300 e 1.019, inc. I; Portaria nº 17/2022, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0818176-88.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 12.02.2026, publ. 12.02.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento. Pela mesma votação, em julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, admitindo apenas o parcelamento do valor em seis parcelas mensais.
Em suas razões recursais (Id. 37136409), a parte agravante sustenta, em suma, que a decisão agravada não considerou sua real condição financeira, uma vez que, embora perceba remuneração líquida aproximada de R$ 8.255,31, tal valor é destinado ao custeio de diversas despesas mensais essenciais, como educação, medicamentos, tratamento odontológico, contas de energia e água, alimentação e demais gastos ordinários de subsistência.
Defende que a análise do pedido de gratuidade deve observar o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, segundo o qual tem direito ao benefício a pessoa que não possua recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sendo inadequada a negativa fundada exclusivamente no valor nominal da renda declarada. Aduz que a decisão recorrida viola os princípios constitucionais do acesso à justiça, da razoabilidade e da isonomia, ao presumir capacidade econômica suficiente sem prova inequívoca nesse sentido, além de destacar precedentes deste Tribunal que reconhecem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica.
Sustenta, ainda, que o indeferimento do benefício constitui solução extrema, podendo o magistrado, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC e da Resolução nº 17/2022 do TJRN, conceder redução ou parcelamento das despesas processuais como medida intermediária para garantir o acesso à jurisdição. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade das custas processuais, ou, subsidiariamente, a autorização para parcelamento das despesas processuais em até oito parcelas mensais.
Deferido em parte a antecipação da tutela recursal (id 37207391). Agravo Interno manejado pela ora agravante (Id. 37873135). Contrarrazões presentes pelo desprovimento (id. 38334869).
É o relatório.
VOTO
Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada no agravo de instrumento e estando este devidamente instruído, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII, CF; art. 4º, CPC). Quando do exame do pedido de antecipação de tutela, entendi presentes parcialmente os requisitos necessários para o indeferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento parcial deste recurso. Transcrevo-as: (...) A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso, entendo que não merece prosperar o pedido de deferimento da justiça gratuita. Nota-se que a requerente é Servidora Pública aposentada e, conforme o próprio contracheque anexado referente ao mês de fevereiro de 2026, a agravante auferiu vencimento bruto e líquido, respectivamente, de R$10.336,59 e R$8.255,31.
Diante disso, portanto, não atendem ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante, servidor público aposentado, possui rendimentos líquidos mensais superiores ao parâmetro utilizado pelo colegiado para caracterização de hipossuficiência econômica, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto de renda das pessoas físicas.
4. Não foram apresentados elementos suficientes para comprovar os gastos alegados, como despesas com transporte e aluguel, sendo que o comprovante de pagamento indica que o aluguel é de responsabilidade do filho do recorrente.
5. A decisão agravada está em conformidade com o art. 98 do CPC, que garante o benefício da gratuidade judiciária apenas àqueles considerados hipossuficientes.
6. Não houve modificação fático-jurídica que justifique a alteração do posicionamento firmado na apreciação do pedido liminar. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818176-88.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 12/02/2026) Acrescente-se, por oportuno, que, os gastos arcados é comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda e não serve de parâmetro para caracterizá-lo como hipossuficiente.
Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do art. 98 do CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e a agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria. Por outro lado, em prestígio ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, revela-se cabível o acolhimento do pedido de parcelamento.
Assim, defiro apenas o pedido subsidiário para conceder o parcelamento do débito referente às custas processuais em 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas, devendo a quitação de cada uma delas ser devidamente comprovada nos autos principais, nos termos do art. 4º da Portaria nº 17/2022. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, para conceder o direito ao parcelamento das custas processuais, em 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, não estando abarcadas, porém, as despesas e custas que sobrevierem no curso da demanda, que poderá ser objeto de nova apreciação pelo Magistrado de origem. (...) Até o momento, não foram apresentados elementos capazes de justificar a alteração do entendimento firmado por ocasião da apreciação da antecipação da tutela.
Desse modo, embora a decisão tenha mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, assegurou à recorrente a utilidade prática pretendida ao autorizar o parcelamento das custas processuais, justamente com o objetivo de afastar eventual óbice econômico ao exercício do direito de ação e garantir o efetivo acesso à jurisdição. Cabe salientar que, tratando-se de agravo de instrumento, a análise neste estágio processual deve cingir-se à verificação dos requisitos autorizadores da medida pleiteada em primeiro grau, sendo incabível o exame aprofundado do mérito da controvérsia.
Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao Agravo de Instrumento para conceder o direito ao parcelamento das custas processuais, em 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, não estando abarcadas, porém, as despesas e custas que sobrevierem no curso da demanda, que poderá ser objeto de nova apreciação pelo Magistrado de origem.
Julgo prejudicado o Agravo Interno. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 15 de Junho de 2026.