Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., JOAO EUDES PAIVA DOS SANTOS
- Advogados
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), KARLA RESENDE REIS (OAB 16334/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0804447-29.2024.8.20.0000. AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. AGRAVADO: DR. JOAO EUDES PAIVA DOS SANTOS. ADVOGADA: DRª. KARLA RESENDE REIS. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Amil – Assistência Médica Internacional S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência de nº 0801783-33.2024.8.20.5300, a qual determina que a parte ré custei o procedimento médico solicitado, em até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia de atraso, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O recorrente informa que a parte autora não comprova a probabilidade do direito pretendido, tampouco o perigo da demora, de modo que não verificado os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência. Aponta que o procedimento solicitado é de caráter eletivo. Aduz que o montante arbitrado a título de multa é exorbitante. Defende a atribuição de efeito suspensivo a decisão recorrida. Por fim pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em petição de id 25018105 a recorrida informa a existência de transação extrajudicial. A recorrente confirma a existência de acordo extrajudicial firmado entre as partes na petição de id 25285324. É o que importa relatar. Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pela realização de acordo devidamente homologado no juízo de origem em decisão proferida no dia 22.05.2024 (id 121921099 – dos autos em primeiro grau de jurisdição).
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento, não mais subsiste. Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto, e falta de interesse recursal superveniente. Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual reporto-me: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
