PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804447-36.2022.8.20.5129 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: LEOMAR BARBOSA DA SILVA REU: MARINA SALES DO NASCIMENTO, MARIA IOLANDA DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO
Cuida-se de ação de embargos de terceiro relativa a ação de reconhecimento de união estável pós-morte de n. 0101055-36.2018.8.20.0129, movida por LEOMAR BARBOSA DA SILVA O processo principal de n. 0101055-36.2018.8.20.0129 é movido por MARINA SALES DO NASCIMENTO em face de MARIA IOLANDA DA SILVA Alega o embargante que adquiriu da senhora MARIA IOLANDA DA SILVA, em 29/12/2020, o apartamento de nº 201, bloco 07, situado à Rua Manoel Patrício de Medeiros, nº. 2100, bairro Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, tendo tomado a precaução de conferir se o imóvel estava livre e desembaraçado de todo e qualquer ônus.
Diz que foi surpreendida quando foi fazer a escritura de transferência do imóvel para o seu nome, com a notícia impedimento de alienação por força de decisão judicial proferida no processo n. 0101055-36.2018.8.20.0129. Formula pedido de liminar para suspensão do bloqueio da matrícula do imóvel Decisão no id. 88671734, indeferindo antecipação de tutela, vez que a suspensão do bloqueio do imóvel poderá resultar em novas alienações, acarretando a perda de objeto da ação principal, de n. n. 0101055-36.2018.8.20.0129, na qual existem indícios de prova no sentido de que MARINA SALES DO NASCIMENTO teria contribuído para a aquisição do bem, conforme decisão de Num. 79979456 da ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Foi determinado o apensamento do presente feito ao processo de n. 0101055-36.2018.8.20.0129. Foi determinada ainda a intimação da parte autora para emendar a inicial e promover a citação de todas as partes no processo principal, por se tratar de litisconsortes passivos necessários. A parte autora no id. 104228890 apresenta emenda a inicial e requer a inclusão de Maria Iolanda da Silva no polo passivo.
Despacho no id. 104374092 determinando a inclusão de MARINA SALES DO NASCIMENTO no polo passivo, como requerido no id 104228890. Diligência negativa de citação de MARIA IOLANDA DA SILVA no id. 111138220 A parte autora no id. 115040024 informa número de telefone de MARIA IOLANDA DA SILVA para fins de citação Diligência negativa de citação de MARINA SALES DO NASCIMENTO no id. 119583630 Citação de MARIA IOLANDA DA SILVA no id. 143260188 e id. 143260191 Resposta de MARIA IOLANDA DA SILVA no id. 145090910.
Alega que o imóvel foi adquirido pelo seu filho Jean Breno da Silva, falecido em 12/01/2018. Alega que MARINA SALES DO NASCIMENTO mantinha apenas relação de namoro com seu filho. Diz que o filho era solteiro e que é a única herdeira. Relata que realizou a venda do imóvel em 29/12/2020 Documento de identificação de MARIA IOLANDA DA SILVA no id. 145090912 Certidão de óbito de Jean Breno da Silva no id. 145090914 A parte autora no id. 154994703 informa o endereço atualizado da demandada MARINA SALES DO NASCIMENTO Diligência negativa de citação de MARIA IOLANDA DA SILVA no id. 161702234 A parte autora no id. 164774550 requer expedição de mandado de citação em nome de MARINA SALES DO NASCIMENTO É o relato.
Decido.
01. Cite-se a demandada MARINA SALES DO NASCIMENTO no endereço de id. 164774550 e nos endereços constantes nos cadastros do SIEL e do INFOJUD
02. No caso de diligência negativa, intime-se a parte autora para informar o correto endereço do demandado no prazo de 15 dias.
03. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 17 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)