PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0804447-92.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: P.G. ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: THIAGO AFFONSO DIEL AGRAVADO: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804447-92.2025.8.20.0000 (Origem nº 0849074-34.2016.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de novembro de 2025 JEFFERSON DE SOUSA GONCALVES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., P.G. ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804447-92.2025.8.20.0000 RECORRENTE: P.G. ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: THIAGO AFFONSO DIEL RECORRIDO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. ADVOGADO: ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32441866) interposto por P.G. ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31848035): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DE CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por P.G. ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA contra decisão que não admitiu Exceção de Pré-executividade nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob o fundamento de preclusão consumativa, após a parte executada já ter apresentado impugnação à penhora anteriormente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu preclusão consumativa em relação às matérias de ordem pública (nulidade de citação e prescrição) suscitadas em Exceção de Pré-executividade após já terem sido apresentadas em impugnação à penhora anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora as matérias de ordem pública, como nulidade de citação e prescrição, não estejam sujeitas à preclusão temporal, podem ser atingidas pela preclusão consumativa ou lógica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Tendo as matérias de ordem pública já sido suscitadas e decididas anteriormente, em 10/08/2023, operou-se a preclusão consumativa para o Agravante quanto à possibilidade de aduzir novas questões fático-processuais a respeito destas mesmas matérias.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado
ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES (OAB 9463/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804447-92.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 32441866) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., P.G. ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804447-92.2025.8.20.0000 Polo ativo P.G. ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado(s): THIAGO AFFONSO DIEL Polo passivo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DE CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por P.G. ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA contra decisão que não admitiu Exceção de Pré-executividade nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob o fundamento de preclusão consumativa, após a parte executada já ter apresentado impugnação à penhora anteriormente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu preclusão consumativa em relação às matérias de ordem pública (nulidade de citação e prescrição) suscitadas em Exceção de Pré-executividade após já terem sido apresentadas em impugnação à penhora anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora as matérias de ordem pública, como nulidade de citação e prescrição, não estejam sujeitas à preclusão temporal, podem ser atingidas pela preclusão consumativa ou lógica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Tendo as matérias de ordem pública já sido suscitadas e decididas anteriormente, em 10/08/2023, operou-se a preclusão consumativa para o Agravante quanto à possibilidade de aduzir novas questões fático-processuais a respeito destas mesmas matérias.
5. É descabida a tentativa de rediscutir matéria preclusa com base em nova tese, a qual poderia ter sido apresentada anteriormente, pois a preclusão atinge todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., P.G. ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804447-92.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., P.G. ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804447-92.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: P.G. ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): THIAGO AFFONSO DIEL AGRAVADO: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO(A): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P.G.
ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN que, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0849074-34.2016.8.20.5001 ajuizada por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. em desfavor de P.G. ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, não admitiu a Exceção de Pré-executividade apresentada pela parte executada, sob o fundamento de preclusão consumativa.
Em suas razões recursais (Num. 29996364), a Agravante alega que não ocorreu preclusão consumativa, pois as matérias suscitadas na Exceção de Pré-Executividade (nulidade de citação e prescrição) são de ordem pública, não se sujeitando à preclusão temporal, e apresentam fundamentos distintos dos deduzidos na impugnação à penhora anteriormente apresentada. A Agravante aduz que, na impugnação à penhora, argumentou a ausência de citação e consequente nulidade da penhora, enquanto na Exceção de Pré-Executividade, trouxe tese nova sobre a nulidade da citação por ausência de poderes da pessoa que recebeu a carta citatória, demonstrando que a recebedora é funcionária de outra empresa e não possui poderes para receber citação em nome da executada, além de comprovar que a empresa sequer funciona no endereço onde foi realizada a citação.
Argumenta que o juízo de primeiro grau, ao decidir pela preclusão consumativa, instruiu sua decisão com jurisprudência que, contrariamente ao entendimento adotado, corrobora a tese da Agravante quanto à inocorrência de preclusão em matérias de ordem pública. Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada para atribuir efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a marcha da execução até ulterior julgamento de mérito; pela reforma da decisão atacada para que seja conhecida a Exceção de Pré-Executividade; e, considerando que o juízo singular não enfrentou as matérias suscitadas pela defesa, requer o retorno dos autos à instância de origem para que o juízo aprecie a matéria de defesa em sua integralidade.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
P.G. ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado
THIAGO AFFONSO DIEL (OAB 19144/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804447-92.2025.8.20.0000 RECORRENTE: P.G. ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: THIAGO AFFONSO DIEL RECORRIDO: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO: Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte Agravante para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a legitimidade ativa e interesse recursal, tendo em vista que o nome do Agravante não corresponde ao nome das partes executadas nos autos de origem ou a respeito do qual foi proferida a decisão recorrida.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator
5. É descabida a tentativa de rediscutir matéria preclusa com base em nova tese, a qual poderia ter sido apresentada anteriormente, pois a preclusão atinge todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido, prejudicado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.802.075/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 17/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.476.534/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2021. A parte recorrente ventila a violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC); 102 e 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como art. 5º, LXXIV, da CF.
Preparo recolhido (Ids. 32441864 e 32441863). Contrarrazões apresentadas (Id. 33075909).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, ao analisar o recurso especial, verifico que a parte recorrente se descuidou de fundamentar como os artigos do CC e CPC que apontou estariam violados, limitando-se apenas a apresentar os dispositivos. Dessa forma, resta clara a deficiência de fundamentação, fazendo incidir a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.
3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF.
4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF.
1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à aplicação da tese 919 do STJ nos moldes acima referidos. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta.
2. Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028, desse último Diploma Legal.
4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento da cédula, o que no caso em tela não há como ser aferido, pois o aresto combatido apenas faz menção aos vencimentos das mesmas, anos de 1990 e 1991, e não a sua efetiva quitação. Portanto, alterar a conclusão a que chegou aCorte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Por fim, passo a análise do índice de correção aplicado. O Tribunal de origem concluiu que "a correção monetária dos contratos rurais deve ser fixada no patamar de 41,28%, nos termos consignados na sentença" [BNTF] - fl. 608. Assim, o acórdão recorrido não merece reforma, pois se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da incidência do BTNF. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) (Grifos acrescidos) Ademais, quanto à apontada inobservância ao art. 5º, LXXIV, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF, e sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. SUM. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A
DECISÃO
AGRAVADA. (...)
3. Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento. A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente.
4. Ainda que assim não fosse,o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional. Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ. Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022.) ADMINISTRATIVO EPROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE.IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL,AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL. (...)
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) Thiago Affonso Diel - OAB/MT nº 19.14.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/8
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido, prejudicado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.802.075/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 17/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.476.534/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P.G. ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN que, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0849074-34.2016.8.20.5001 ajuizada por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. em desfavor de P.G. ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, não admitiu a Exceção de Pré-executividade apresentada pela parte executada, sob o fundamento de preclusão consumativa.
Em suas razões recursais (Num. 29996364), a Agravante alega que não ocorreu preclusão consumativa, pois as matérias suscitadas na Exceção de Pré-Executividade (nulidade de citação e prescrição) são de ordem pública, não se sujeitando à preclusão temporal, e apresentam fundamentos distintos dos deduzidos na impugnação à penhora anteriormente apresentada. A Agravante aduz que, na impugnação à penhora, argumentou a ausência de citação e consequente nulidade da penhora, enquanto na Exceção de Pré-Executividade, trouxe tese nova sobre a nulidade da citação por ausência de poderes da pessoa que recebeu a carta citatória, demonstrando que a recebedora é funcionária de outra empresa e não possui poderes para receber citação em nome da executada, além de comprovar que a empresa sequer funciona no endereço onde foi realizada a citação.
Argumenta que o juízo de primeiro grau, ao decidir pela preclusão consumativa, instruiu sua decisão com jurisprudência que, contrariamente ao entendimento adotado, corrobora a tese da Agravante quanto à inocorrência de preclusão em matérias de ordem pública. Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada para atribuir efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a marcha da execução até ulterior julgamento de mérito; pela reforma da decisão atacada para que seja conhecida a Exceção de Pré-Executividade; e, considerando que o juízo singular não enfrentou as matérias suscitadas pela defesa, requer o retorno dos autos à instância de origem para que o juízo aprecie a matéria de defesa em sua integralidade.
Foi indeferido o pleito liminar (ID 30472281). Nas contrarrazões (ID 30981203), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. Agravo Interno no ID 31014680. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 31116694).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. A parte agravante se insurge contra decisão que não admitiu a Exceção de Pré-executividade apresentada pela parte executada, sob o fundamento de preclusão consumativa. Entendo que a pretensão recursal não deve ser acolhida. Embora o vício de nulidade na citação e a consequente prescrição suscitada sejam matérias de ordem pública, passivas de serem alegadas a qualquer tempo, isto é, não estão sujeitas à preclusão temporal, em sentido diverso, podem ser atingidas pela preclusão consumativa ou lógica, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presente nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo.
2. A alegação de ilegitimidade passiva encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. Acerca da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "as matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp n. 1.476.534/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25/8/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.802.075/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 17/6/2022.) JÁ tendo sido suscitadas e decidas as matérias de ordem pública na Decisão Num. 52648630, em 10/8/2023, precluiu para o Agravante a possibilidade de aduzir questões fático-processuais a respeito destas (preclusão consumativa). Ressalte-se que a preclusão atinge “[...] todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Assim, é descabida a tentativa de rediscutir a matéria preclusa com base em nova tese, a qual poderia ter sido aduzida à anteriormente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, prejudicado o agravo interno. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal. Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, reformar a decisão atacada para acolher a exceção de pré-executividade.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de antecipação da tutela recursal em Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
Embora o vício de nulidade na citação e a consequente prescrição suscitada sejam matérias de ordem pública, passivas de serem alegadas a qualquer tempo, isto é, não estão sujeitas à preclusão temporal, em sentido diverso, podem ser atingidas pela preclusão consumativa ou lógica, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presente nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo.
2. A alegação de ilegitimidade passiva encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. Acerca da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "as matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp n. 1.476.534/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25/8/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.802.075/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 17/6/2022.) JÁ tendo sido suscitadas e decidas as matérias de ordem pública na Decisão Num. 52648630, em 10/8/2023, precluiu para o Agravante a possibilidade de aduzir questões fático-processuais a respeito destas (preclusão consumativa). Ressalte-se que a preclusão atinge “[...] todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Assim, é descabida a tentativa de rediscutir a matéria preclusa com base em nova tese, a qual poderia ter sido aduzida à anteriormente.
Diante do exposto, indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs