JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0804448-06.2025.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO DIAS DE OLIVEIRA e outros (5) Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o(s) credor(es) para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 22 de setembro de 2026. JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0804448-06.2025.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO DIAS DE OLIVEIRA e outros (5) Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o(s) credor(es) para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 22 de setembro de 2026. JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSIVANIA PASSOS DE OLIVEIRA
Advogados
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0804448-06.2025.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO DIAS DE OLIVEIRA e outros (5) Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o(s) credor(es) para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 22 de setembro de 2026. JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO DIAS DE OLIVEIRA FILHO
Advogados
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0804448-06.2025.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO DIAS DE OLIVEIRA e outros (5) Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o(s) credor(es) para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 22 de setembro de 2026. JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSIVAN PASSOS DE OLIVEIRA
Advogados
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0804448-06.2025.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO DIAS DE OLIVEIRA e outros (5) Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o(s) credor(es) para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 22 de setembro de 2026. JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSEANE PASSOS DE OLIVEIRA
Advogados
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0804448-06.2025.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO DIAS DE OLIVEIRA e outros (5) Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o(s) credor(es) para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 22 de setembro de 2026. JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO DIAS DE OLIVEIRA
Advogados
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804448-06.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO DIAS DE OLIVEIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 05 (cinco) dias.
AÇU/RN, data do sistema. WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A.
Advogado
ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804448-06.2025.8.20.5100
SENTENÇA
I – Relatório. Trata-se de ação submetida ao procedimento comum cível proposta por JOÃO DIAS DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. Após o julgamento do feito, as partes celebraram acordo para pôr fim ao litígio (id. 195934681). É o breve relato.
Decido.
II – Mérito. De início, deixo de analisar os embargos opostos ante a celebração de acordo. É possível as partes entabularem composição amigável, desatando a controvérsia posta, em qualquer fase do processo e/ou em qualquer instância. Destaco que os atos das partes consistentes em declarações de vontade unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção dos direitos processuais (CPC, art. 200).
Além disso, as declarações constantes do documento particular escrito e assinado presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Entabularam as partes avenças inseridas no termo de acordo de id. 195934681, requerendo a homologação da transação nos moldes do art. 487, inc. III, “b” do CPC. Dito isso, percebo que a transação não atenta contra a ordem jurídica, tampouco implica violação a direitos ou interesses indisponíveis, além de ter sido firmada pelos procuradores das partes, ambos com poderes para transigir.
Por essa razão, deve ser homologada por sentença extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Custas pelo réu ante a celebração do acordo após a sentença, fator que afasta a incidência do art. 90, §3º, do CPC. Honorários nos termos do acordo. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Fica a secretaria autorizada a expedir alvará em favor da parte autora, na hipótese de depósito judicial do valor previsto no acordo. Após, arquivem-se os autos. Assú, data e hora pelo sistema.
LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO DIAS DE OLIVEIRA
Advogados
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804448-06.2025.8.20.5100
SENTENÇA
I – Relatório. Trata-se de ação submetida ao procedimento comum cível proposta por JOÃO DIAS DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. Após o julgamento do feito, as partes celebraram acordo para pôr fim ao litígio (id. 195934681). É o breve relato.
Decido.
II – Mérito. De início, deixo de analisar os embargos opostos ante a celebração de acordo. É possível as partes entabularem composição amigável, desatando a controvérsia posta, em qualquer fase do processo e/ou em qualquer instância. Destaco que os atos das partes consistentes em declarações de vontade unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção dos direitos processuais (CPC, art. 200).
Além disso, as declarações constantes do documento particular escrito e assinado presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Entabularam as partes avenças inseridas no termo de acordo de id. 195934681, requerendo a homologação da transação nos moldes do art. 487, inc. III, “b” do CPC. Dito isso, percebo que a transação não atenta contra a ordem jurídica, tampouco implica violação a direitos ou interesses indisponíveis, além de ter sido firmada pelos procuradores das partes, ambos com poderes para transigir.
Por essa razão, deve ser homologada por sentença extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Publique-se.
. Intimem-se. Custas pelo réu ante a celebração do acordo após a sentença, fator que afasta a incidência do , do CPC. Honorários nos termos do acordo. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Fica a secretaria autorizada a expedir alvará em favor da parte autora, na hipótese de depósito judicial do valor previsto no acordo. Após, arquivem-se os autos. Assú, data e hora pelo sistema.
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO DIAS DE OLIVEIRA
Advogados
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804448-06.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO DIAS DE OLIVEIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados.
AÇU/RN, data do sistema. LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTO DOREA PESSOA
Advogado
ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804448-06.2025.8.20.5100
SENTENÇA
I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por João Dias de Oliveira, contra Banco Bradesco S.A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito fundado em tarifas bancárias com o pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente da conta da parte autora, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial, determinou-se a citação da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos autos.
Na ocasião, deferiu-se a inversão do ônus da prova, cabendo a parte requerida apresentar o contrato eventualmente celebrado pelas partes, bem como esclarecer a forma de contratação utilizada no respectivo negócio jurídico (id: 164127679). Contestação apresentada em id: 167090473, na qual o banco requerido arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e decadência, a ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e inépcia da inicial (ausência de comprovante de endereço válido).
No mérito, sustentou a legalidade da cobrança da tarifa bancária “PADRONIZADO PRIORITÁRIO 1”. Na ocasião, acostou-se o termo de adesão à cesta de serviços bancários, logs de sistema interno e outros documentos com fins de fundamentar a regularidade da contratação. Réplica à contestação apresentada pelo requerente em id: 169812736, na qual requereu o julgamento antecipado da lide, rechaçando as alegações da instituição financeira requerida.
Instadas as partes a indicarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 174255385), a requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora (id: 176534521). O requerente, por sua vez, pugnou pelo julgamento procedente da demanda (id: 176020624). Em decisão saneadora, indeferiu-se o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela requerida, por entender que a prova oral mostra-se desnecessária para a finalidade de comprovar a regularidade da contratação objeto deste litígio.
Na ocasião, anunciou-se o julgamento antecipado da lide (id: 182410603). É o que importa relatar.
Decido.
II – Preliminarmente. Prescrição, Decadência, Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, Inépcia da inicial (ausência de comprovante de endereço válido) e Ausência de pretensão resistida (interesse de agir). Em relação ao reconhecimento da decadência, compreendo que não merece acolhimento. Primeiro porque, diferentemente do alegado pelo requerido, não se trata de arrependimento ou ausência de compreensão sobre o teor das cláusulas pactuadas na contratação do pacote de tarifas objeto da demanda.
Pelo contrário, o caso dos autos discute a inexistência de contratação válida do referido serviço bancário. Segundo porque, a contratação de pacote de tarifas bancárias é negócio jurídico de trato sucessivo, eis que renovado a cada desconto realizada na conta bancária da correntista. Quanto à incidência da prescrição para o caso dos autos, entendo que não merece procedência. É bem verdade que a relação discutida nestes autos é de trato sucessivo, portanto, renovada mês a mês até o prazo final do contrato de serviços bancários, aplicando-se o prazo previsto no art. 27 do CDC. (STJ - AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). No que se refere à impugnação ao pedido de justiça gratuita, entendo, de igual forma, que não merece acolhimento, haja vista não ter o requerido apresentado elementos mínimos que desautorizassem o reconhecimento da hipossuficiência sustentada pela parte autora. Ademais, percebo que a parte promovente é beneficiária do INSS, recebendo mensalmente o importe de 1 (um) salário-mínimo então vigente, circunstância esta que ratifica, a meu sentir, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Em relação ao pedido de reconhecimento da inépcia da inicial (ausência de documentos indispensáveis do requerente – comprovante de endereço válido), entendo que não merece procedência. Em que pesem os argumentos trazidos pelo Banco promovido, verifico que o Código de Processo Civil, em seus arts. 319 e 320, não estabeleceu a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência atual e de titularidade do autor, bastando, para tanto, a indicação do endereço na qualificação inicial, acompanhada do respectivo comprovante e eventual declaração de residência (se for o caso) como suficientes para o regular prosseguimento do feito.
No caso dos autos, consta comprovante de endereço em nome da parte autora capaz de corroborar o endereço declinado na inicial. No tocante ao interesse de agir, tenho que o demandante diz que sofreu danos por conduta do demandado, para a qual não deu causa ou participou. Esse dano, segundo ele, atingiu suas economias, através de débitos não autorizados e a sua intimidade. Essas observações são suficientes para a demonstração da presença do pressuposto processual discutido, sendo desnecessário esgotar as vias administrativas do banco promovido como condição para o ajuizamento da presente demanda.
Rejeito, portanto, as preliminares ventiladas.
III – Mérito. Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC). Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos, especialmente aqueles que foram ou deveriam ter sido colacionados pela instituição financeira. A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17).
A despeito de ser, o fornecedor de serviços, instituição financeira, não há óbice à sua submissão à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dimana do verbete sumular n.º 297, do STJ. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Em razão da inversão do ônus da prova deferida, competia à instituição financeira comprovar a regularidade da cobrança questionada, especialmente quanto à inexistência de contratação de pacote de serviços e à origem da tarifa debitada. No caso em apreço, não vejo comprovação de excludente da responsabilidade da promovida, bem como não extraio elemento de convicção que conduza à contratação do pacote de serviços bancários ofertado pela Instituição Financeira.
Destaco, ainda, que diante da negativa autoral acerca da contratação do produto, cabia a parte demandada apresentar prova contrária a tal argumentação, especificamente a cópia do contrato de prestação de serviços em que constasse expressamente a cobrança da tarifa impugnada, ônus do qual não se desincumbiu. O requerente, em réplica à contestação, impugnou o termo de adesão eletrônico apresentado pelo banco requerido, por entender que não constam as informações necessárias capazes de atestar a regularidade do instrumento eletrônico (IP, geolocalização, etc).
A parte promovida, por sua vez, apesar de juntar o termo de opção à cesta de serviços com assinatura eletrônica (Padronizado Prioritário I), não juntou aos autos o certificado da assinatura, contendo os dados da assinatura, IP do dispositivo, etapas de segurança adotadas no momento da assinatura, geolocalização e etc, de modo que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva regularidade da contratação, não cumprindo com o ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, II do CPC.
Além disso, vejo que a parte requerida não apresentou todos os instrumentos contratuais que fundamentaram as cobranças das tarifas impugnadas pelo autor, quais sejam: Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso4 e Tarifa Bancária - VR Parcial Cesta B. Expresso4; Padronizado Prioritário I e VR Parcial Padronizado Prioritário I; Pacote Serviço Padrão. Percebo, também, que a situação exposta nos autos não é diferente de outras já examinadas por este Juízo, na qual o consumidor é lesado por conduta incauta do banco em sua atividade-fim.
Em verdade, é até preocupante, porque banal, uma vez que a adoção de procedimentos simples, fáceis e acessíveis poderiam servir como obstáculos intransponíveis ao evento lesivo. Por isso, há violação às regras inerentes à boa-fé objetiva, em especial, aos deveres de cuidado e proteção de contratantes vulneráveis, de reconhecimento geral. Concluo, portanto, que incumbia ao promovido observar as cautelas imprescindíveis à segurança dos serviços prestados, devendo arcar, agora, com as consequências do seu descuido.
Assim sendo, a declaração inexistência de contratação de pacote de serviços bancários (Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso4 e Tarifa Bancária - VR Parcial Cesta B. Expresso4; Padronizado Prioritário I e VR Parcial Padronizado Prioritário I; Pacote Serviço Padrão) e, por consequência, os débitos decorrentes destas contratações é a medida que se impõe, haja vista a não comprovação da celebração destes contratos pela parte requerente.
A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não demonstrou, de forma idônea, a existência de contratação válida para a cobrança da tarifa impugnada. Os documentos digitais apresentados foram produzidos unilateralmente pelo próprio banco e não contêm os elementos técnicos mínimos para a confirmação da autenticidade e da autoria do ato de contratação, tais como registros de geolocalização, endereço de IP do dispositivo utilizado ou assinatura eletrônica qualificada.
O CDC impõe ao fornecedor o dever de informação clara, adequada e ostensiva ao consumidor, bem como a prova de que o serviço foi por ele conhecido, livremente contratado e efetivamente prestado. Ônus que, na espécie, não foi cumprido pelo banco apelado. [...] (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0802802-22.2025.8.20.5112, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2026, PUBLICADO em 14/04/2026) Por conseguinte, os valores descontados indevidamente da sua conta bancária, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam, sem dúvida, a presença do dano material.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n° 676.608, firmou o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação da má-fé. Não obstante a fixação da tese pelo STJ, entendeu-se pela necessidade de modulação dos efeitos acerca da repetição do indébito (em dobro) apenas para os casos nos quais os valores pagos indevidamente tenham ocorrido após a publicação do referido julgamento - 30/03/2021 (efeito prospectivo).
No caso dos autos, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma SIMPLES para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma que disciplinou a possibilidade de repetição do indébito em dobro, independente da comprovação de má-fé (30/03/2021) e na forma DOBRADA para os descontos realizados após a publicação do supracitado acórdão paradigma. Nesse sentido é o entendimento deste Sodalício: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA Nº 39 DA TUJ DO TJRN. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […]
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1 . A cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas configura prática abusiva e deve ser restituída ao consumidor, em dobro, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
2. A Súmula 39 da Turma de Uniformização do TJRN estabelece que não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas bancárias não contratadas, sendo imprescindível a demonstração de que a cobrança causou abalo aos direitos da personalidade. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08038349520258205004, Relator.: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/12/2025, 1ª Turma Recursal). Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo promovente, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em sua conta bancária, sem que houvesse autorização da prática deste ato, além de não existir prova de que houve a regular adesão do promovente.
Com efeito, não se pode ignorar que os descontos incidem justamente sobre verba de natureza eminentemente alimentar, necessária, portanto, à subsistência da parte autora. Logo, não há dúvida de que tal circunstância ultrapassa, por óbvio, o mero aborrecimento da vida cotidiana, caracterizando dano moral indenizável. Além disso, verifico que os descontos realizados alcançaram o importe de R$ 2.110,06, evidenciando, portanto, prejuízo ao correntista equivalente a uma mensalidade de seu benefício previdenciário.
Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Assim, tenho que o valor não pode ser ínfimo, sob pena de não servir ao seu propósito educativo. Por outro lado, não pode ser excessivo, pois, assim, configuraria verdadeira fonte de enriquecimento sem causa em favor da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico da promovente, sofrimento da vítima e o porte econômico da promovida, considero consentâneo o valor fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. VERBA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO.[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira nas relações de consumo, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, conforme teoria do risco do empreendimento. Impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbe ao não apresentar prova idônea. Reconhece-se a inexistência de relação contratual diante da ausência de comprovação da contratação da tarifa cobrada.
Considera-se que descontos indevidos em conta de natureza alimentar, especialmente de pessoa idosa e de baixa renda, ultrapassam o mero aborrecimento e atingem direitos da personalidade. Configura-se o dano moral in re ipsa diante da indevida subtração de valores destinados à subsistência do consumidor. Fixa-se a indenização em valor razoável e proporcional (R$ 2.000,00), observando a gravidade da conduta, a condição das partes e os parâmetros jurisprudenciais da Corte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “Descontos indevidos em conta previdenciária de pessoa idosa e hipossuficiente configuram dano moral in re ipsa.”____________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, §2º e 1.026, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800499-39.2025.8.20.5143, Rel.
Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 17.12.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800282-93.2025.8.20.5143, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, j. 05.12.2025. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801511-90.2025.8.20.5110, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/05/2026, PUBLICADO em 02/05/2026)
IV – Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito as preliminares ventiladas, ao passo que acolho o pedido autoral com fundamento no art. 487, inc. I do CPC para: a) DECLARAR indevidas as cobranças das Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso4 e Tarifa Bancária - VR Parcial Cesta B. Expresso4; Padronizado Prioritário I e VR Parcial Padronizado Prioritário I; Pacote Serviço Padrão), debitadas da conta bancária do requerente, devendo a instituição financeira requerida abster-se de realizar novos descontos sob as rubricas indicadas, referente à manutenção ou pacote de serviços de qualquer natureza; b) CONDENAR o requerido a devolver ao promovente, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, a serem apurados em liquidação de sentença, a título de Tarifa Bancária – Cesta B.
Expresso4 e Tarifa Bancária - VR Parcial Cesta B. Expresso4; Padronizado Prioritário I e VR Parcial Padronizado Prioritário I; Pacote Serviço Padrão), de forma simples, para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada para os descontos realizados após 30/03/2021, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora, como compensação pelo dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ) sobre o índice IPCA e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ) até o dia anterior ao da vigência da Lei n. 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da Taxa Selic subtraído do IPCA; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se Decorrido o prazo sem insurgência recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA
Advogados
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804448-06.2025.8.20.5100
SENTENÇA
I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por João Dias de Oliveira, contra Banco Bradesco S.A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito fundado em tarifas bancárias com o pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente da conta da parte autora, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial, determinou-se a citação da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos autos.
Na ocasião, deferiu-se a inversão do ônus da prova, cabendo a parte requerida apresentar o contrato eventualmente celebrado pelas partes, bem como esclarecer a forma de contratação utilizada no respectivo negócio jurídico (id: 164127679). Contestação apresentada em id: 167090473, na qual o banco requerido arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e decadência, a ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e inépcia da inicial (ausência de comprovante de endereço válido).
No mérito, sustentou a legalidade da cobrança da tarifa bancária “PADRONIZADO PRIORITÁRIO 1”. Na ocasião, acostou-se o termo de adesão à cesta de serviços bancários, logs de sistema interno e outros documentos com fins de fundamentar a regularidade da contratação. Réplica à contestação apresentada pelo requerente em id: 169812736, na qual requereu o julgamento antecipado da lide, rechaçando as alegações da instituição financeira requerida.
Instadas as partes a indicarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 174255385), a requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora (id: 176534521). O requerente, por sua vez, pugnou pelo julgamento procedente da demanda (id: 176020624). Em decisão saneadora, indeferiu-se o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela requerida, por entender que a prova oral mostra-se desnecessária para a finalidade de comprovar a regularidade da contratação objeto deste litígio.
Na ocasião, anunciou-se o julgamento antecipado da lide (id: 182410603). É o que importa relatar.
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO DIAS DE OLIVEIRA
Advogados
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB)
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o
pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de
determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a
qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes,
sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado
pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de
existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no
prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo,
devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva
justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a
parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada,
bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito
alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade
técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de
inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte
demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como
esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não
produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte
autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo
contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e
351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e
sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir
com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas
importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355,
I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para
sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não
aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser
concluso para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTO DOREA PESSOA
Advogado
ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804448-06.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Determino à Secretaria que proceda à intimação das partes, por meio de seus advogados ou procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na produção de provas em audiência ou se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 369 do Código de Processo Civil (CPC). Em caso de interesse na produção de provas, deverão especificar, de forma clara e objetiva, quais provas pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia, sendo indeferidos os pedidos inúteis ou meramente protelatórios, na forma do que dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC.
As partes devem informar, ainda, se desejam a realização de audiência virtual ou presencial, nos moldes da Resolução n. 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Informo às partes que, em caso de silêncio, este será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo acima assinalado, venham-me os autos conclusos para decisão. Ressalvo que, se ambas as partes manifestarem desinteresse na produção de novas provas, os autos devem ser conclusos para sentença.
Providenciem-se as intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
Advogados
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804448-06.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Determino à Secretaria que proceda à intimação das partes, por meio de seus advogados ou procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na produção de provas em audiência ou se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 369 do Código de Processo Civil (CPC). Em caso de interesse na produção de provas, deverão especificar, de forma clara e objetiva, quais provas pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia, sendo indeferidos os pedidos inúteis ou meramente protelatórios, na forma do que dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC.
As partes devem informar, ainda, se desejam a realização de audiência virtual ou presencial, nos moldes da Resolução n. 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Informo às partes que, em caso de silêncio, este será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo acima assinalado, venham-me os autos conclusos para decisão. Ressalvo que, se ambas as partes manifestarem desinteresse na produção de novas provas, os autos devem ser conclusos para sentença.
Providenciem-se as intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
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Destinatário
JOAO DIAS DE OLIVEIRA
Advogados
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB)
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o
pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de
determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a
qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes,
sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado
pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de
existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no
prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo,
devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva
justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a
parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada,
bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito
alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade
técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de
inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte
demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como
esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não
produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte
autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo
contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e
351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e
sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir
com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas
importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355,
I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para
sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não
aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser
concluso para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
Intimação
D
Órgão
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Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTO DOREA PESSOA
Advogado
ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804448-06.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Determino à Secretaria que proceda à intimação das partes, por meio de seus advogados ou procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na produção de provas em audiência ou se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 369 do Código de Processo Civil (CPC). Em caso de interesse na produção de provas, deverão especificar, de forma clara e objetiva, quais provas pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia, sendo indeferidos os pedidos inúteis ou meramente protelatórios, na forma do que dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC.
As partes devem informar, ainda, se desejam a realização de audiência virtual ou presencial, nos moldes da Resolução n. 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Informo às partes que, em caso de silêncio, este será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo acima assinalado, venham-me os autos conclusos para decisão. Ressalvo que, se ambas as partes manifestarem desinteresse na produção de novas provas, os autos devem ser conclusos para sentença.
Providenciem-se as intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
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Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
Advogados
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804448-06.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Determino à Secretaria que proceda à intimação das partes, por meio de seus advogados ou procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na produção de provas em audiência ou se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 369 do Código de Processo Civil (CPC). Em caso de interesse na produção de provas, deverão especificar, de forma clara e objetiva, quais provas pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia, sendo indeferidos os pedidos inúteis ou meramente protelatórios, na forma do que dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC.
As partes devem informar, ainda, se desejam a realização de audiência virtual ou presencial, nos moldes da Resolução n. 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Informo às partes que, em caso de silêncio, este será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo acima assinalado, venham-me os autos conclusos para decisão. Ressalvo que, se ambas as partes manifestarem desinteresse na produção de novas provas, os autos devem ser conclusos para sentença.
Providenciem-se as intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
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Classe
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Destinatário
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Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o
pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de
determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a
qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes,
sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado
pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de
existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no
prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo,
devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva
justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a
parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada,
bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito
alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade
Intimação
D
Órgão
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Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTO DOREA PESSOA
Advogado
ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804448-06.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Determino à Secretaria que proceda à intimação das partes, por meio de seus advogados ou procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na produção de provas em audiência ou se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 369 do Código de Processo Civil (CPC). Em caso de interesse na produção de provas, deverão especificar, de forma clara e objetiva, quais provas pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia, sendo indeferidos os pedidos inúteis ou meramente protelatórios, na forma do que dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC.
As partes devem informar, ainda, se desejam a realização de audiência virtual ou presencial, nos moldes da Resolução n. 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Informo às partes que, em caso de silêncio, este será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo acima assinalado, venham-me os autos conclusos para decisão. Ressalvo que, se ambas as partes manifestarem desinteresse na produção de novas provas, os autos devem ser conclusos para sentença.
Providenciem-se as intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO DIAS DE OLIVEIRA
Advogados
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB)
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o
pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de
determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a
qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes,
sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado
pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de
existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no
prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo,
devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva
justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a
parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada,
bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito
alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTO DOREA PESSOA
Advogado
ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804448-06.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Determino à Secretaria que proceda à intimação das partes, por meio de seus advogados ou procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na produção de provas em audiência ou se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 369 do Código de Processo Civil (CPC). Em caso de interesse na produção de provas, deverão especificar, de forma clara e objetiva, quais provas pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia, sendo indeferidos os pedidos inúteis ou meramente protelatórios, na forma do que dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC.
As partes devem informar, ainda, se desejam a realização de audiência virtual ou presencial, nos moldes da Resolução n. 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Informo às partes que, em caso de silêncio, este será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo acima assinalado, venham-me os autos conclusos para decisão. Ressalvo que, se ambas as partes manifestarem desinteresse na produção de novas provas, os autos devem ser conclusos para sentença.
Providenciem-se as intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
Advogados
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804448-06.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Determino à Secretaria que proceda à intimação das partes, por meio de seus advogados ou procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na produção de provas em audiência ou se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 369 do Código de Processo Civil (CPC). Em caso de interesse na produção de provas, deverão especificar, de forma clara e objetiva, quais provas pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia, sendo indeferidos os pedidos inúteis ou meramente protelatórios, na forma do que dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC.
As partes devem informar, ainda, se desejam a realização de audiência virtual ou presencial, nos moldes da Resolução n. 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Informo às partes que, em caso de silêncio, este será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo acima assinalado, venham-me os autos conclusos para decisão. Ressalvo que, se ambas as partes manifestarem desinteresse na produção de novas provas, os autos devem ser conclusos para sentença.
Providenciem-se as intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO DIAS DE OLIVEIRA
Advogados
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB)
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o
pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de
determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a
qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes,
sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado
pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de
existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no
prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo,
devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva
justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a
parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada,
bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito
alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade
Intimação
D
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTO DOREA PESSOA
Advogado
ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804448-06.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Determino à Secretaria que proceda à intimação das partes, por meio de seus advogados ou procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na produção de provas em audiência ou se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 369 do Código de Processo Civil (CPC). Em caso de interesse na produção de provas, deverão especificar, de forma clara e objetiva, quais provas pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia, sendo indeferidos os pedidos inúteis ou meramente protelatórios, na forma do que dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC.
As partes devem informar, ainda, se desejam a realização de audiência virtual ou presencial, nos moldes da Resolução n. 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Informo às partes que, em caso de silêncio, este será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo acima assinalado, venham-me os autos conclusos para decisão. Ressalvo que, se ambas as partes manifestarem desinteresse na produção de novas provas, os autos devem ser conclusos para sentença.
Providenciem-se as intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Destinatário
JOAO DIAS DE OLIVEIRA
Advogados
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB)
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o
pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de
determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a
qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes,
sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado
pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de
existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no
prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo,
devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva
justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a
parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada,
bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito
alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804448-06.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Determino à Secretaria que proceda à intimação das partes, por meio de seus advogados ou procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na produção de provas em audiência ou se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 369 do Código de Processo Civil (CPC). Em caso de interesse na produção de provas, deverão especificar, de forma clara e objetiva, quais provas pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia, sendo indeferidos os pedidos inúteis ou meramente protelatórios, na forma do que dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC.
As partes devem informar, ainda, se desejam a realização de audiência virtual ou presencial, nos moldes da Resolução n. 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Informo às partes que, em caso de silêncio, este será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo acima assinalado, venham-me os autos conclusos para decisão. Ressalvo que, se ambas as partes manifestarem desinteresse na produção de novas provas, os autos devem ser conclusos para sentença.
Providenciem-se as intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Destinatário
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
Advogados
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804448-06.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Determino à Secretaria que proceda à intimação das partes, por meio de seus advogados ou procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na produção de provas em audiência ou se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 369 do Código de Processo Civil (CPC). Em caso de interesse na produção de provas, deverão especificar, de forma clara e objetiva, quais provas pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia, sendo indeferidos os pedidos inúteis ou meramente protelatórios, na forma do que dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC.
As partes devem informar, ainda, se desejam a realização de audiência virtual ou presencial, nos moldes da Resolução n. 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Informo às partes que, em caso de silêncio, este será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo acima assinalado, venham-me os autos conclusos para decisão. Ressalvo que, se ambas as partes manifestarem desinteresse na produção de novas provas, os autos devem ser conclusos para sentença.
Providenciem-se as intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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3ª Vara da Comarca de Assu
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JOAO DIAS DE OLIVEIRA
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JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB)
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o
pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de
determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a
qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes,
sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado
pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de
existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no
prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo,
devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva
justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a
parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada,
bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito
alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade
Intimação
D
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTO DOREA PESSOA
Advogado
ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804448-06.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Determino à Secretaria que proceda à intimação das partes, por meio de seus advogados ou procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na produção de provas em audiência ou se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 369 do Código de Processo Civil (CPC). Em caso de interesse na produção de provas, deverão especificar, de forma clara e objetiva, quais provas pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia, sendo indeferidos os pedidos inúteis ou meramente protelatórios, na forma do que dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC.
As partes devem informar, ainda, se desejam a realização de audiência virtual ou presencial, nos moldes da Resolução n. 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Informo às partes que, em caso de silêncio, este será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo acima assinalado, venham-me os autos conclusos para decisão. Ressalvo que, se ambas as partes manifestarem desinteresse na produção de novas provas, os autos devem ser conclusos para sentença.
Providenciem-se as intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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D
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Advogados
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB)
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o
pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de
determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a
qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes,
sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado
pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de
existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no
prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo,
devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva
justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a
parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada,
bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito
alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade
Intimação
D
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ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804448-06.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Determino à Secretaria que proceda à intimação das partes, por meio de seus advogados ou procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na produção de provas em audiência ou se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 369 do Código de Processo Civil (CPC). Em caso de interesse na produção de provas, deverão especificar, de forma clara e objetiva, quais provas pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia, sendo indeferidos os pedidos inúteis ou meramente protelatórios, na forma do que dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC.
As partes devem informar, ainda, se desejam a realização de audiência virtual ou presencial, nos moldes da Resolução n. 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Informo às partes que, em caso de silêncio, este será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo acima assinalado, venham-me os autos conclusos para decisão. Ressalvo que, se ambas as partes manifestarem desinteresse na produção de novas provas, os autos devem ser conclusos para sentença.
Providenciem-se as intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
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3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
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JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804448-06.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Determino à Secretaria que proceda à intimação das partes, por meio de seus advogados ou procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na produção de provas em audiência ou se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 369 do Código de Processo Civil (CPC). Em caso de interesse na produção de provas, deverão especificar, de forma clara e objetiva, quais provas pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia, sendo indeferidos os pedidos inúteis ou meramente protelatórios, na forma do que dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC.
As partes devem informar, ainda, se desejam a realização de audiência virtual ou presencial, nos moldes da Resolução n. 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Informo às partes que, em caso de silêncio, este será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo acima assinalado, venham-me os autos conclusos para decisão. Ressalvo que, se ambas as partes manifestarem desinteresse na produção de novas provas, os autos devem ser conclusos para sentença.
Providenciem-se as intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
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3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
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JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB)
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o
pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de
determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a
qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes,
sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado
pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de
existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no
prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo,
devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva
justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a
parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada,
bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito
alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade
Intimação
D
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3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804448-06.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Determino à Secretaria que proceda à intimação das partes, por meio de seus advogados ou procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na produção de provas em audiência ou se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 369 do Código de Processo Civil (CPC). Em caso de interesse na produção de provas, deverão especificar, de forma clara e objetiva, quais provas pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia, sendo indeferidos os pedidos inúteis ou meramente protelatórios, na forma do que dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC.
As partes devem informar, ainda, se desejam a realização de audiência virtual ou presencial, nos moldes da Resolução n. 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Informo às partes que, em caso de silêncio, este será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo acima assinalado, venham-me os autos conclusos para decisão. Ressalvo que, se ambas as partes manifestarem desinteresse na produção de novas provas, os autos devem ser conclusos para sentença.
Providenciem-se as intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
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Advogados
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB)
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o
pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de
determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a
qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes,
sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado
pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de
existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no
prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo,
devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva
justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a
parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada,
bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito
alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTO DOREA PESSOA
Advogado
ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804448-06.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Determino à Secretaria que proceda à intimação das partes, por meio de seus advogados ou procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na produção de provas em audiência ou se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 369 do Código de Processo Civil (CPC). Em caso de interesse na produção de provas, deverão especificar, de forma clara e objetiva, quais provas pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia, sendo indeferidos os pedidos inúteis ou meramente protelatórios, na forma do que dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC.
As partes devem informar, ainda, se desejam a realização de audiência virtual ou presencial, nos moldes da Resolução n. 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Informo às partes que, em caso de silêncio, este será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo acima assinalado, venham-me os autos conclusos para decisão. Ressalvo que, se ambas as partes manifestarem desinteresse na produção de novas provas, os autos devem ser conclusos para sentença.
Providenciem-se as intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
Advogados
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804448-06.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Determino à Secretaria que proceda à intimação das partes, por meio de seus advogados ou procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na produção de provas em audiência ou se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 369 do Código de Processo Civil (CPC). Em caso de interesse na produção de provas, deverão especificar, de forma clara e objetiva, quais provas pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia, sendo indeferidos os pedidos inúteis ou meramente protelatórios, na forma do que dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC.
As partes devem informar, ainda, se desejam a realização de audiência virtual ou presencial, nos moldes da Resolução n. 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Informo às partes que, em caso de silêncio, este será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo acima assinalado, venham-me os autos conclusos para decisão. Ressalvo que, se ambas as partes manifestarem desinteresse na produção de novas provas, os autos devem ser conclusos para sentença.
Providenciem-se as intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA
Advogados
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804448-06.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Determino à Secretaria que proceda à intimação das partes, por meio de seus advogados ou procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na produção de provas em audiência ou se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 369 do Código de Processo Civil (CPC). Em caso de interesse na produção de provas, deverão especificar, de forma clara e objetiva, quais provas pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia, sendo indeferidos os pedidos inúteis ou meramente protelatórios, na forma do que dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC.
As partes devem informar, ainda, se desejam a realização de audiência virtual ou presencial, nos moldes da Resolução n. 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Informo às partes que, em caso de silêncio, este será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo acima assinalado, venham-me os autos conclusos para decisão. Ressalvo que, se ambas as partes manifestarem desinteresse na produção de novas provas, os autos devem ser conclusos para sentença.
Providenciem-se as intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
3 eventos
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO DIAS DE OLIVEIRA
Advogados
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB)
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o
pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de
determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a
qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes,
sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado
pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de
existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no
prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo,
devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva
justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a
parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada,
bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito
alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Registre-se
art. 90, §3º
LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito
Decido.
II – Preliminarmente. Prescrição, Decadência, Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, Inépcia da inicial (ausência de comprovante de endereço válido) e Ausência de pretensão resistida (interesse de agir). Em relação ao reconhecimento da decadência, compreendo que não merece acolhimento. Primeiro porque, diferentemente do alegado pelo requerido, não se trata de arrependimento ou ausência de compreensão sobre o teor das cláusulas pactuadas na contratação do pacote de tarifas objeto da demanda.
Pelo contrário, o caso dos autos discute a inexistência de contratação válida do referido serviço bancário. Segundo porque, a contratação de pacote de tarifas bancárias é negócio jurídico de trato sucessivo, eis que renovado a cada desconto realizada na conta bancária da correntista. Quanto à incidência da prescrição para o caso dos autos, entendo que não merece procedência. É bem verdade que a relação discutida nestes autos é de trato sucessivo, portanto, renovada mês a mês até o prazo final do contrato de serviços bancários, aplicando-se o prazo previsto no art. 27 do CDC. (STJ - AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). No que se refere à impugnação ao pedido de justiça gratuita, entendo, de igual forma, que não merece acolhimento, haja vista não ter o requerido apresentado elementos mínimos que desautorizassem o reconhecimento da hipossuficiência sustentada pela parte autora. Ademais, percebo que a parte promovente é beneficiária do INSS, recebendo mensalmente o importe de 1 (um) salário-mínimo então vigente, circunstância esta que ratifica, a meu sentir, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Em relação ao pedido de reconhecimento da inépcia da inicial (ausência de documentos indispensáveis do requerente – comprovante de endereço válido), entendo que não merece procedência. Em que pesem os argumentos trazidos pelo Banco promovido, verifico que o Código de Processo Civil, em seus arts. 319 e 320, não estabeleceu a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência atual e de titularidade do autor, bastando, para tanto, a indicação do endereço na qualificação inicial, acompanhada do respectivo comprovante e eventual declaração de residência (se for o caso) como suficientes para o regular prosseguimento do feito.
No caso dos autos, consta comprovante de endereço em nome da parte autora capaz de corroborar o endereço declinado na inicial. No tocante ao interesse de agir, tenho que o demandante diz que sofreu danos por conduta do demandado, para a qual não deu causa ou participou. Esse dano, segundo ele, atingiu suas economias, através de débitos não autorizados e a sua intimidade. Essas observações são suficientes para a demonstração da presença do pressuposto processual discutido, sendo desnecessário esgotar as vias administrativas do banco promovido como condição para o ajuizamento da presente demanda.
Rejeito, portanto, as preliminares ventiladas.
III – Mérito. Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC). Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos, especialmente aqueles que foram ou deveriam ter sido colacionados pela instituição financeira. A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17).
A despeito de ser, o fornecedor de serviços, instituição financeira, não há óbice à sua submissão à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dimana do verbete sumular n.º 297, do STJ. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Em razão da inversão do ônus da prova deferida, competia à instituição financeira comprovar a regularidade da cobrança questionada, especialmente quanto à inexistência de contratação de pacote de serviços e à origem da tarifa debitada. No caso em apreço, não vejo comprovação de excludente da responsabilidade da promovida, bem como não extraio elemento de convicção que conduza à contratação do pacote de serviços bancários ofertado pela Instituição Financeira.
Destaco, ainda, que diante da negativa autoral acerca da contratação do produto, cabia a parte demandada apresentar prova contrária a tal argumentação, especificamente a cópia do contrato de prestação de serviços em que constasse expressamente a cobrança da tarifa impugnada, ônus do qual não se desincumbiu. O requerente, em réplica à contestação, impugnou o termo de adesão eletrônico apresentado pelo banco requerido, por entender que não constam as informações necessárias capazes de atestar a regularidade do instrumento eletrônico (IP, geolocalização, etc).
A parte promovida, por sua vez, apesar de juntar o termo de opção à cesta de serviços com assinatura eletrônica (Padronizado Prioritário I), não juntou aos autos o certificado da assinatura, contendo os dados da assinatura, IP do dispositivo, etapas de segurança adotadas no momento da assinatura, geolocalização e etc, de modo que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva regularidade da contratação, não cumprindo com o ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, II do CPC.
Além disso, vejo que a parte requerida não apresentou todos os instrumentos contratuais que fundamentaram as cobranças das tarifas impugnadas pelo autor, quais sejam: Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso4 e Tarifa Bancária - VR Parcial Cesta B. Expresso4; Padronizado Prioritário I e VR Parcial Padronizado Prioritário I; Pacote Serviço Padrão. Percebo, também, que a situação exposta nos autos não é diferente de outras já examinadas por este Juízo, na qual o consumidor é lesado por conduta incauta do banco em sua atividade-fim.
Em verdade, é até preocupante, porque banal, uma vez que a adoção de procedimentos simples, fáceis e acessíveis poderiam servir como obstáculos intransponíveis ao evento lesivo. Por isso, há violação às regras inerentes à boa-fé objetiva, em especial, aos deveres de cuidado e proteção de contratantes vulneráveis, de reconhecimento geral. Concluo, portanto, que incumbia ao promovido observar as cautelas imprescindíveis à segurança dos serviços prestados, devendo arcar, agora, com as consequências do seu descuido.
Assim sendo, a declaração inexistência de contratação de pacote de serviços bancários (Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso4 e Tarifa Bancária - VR Parcial Cesta B. Expresso4; Padronizado Prioritário I e VR Parcial Padronizado Prioritário I; Pacote Serviço Padrão) e, por consequência, os débitos decorrentes destas contratações é a medida que se impõe, haja vista a não comprovação da celebração destes contratos pela parte requerente.
A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não demonstrou, de forma idônea, a existência de contratação válida para a cobrança da tarifa impugnada. Os documentos digitais apresentados foram produzidos unilateralmente pelo próprio banco e não contêm os elementos técnicos mínimos para a confirmação da autenticidade e da autoria do ato de contratação, tais como registros de geolocalização, endereço de IP do dispositivo utilizado ou assinatura eletrônica qualificada.
O CDC impõe ao fornecedor o dever de informação clara, adequada e ostensiva ao consumidor, bem como a prova de que o serviço foi por ele conhecido, livremente contratado e efetivamente prestado. Ônus que, na espécie, não foi cumprido pelo banco apelado. [...] (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0802802-22.2025.8.20.5112, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2026, PUBLICADO em 14/04/2026) Por conseguinte, os valores descontados indevidamente da sua conta bancária, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam, sem dúvida, a presença do dano material.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n° 676.608, firmou o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação da má-fé. Não obstante a fixação da tese pelo STJ, entendeu-se pela necessidade de modulação dos efeitos acerca da repetição do indébito (em dobro) apenas para os casos nos quais os valores pagos indevidamente tenham ocorrido após a publicação do referido julgamento - 30/03/2021 (efeito prospectivo).
No caso dos autos, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma SIMPLES para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma que disciplinou a possibilidade de repetição do indébito em dobro, independente da comprovação de má-fé (30/03/2021) e na forma DOBRADA para os descontos realizados após a publicação do supracitado acórdão paradigma. Nesse sentido é o entendimento deste Sodalício: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA Nº 39 DA TUJ DO TJRN. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […]
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1 . A cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas configura prática abusiva e deve ser restituída ao consumidor, em dobro, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
2. A Súmula 39 da Turma de Uniformização do TJRN estabelece que não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas bancárias não contratadas, sendo imprescindível a demonstração de que a cobrança causou abalo aos direitos da personalidade. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08038349520258205004, Relator.: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/12/2025, 1ª Turma Recursal). Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo promovente, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em sua conta bancária, sem que houvesse autorização da prática deste ato, além de não existir prova de que houve a regular adesão do promovente.
Com efeito, não se pode ignorar que os descontos incidem justamente sobre verba de natureza eminentemente alimentar, necessária, portanto, à subsistência da parte autora. Logo, não há dúvida de que tal circunstância ultrapassa, por óbvio, o mero aborrecimento da vida cotidiana, caracterizando dano moral indenizável. Além disso, verifico que os descontos realizados alcançaram o importe de R$ 2.110,06, evidenciando, portanto, prejuízo ao correntista equivalente a uma mensalidade de seu benefício previdenciário.
Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Assim, tenho que o valor não pode ser ínfimo, sob pena de não servir ao seu propósito educativo. Por outro lado, não pode ser excessivo, pois, assim, configuraria verdadeira fonte de enriquecimento sem causa em favor da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico da promovente, sofrimento da vítima e o porte econômico da promovida, considero consentâneo o valor fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. VERBA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO.[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira nas relações de consumo, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, conforme teoria do risco do empreendimento. Impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbe ao não apresentar prova idônea. Reconhece-se a inexistência de relação contratual diante da ausência de comprovação da contratação da tarifa cobrada.
Considera-se que descontos indevidos em conta de natureza alimentar, especialmente de pessoa idosa e de baixa renda, ultrapassam o mero aborrecimento e atingem direitos da personalidade. Configura-se o dano moral in re ipsa diante da indevida subtração de valores destinados à subsistência do consumidor. Fixa-se a indenização em valor razoável e proporcional (R$ 2.000,00), observando a gravidade da conduta, a condição das partes e os parâmetros jurisprudenciais da Corte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “Descontos indevidos em conta previdenciária de pessoa idosa e hipossuficiente configuram dano moral in re ipsa.”____________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, §2º e 1.026, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800499-39.2025.8.20.5143, Rel.
Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 17.12.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800282-93.2025.8.20.5143, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, j. 05.12.2025. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801511-90.2025.8.20.5110, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/05/2026, PUBLICADO em 02/05/2026)
IV – Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito as preliminares ventiladas, ao passo que acolho o pedido autoral com fundamento no art. 487, inc. I do CPC para: a) DECLARAR indevidas as cobranças das Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso4 e Tarifa Bancária - VR Parcial Cesta B. Expresso4; Padronizado Prioritário I e VR Parcial Padronizado Prioritário I; Pacote Serviço Padrão), debitadas da conta bancária do requerente, devendo a instituição financeira requerida abster-se de realizar novos descontos sob as rubricas indicadas, referente à manutenção ou pacote de serviços de qualquer natureza; b) CONDENAR o requerido a devolver ao promovente, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, a serem apurados em liquidação de sentença, a título de Tarifa Bancária – Cesta B.
Expresso4 e Tarifa Bancária - VR Parcial Cesta B. Expresso4; Padronizado Prioritário I e VR Parcial Padronizado Prioritário I; Pacote Serviço Padrão), de forma simples, para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada para os descontos realizados após 30/03/2021, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora, como compensação pelo dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ) sobre o índice IPCA e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ) até o dia anterior ao da vigência da Lei n. 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da Taxa Selic subtraído do IPCA; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se Decorrido o prazo sem insurgência recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de
inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte
demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como
esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não
produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte
autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo
contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e
351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e
sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir
com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas
importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355,
I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para
sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não
aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser
concluso para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de
inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte
demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como
esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não
produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte
autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo
contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e
351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e
sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir
com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas
importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355,
I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para
sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não
aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser
concluso para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de
inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte
demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como
esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não
produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte
autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo
contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e
351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e
sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir
com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas
importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355,
I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para
sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não
aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser
concluso para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de
inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte
demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como
esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não
produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte
autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo
contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e
351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e
sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir
com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas
importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355,
I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para
sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não
aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser
concluso para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de
inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte
demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como
esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não
produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte
autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo
contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e
351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e
sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir
com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas
importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355,
I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para
sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não
aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser
concluso para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
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(assinado eletronicamente)
técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de
inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte
demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como
esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não
produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte
autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo
contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e
351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e
sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir
com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas
importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355,
I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para
sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não
aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser
concluso para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de
inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte
demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como
esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não
produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte
autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo
contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e
351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e
sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir
com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas
importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355,
I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para
sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não
aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser
concluso para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
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técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de
inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte
demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como
esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não
produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte
autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo
contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e
351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e
sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir
com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas
importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355,
I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para
sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não
aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser
concluso para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de
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Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte
demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como
esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não
produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte
autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo
contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e
351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e
sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir
com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas
importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355,
I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para
sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não
aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser
concluso para sentença.
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técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de
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Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte
demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como
esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não
produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte
autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo
contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e
351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e
sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir
com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas
importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355,
I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para
sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não
aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser
concluso para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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(assinado eletronicamente)
técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de
inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte
demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como
esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não
produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte
autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo
contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e
351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e
sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir
com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas
importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355,
I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para
sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não
aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser
concluso para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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(assinado eletronicamente)
técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de
inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte
demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como
esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não
produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte
autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo
contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e
351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e
sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir
com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas
importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355,
I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para
sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não
aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser
concluso para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
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(assinado eletronicamente)
técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de
inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte
demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como
esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não
produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte
autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo
contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e
351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e
sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir
com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas
importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355,
I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para
sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não
aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser
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Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO DIAS DE OLIVEIRA
Advogados
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA (OAB 33901/PB)