PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS, EMMANUEL TERTULIANO SOARES MESQUITA DE MEDEIROS, MARILUIZE SOARES MESQUITA DE MEDEIROS, MANUELA SOARES MESQUITA DE MEDEIROS
Advogado
PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS (OAB 14262/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804449-62.2025.8.20.0000 Polo ativo MARILUIZE SOARES MESQUITA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS Polo passivo ESPÓLIO DE PAULO MANOEL MESQUITA DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como PAULO MANOEL MESQUITA DE MEDEIROS Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO SUMÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO INDEVIDO DE DESERÇÃO E VIABILIZAR O REGULAR CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGÊNCIAS PROCESSUAIS INDEVIDAS: HABILITAÇÃO DA ESPOSA DO HERDEIRO, RECONHECIMENTO FÍSICO DE ASSINATURAS NO TERMO DE PARTILHA E INTIMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL.
REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
AGRAVADA. MANTIDA A POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, TANTO NA ORIGEM COMO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de justiça gratuita e não conheceu do agravo de instrumento por deserção, sem prévia intimação para complementação do preparo.
2. Em juízo de retratação realizado no âmbito do agravo de instrumento, em decorrência do agravo interno, reconheceu-se o equívoco na decisão anterior, diante da inobservância ao art. 101, § 2º, do CPC, que exige a intimação da parte para recolhimento das custas no prazo de 5 dias após o indeferimento da gratuidade.
3. O agravo de instrumento foi ajuizado por herdeiros contra decisão que indeferiu a justiça gratuita e impôs exigências processuais indevidas no inventário por arrolamento sumário consistentes em: habilitação da esposa do herdeiro; reconhecimento físico das assinaturas no termo de partilha; intimação da Fazenda Estadual; reavaliação do valor da causa com base em avaliação oficial.
1. A ausência de intimação para regularização do preparo, conforme art. 101, § 2º, do CPC, afasta a deserção, especialmente diante do recolhimento tempestivo das custas pelos agravantes, evidenciando boa-fé e intenção de prosseguir com o feito.
2. A gratuidade da justiça no inventário não foi concedida, mantendo-se o recolhimento das custas ao final do processo, em razão da ausência de liquidez imediata do espólio. JÁ em sede recursal, o benefício foi indeferido devido à comprovação de capacidade financeira dos agravantes e pelo pagamento voluntário do preparo.
3. A exigência de habilitação da esposa de herdeiro é indevida, pois os bens herdados não integram a comunhão conjugal, conforme art. 1.659, I, do Código Civil.
4. A exigência de reconhecimento físico de assinaturas no termo de partilha é incompatível com o Provimento nº 100/2020 do CNJ, que regulamenta os atos notariais eletrônicos e assegura a autenticidade e integridade dos documentos assinados digitalmente.
5. A intimação da Fazenda Estadual e a reavaliação do valor da causa contrariam o rito especial do arrolamento sumário, previsto nos arts. 659 a 663 do CPC, que privilegia a simplicidade e celeridade do procedimento.
IV.
DISPOSITIVO
6. Juízo de retratação exercido no âmbito do Agravo de Instrumento, em razão da interposição de Agravo Interno, diante da maturidade da causa para imediato julgamento. Agravo de Instrumento igualmente provido para reformar a decisão agravada, a fim de: (i) manter o recolhimento das custas processuais ao final do inventário, sem concessão da gratuidade da justiça, seja na origem, diante da possível liquidez futura do espólio, seja na via recursal, em razão da capacidade financeira demonstrada pelos agravantes; (ii) afastar a exigência de habilitação da esposa do herdeiro; (iii) excluir a imposição de reconhecimento físico das assinaturas no termo de partilha; (iv) dispensar a intimação da Fazenda Estadual; e (v) suprimir a necessidade de reavaliação do valor da causa com base em avaliação oficial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 101, § 2º, 659 a 663; Código Civil, art. 1.659, I; Provimento nº 100/2020 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809272-16.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 06.09.2024, publ. 06.09.2024, TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810615-81.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 07.02.2024, publ. 09.02.2024 e TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806988-74.2020.8.20.0000, Rel.
Des. Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, Segunda Câmara Cível, j. 07.05.2021, publ. 10.05.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento nº 0804449-62.2025.8.20.0000, interposto por Mariluize Soares Mesquita de Medeiros, Emmanuel Tertuliano Soares Mesquita de Medeiros, Manuela Soares Mesquita de Medeiros e Paulo Rafael Soares Mesquita de Medeiros contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões de Natal/RN (Id. 133182780) que, nos autos da Ação de Partilha Amigável de Inventário na Modalidade de Arrolamento nº 0867694-16.2024.8.20.5001, rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão anterior que indeferiu o pedido de justiça gratuita em razão da existência de acervo patrimonial no valor de R$ 98.195,33, determinando-se o pagamento das custas pelo espólio, a regularização das representações processuais e a apresentação de novo plano de partilha no arrolamento sumário, nos seguintes termos: “(...) Como primeiro ponto, sabe-se que os embargos declaratórios tem por objetivo expurgar da decisão embargada eventual obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, como reza o art. 1022, incisos, I, II e III do CPC/2015.
Pois bem. No caso sob exame, identifico que o aludido recurso não é a via processual adequada à reforma do julgado, não se prestando a instauração de nova discussão da matéria sobre a controvérsia jurídica outrora apreciada na decisão. Assim sendo, inexiste(m) obscuridade(s) no decisum quando constatada que as partes interessadas não atenderam as providências requisitadas pelo Juízo Universal, tal seja, juntada de documentos imprescindíveis à validade do prosseguimento do feito. (...) De mais a mais, ressalte-se que os embargos devem se ater aos elementos de decisão constantes do processo e, nesse âmbito, houve a devida análise das questões suscitadas, ainda que a parte embargante não concorde com as conclusões a que chegou o M.M Juiz.
Dessa forma, replique-se: não há obscuridade(s) a ser no processo reparada(s), devendo ser realizado o cumprimento do ordenado em decisão. Isto posto, ausentes as hipóteses de cabimento, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo-se, portanto, o inteiro teor da decisão, Id 133182780 - Págs. 1/2 - Págs. Total - 40/42. (...)” Em suas razões, aduziram, em síntese, que pleiteam, liminarmente, o efeito suspensivo para evitar a extinção do processo por inadimplemento de custas e cumprimento de determinações ilegais, ante o risco de dano irreparável.
No mérito, sustenta-se: (i) violação ao art. 101, §2º, CPC, pois não foi concedido prazo de 5 dias para pagamento de custas após indeferimento da gratuidade, configurando "deserção recursal" indevida; (ii) direito à justiça gratuita diante da comprovada insuficiência financeira dos herdeiros; (iii) nulidade da exigência de habilitação da cônjuge de herdeiro (Bruna Menezes), pois não é parte legítima no inventário; (iv) validade do termo de partilha assinado via plataforma "E-Notariado" (homologada pelo CNJ), dispensando reconhecimento físico de firmas; e (v) ilegalidade da intimação à Fazenda Estadual e da correção do valor da causa, contrariando o art. 662 do CPC.
Requer-se a reforma da decisão para acolher os pedidos e viabilizar o processamento regular do inventário. Ausente o pagamento do preparo recursal, em razão da reiteração do pedido de gratuidade na própria petição de Agravo. Despacho desta relatoria (Id. 30098561) oportunizou às partes agravantes a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em resposta, os agravantes apresentaram: o contracheque de Mariluize Soares Mesquita de Medeiros, com rendimento líquido de R$ 8.980,35 a título de aposentadoria como professora da rede estadual; comprovante de que Emmanuel Tertuliano Soares Mesquita de Medeiros está desempregado desde agosto de 2021; declaração de Imposto de Renda de Manuela Soares Mesquita de Medeiros, apontando rendimentos de R$ 12.478,05 no ano-calendário de 2023; e documentação acompanhada de vídeo indicando que Paulo Rafael Soares Mesquita de Medeiros possui restrições junto ao SERASA.
Diante disso, os agravantes reiteraram o pedido de concessão da justiça gratuita. Foi proferida decisão (Id. 30902724) indeferindo a Justiça Gratuita, contudo sem a intimação para o recolhimento do preparo em 5 dias: “(...) No caso, embora os agravantes tenham apresentado documentação, entendo que não restou suficientemente demonstrada a hipossuficiência econômica que justifique a concessão da benesse.
Os rendimentos líquidos informados - especialmente os de Mariluize (Id. 30718563) (R$ 8.980,35) e Manuela (Id. 30718565) (R$ 12.478,05 - IR Exercício - 2024) - indicam capacidade contributiva para arcar com as custas processuais, consideradas módicas no caso em concreto, sem comprometer o sustento próprio ou familiar. O fato de um dos agravantes estar desempregado ou possuir restrições de crédito, por si só, não configura impedimento econômico relevante, sobretudo diante da renda auferida pelos demais membros da família.
Assim, mantida a decisão agravada, não conheço do agravo de instrumento, por inadmissibilidade, decorrente da deserção do recurso, ante o indeferimento da justiça gratuita também em segunda instância.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique a Secretaria Judiciária o pagamento das custas ou a preclusão. (...)” Desta decisão foi interposto Agravo Interno (Id. 31075377) pelos agravantes com o pagamento do preparo imediato e tempestivo (Id. 31075378 e 31075379) ao argumento de que a decisão agravada não poderia declarar a deserção sem antes intimar a parte para regularizar o preparo, conforme o Art. 101, § 2º, CPC.
Ademais, ao ignorar as demais questões de mérito independentes, violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). Assim, pediram que: “a) Que seja o presente recurso conhecido, posto estarem presentes os pressupostos de admissibilidade e estar tempestivo; b) Que seja acatado o pedido de reconsideração/retratação da decisão monocrática, a ser observado, em querendo, pela Excelentíssima Desembargadora Relatora; c) Que, não sendo caso de reconsideração/retratação pela Excelentíssima Desembargadora Relatora, seja o presente recurso julgado pelo colegiado competente e no mérito: i. seja provido, reformando a decisão agravada, reconhecendo a ausência de deserção, tendo em vista que a parte agravante não foi intimada para recolhimento do preparo no prazo legal, conforme disciplina o § 2º, do Art. 101, do CPC; ii.
Sejam apreciados e julgados procedentes os demais pedidos relativos ao mérito do agravo de instrumento, haja vista que não foram apreciados pela decisão ora agravada, por ter sido indevidamente inadmitido. A juntada do preparo recursal, tempestivo, tendo em vista que a parte agravante sequer foi intimada para comprovar o recolhimento.” Foi proferida decisão genérica rejeitando o juízo de retratação e intimando para contrarrazões (Id. 31184654).
Houve certidão informando que: “Certifico, em atenção ao Despacho (ID 31243068), que a parte recorrida, Espólio de Paulo Manoel Mesquita de Medeiros, conforme petição ID 30000343, tem como únicos representantes legais as partes ora agravantes, motivo pelo qual retorno os autos conclusos. O referido é verdade; dou fé.” Ausentes as hipóteses de intervenção Ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Em Juízo de retratação pelo Agravo Interno interposto, conheço do Agravo de Instrumento, eis presentes os pressupostos de admissibilidade pelas razões a seguir expostas. Nos termos do art. 50 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, da decisão monocrática proferida pelo relator cabe agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que se permite o exercício do juízo de retratação.
O dispositivo assim dispõe: "Art.
50. Da decisão monocrática do relator caberá agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, não havendo retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, nos termos do art. 15, VI, deste Regimento Interno, proferindo voto." Tal previsão está em consonância com o disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, que também confere ao relator a possibilidade de reconsiderar sua decisão monocrática antes da submissão ao colegiado.
No presente caso, os agravantes interpuseram agravo interno contra decisão desta Relatoria que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sem prévia intimação para complementação do preparo, não conheceu do agravo de instrumento por deserção. Todavia, após reexame atento dos autos, reconheço que houve equívoco no julgamento anterior, pois não foi observada a regra do art. 101, § 2º, do CPC, que estabelece que, indeferido o pedido de gratuidade, deve-se oportunizar à parte o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias: “Art. 101, § 2º.
Indeferido o pedido, o relator determinará que o recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas, sob pena de deserção.” No caso em apreço, embora tenha sido indeferido o pedido de gratuidade de justiça, não houve intimação da parte para regularização do preparo. Ainda assim, os agravantes procederam ao recolhimento tempestivo das custas juntamente com a interposição do agravo interno, evidenciando sua boa-fé e inequívoca intenção de impulsionar o regular prosseguimento do feito.
Diante desse contexto, não se configura a deserção. Assim, com fundamento nos dispositivos legais anteriormente citados, em juízo de retratação, revogo a decisão anterior (Id. 30902724) e afasto a deserção. Passo, portanto, à análise do mérito do Agravo de Instrumento, considerando que a causa se encontra madura para julgamento. Conforme certificado nos autos (Id. 31887824), o Espólio é representado exclusivamente pelos próprios agravantes, inexistindo necessidade de apresentação de contrarrazões porque não há pretensão resistida.
Dessa forma, em atenção aos princípios da celeridade, economia e eficiência processuais, prossigo com a apreciação do mérito. - MÉRITO Os agravantes (Mariluize Soares Mesquita de Medeiros e herdeiros) ajuizaram agravo de instrumento contra decisão (Id. 133182780 - na origem) que indeferiu benefício de justiça gratuita e impôs exigências processuais indevidas em inventário por arrolamento sumário, segundo narram.
Pleiteia-se, liminarmente, o efeito suspensivo para evitar a extinção do processo por inadimplemento de custas e cumprimento de determinações ilegais, ante o risco de dano irreparável. No mérito, sustenta-se: (i) violação ao art. 101, §2º, CPC, pois não foi concedido prazo de 5 dias para pagamento de custas após indeferimento da gratuidade, configurando "deserção recursal" indevida; (ii) direito à justiça gratuita diante da comprovada insuficiência financeira dos herdeiros; (iii) nulidade da exigência de habilitação da cônjuge de herdeiro (Bruna Menezes), pois não é parte legítima no inventário; (iv) validade do termo de partilha assinado via plataforma "E-Notariado" (homologada pelo CNJ), dispensando reconhecimento físico de firmas; e (v) ilegalidade da intimação à Fazenda Estadual e da correção do valor da causa, contrariando o art. 662 do CPC.
Requer-se a reforma da decisão para acolher os pedidos e viabilizar o processamento regular do inventário.
I – DO PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO ARROLAMENTO SUMÁRIO O pedido de gratuidade da justiça foi originalmente formulado nos autos do arrolamento sumário e reiterado na petição do agravo de instrumento. Trata-se, portanto, de questão que não se limita ao juízo de admissibilidade recursal, mas que integra o próprio mérito do recurso, tendo em vista seu indeferimento expresso em primeira instância.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que comprove a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no § 3º do artigo 99 do mesmo diploma, aplica-se, em regra, quando o requerente é pessoa natural, bastando, normalmente, a declaração firmada nos autos para a concessão do benefício.
No caso em análise, o pedido foi formulado pelos agravantes em sede de arrolamento sumário e, embora o espólio detenha patrimônio, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que é dele, enquanto sujeito passivo, o responsável pelo pagamento das custas no processo de inventário. Nessa perspectiva, a viabilidade da concessão da gratuidade da justiça deve ser aferida com base no acervo hereditário e não na condição pessoal dos herdeiros ou do inventariante.
Ressalte-se que, na fase inicial do inventário, os bens ainda não estão disponíveis para os herdeiros e tampouco integram o patrimônio do inventariante. Assim, não é razoável impor, desde logo, o recolhimento das custas, especialmente quando o espólio não possui liquidez imediata. Nesse sentido, a decisão de origem (Id. 133182780) acertadamente determinou o recolhimento das custas ao final do processo, reconhecendo a possibilidade de flexibilização temporal desse encargo.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte e assegura o regular andamento do feito, compatibilizando-se com os princípios do devido processo legal e da razoabilidade. Vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. VALOR EXPRESSIVO DOS BENS. LIQUIDEZ POSTERGADA. CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
DECISÃO
MANTIDA.I. Caso em exame:1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação de inventário, sob o fundamento de que o espólio detém patrimônio suficiente para suportar as custas processuais, ainda que ausente liquidez imediata.II. Questão em discussão:2. Definir se, diante do valor dos bens que compõem o espólio, é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita.3.
Verificar se o parcelamento ou postergação do pagamento das custas é medida suficiente para garantir o acesso à justiça.III. Razões de decidir:4. A jurisprudência do STJ admite a concessão da justiça gratuita ao espólio apenas quando demonstrada sua hipossuficiência.5. No caso, o valor do acervo hereditário (R$ 85.332,11) afasta a alegação de hipossuficiência.6. Ainda que ausente liquidez imediata, a determinação de pagamento das custas ao final do processo preserva o acesso à justiça, conforme previsto nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC.7.
Precedentes do TJRN indicam entendimento semelhante em casos análogos.IV. Dispositivo e tese:8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. O espólio pode ter o pedido de justiça gratuita indeferido quando o valor do acervo patrimonial afasta a alegação de hipossuficiência, ainda que os bens não sejam de liquidez imediata.""2. A determinação de recolhimento das custas ao final do processo, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, assegura o amplo acesso à justiça."____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §§ 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0800294-16.2024.8.20.9000, Des.
Expedito Ferreira, j. 05/07/2024; TJRN, AI 0800728-05.2025.8.20.0000, Des. Claudio Santos, j. 14/03/2025; TJRN, AI 0817318-91.2024.8.20.0000, Des. Amilcar Maia, j. 19/02/2025; STJ, AgInt no AREsp 1736135/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19/04/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e jugar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812965-08.2024.8.20.0000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025)” No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça no agravo de instrumento, os agravantes apresentaram documentos que evidenciam sua capacidade financeira, incluindo: contracheque de Mariluize Soares Mesquita de Medeiros, com rendimento líquido de R$ 8.980,35; declaração de IR de Manuela Soares Mesquita de Medeiros, com rendimentos de R$ 12.478,05 em 2023; além do pagamento voluntário do preparo recursal (Id. 31075378).
Tais elementos afastam a presunção de hipossuficiência, não sendo cabível a concessão do benefício na via recursal. Por todo o exposto, revela-se acertada a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça na origem, ao postergar o recolhimento das custas processuais para o final do inventário, especialmente diante da expectativa de futura liquidez do espólio. Do mesmo modo, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade na via recursal, diante da capacidade financeira comprovada dos agravantes.
II – DA INABILITAÇÃO DA ESPOSA DE UM DOS HERDEIROS No que tange ao intento, resta claro que a decisão incorreu em ilegalidade ao impor tal requisito, pois, conforme o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, os bens herdados não integram a comunhão conjugal, de modo que ela não possui legitimidade para participar do inventário, salvo em situações específicas, como alienação ou renúncia, não presentes no caso.
Vejamos: “Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;” Nesse sentido, colaciono o precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITOS SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIDA A HABILITAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE COMO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO EXECUTADO. DETERMINADA A NOMEAÇÃO DOS DEMAIS SUCESSORES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPÓLIO REPRESENTADO ATIVA E PASSIVAMENTE POR ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA AUSÊNCIA DE INVENTARIANTE REGULARMENTE NOMEADO. ARTIGOS 613 E 614 DO CPC. ORDEM PRIORITÁRIA. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. ARTIGO 1.797 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. INDICAÇÃO DA VIÚVA COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL DO ESPÓLIO EXECUTADO. CABIMENTO. DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃO DE TODOS OS DEMAIS SUCESSORES.
RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810615-81.2023.8.20.0000, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024)” Assim, com razão os agravantes neste aspecto.
III – DA EXIGÊNCIA DE ASSINATURA EM TODAS AS PÁGINAS DO TERMO DE PARTILHA No concernente à exigência de reconhecimento físico de firmas ou rubricas em todas as páginas do termo de partilha mostra-se incompatível com as normativas atualmente vigentes que regulamentam os atos notariais eletrônicos. No âmbito do e-Notariado, instituído pelo Provimento nº 100/2020 do CNJ, não se exige a assinatura em cada página do documento eletrônico, uma vez que a assinatura digital qualificada, aposta ao final do ato, garante integralmente sua autenticidade e integridade.
Essa assinatura é realizada por meio de certificado digital notariado, emitido na própria plataforma, ou por certificado ICP-Brasil, e está vinculada a um hash criptográfico que impede qualquer alteração posterior ao conteúdo. Tal tecnologia substitui com segurança e eficiência as antigas exigências de rubricas manuais, sendo validada pela Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD), o que assegura plena fé pública aos atos praticados eletronicamente.
Assim, não há o que se falar em sua irregularidade.
IV – DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Por fim, a intimação da Fazenda Estadual e a correção do valor da causa com base em avaliação oficial contrariam o rito especial do arrolamento sumário previsto nos artigos 659 a 663 do CPC, especialmente o artigo 662, que estabelece que a taxa judiciária será calculada com base no valor declarado pelas partes e que o ITCMD deve ser apurado administrativamente, sem interferência judicial prévia.
A intimação da Fazenda para intervir no processo e o recálculo do valor, portanto, violam o princípio da simplicidade e celeridade que norteia o arrolamento sumário, configurando medida desarrazoada. Em processo de inventário pelo rito de arrolamento não há abertura de vista prévia à Fazenda Estadual ou sua citação. Ainda, aplica-se à questão o disposto no art. 662 do Código Civil que determina: "No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio." No ponto, por pertinente, destaca-se a nota de nº 3, relativa ao dispositivo legal supra extraída de THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30ª ed., Ed.
Saraiva, p. 857: "Não se dá vista, no arrolamento, à Fazenda Pública. Qualquer questão fiscal deve ser tratada na esfera administrativa (RF 286/275)". Não é de hoje que o entendimento pacífico jurisprudencial externa-se no sentido do descabimento de intervenção da Fazenda Pública, em sede de procedimento especial de arrolamento de bens, o qual caracteriza-se pela celeridade. Como se sabe, a ciência da Fazenda, em arrolamento, ocorre quando da publicação da sentença.
Nesse sentido, a Jurisprudência desta Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO SÚMARIO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE
SENTENÇA
PARCIAL DA PARTILHA AMIGÁVEL E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO ARROLANTE PARA PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL CUMPRE AS PRESCRIÇÕES LEGAIS. ACOLHIMENTO. DENECESSIDADE DE ATENDIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.1. O Superior Tribunal de Justiça, no Informativo nº 636, firmou entendimento de que “a homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis”.2.
Precedentes (STJ, AgInt no AREsp 1343032/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01/06/2020; STJ, AgInt no AREsp 1497714/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/11/2019; STJ, AgInt no AREsp 1374548/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/02/2019).3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806988-74.2020.8.20.0000, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/05/2021, PUBLICADO em 10/05/2021)” Destarte, dou provimento parcial ao Agravo de Instrumento, reconhecendo a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor dos agravantes, nos seguintes termos: (i) mantém-se o recolhimento das custas processuais ao final do inventário, sem concessão da gratuidade da justiça no inventário ou na via recursal, considerando a capacidade financeira demonstrada pelos agravantes; (ii) afasta-se a exigência de habilitação da esposa do herdeiro que foi impugnada; (iii) exclui-se a imposição de reconhecimento físico das assinaturas no termo de partilha; (iv) dispensa-se a intimação da Fazenda Estadual; e (v) suprime-se a necessidade de reavaliação do valor da causa com base em avaliação oficial.
É como voto. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do provimento recursal. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS, EMMANUEL TERTULIANO SOARES MESQUITA DE MEDEIROS, MARILUIZE SOARES MESQUITA DE MEDEIROS, PAULO MANOEL MESQUITA DE MEDEIROS, MANUELA SOARES MESQUITA DE MEDEIROS
Advogado
PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS (OAB 14262/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804449-62.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS
Advogado
PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS (OAB 14262/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0804449-62.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: MARILUIZE SOARES MESQUITA DE MEDEIROS e outros (3) ADVOGADO(A): PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS PARTE RECORRIDA: ESPÓLIO DE PAULO MANOEL MESQUITA DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como PAULO MANOEL MESQUITA DE MEDEIROS ADVOGADO(A):
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS, EMMANUEL TERTULIANO SOARES MESQUITA DE MEDEIROS, MARILUIZE SOARES MESQUITA DE MEDEIROS, MANUELA SOARES MESQUITA DE MEDEIROS
Advogado
PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS (OAB 14262/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804449-62.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARILUIZE SOARES MESQUITA DE MEDEIROS, EMMANUEL TERTULIANO SOARES MESQUITA DE MEDEIROS, MANUELA SOARES MESQUITA DE MEDEIROS, PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS Advogado(s): PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS AGRAVADO: PAULO MANOEL MESQUITA DE MEDEIROS Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Agravo de Instrumento nº 0804449-62.2025.8.20.0000, interposto por Mariluize Soares Mesquita de Medeiros, Emmanuel Tertuliano Soares Mesquita de Medeiros, Manuela Soares Mesquita de Medeiros e Paulo Rafael Soares Mesquita de Medeiros contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões de Natal/RN (Id. 133182780) que, nos autos da Ação de Partilha Amigável de Inventário na Modalidade de Arrolamento nº 0867694-16.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Ausente o pagamento do preparo recursal, em razão da reiteração do pedido de gratuidade na própria petição de Agravo. Despacho (Id. 30098561) desta relatoria oportunizou às partes agravantes a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Em resposta, os agravantes apresentaram: o contracheque de Mariluize Soares Mesquita de Medeiros, com rendimento líquido de R$ 8.980,35 a título de aposentadoria como professora da rede estadual; comprovante de que Emmanuel Tertuliano Soares Mesquita de Medeiros está desempregado desde agosto de 2021; declaração de Imposto de Renda de , apontando rendimentos de no ano-calendário de 2023; e documentação acompanhada de vídeo indicando que possui restrições junto ao SERASA.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS, EMMANUEL TERTULIANO SOARES MESQUITA DE MEDEIROS, MARILUIZE SOARES MESQUITA DE MEDEIROS, MANUELA SOARES MESQUITA DE MEDEIROS
Advogado
PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS (OAB 14262/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0804449-62.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: MARILUIZE SOARES MESQUITA DE MEDEIROS e outros (3) ADVOGADO(A): PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS PARTE RECORRIDA: PAULO MANOEL MESQUITA DE MEDEIROS ADVOGADO(A):
DESPACHO
Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e os indícios de capacidade financeira desta, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Diante disso, os agravantes reiteram o pedido de concessão da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Trata-se de hipótese de resolução monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Sobre o mérito em análise, o art. 98 do CPC prevê que a parte que comprove insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o art. 99, § 2º, determina que, havendo dúvida quanto aos pressupostos legais, o juiz deverá oportunizar a comprovação, podendo indeferi-lo se constatada a ausência de tais requisitos.
No caso, embora os agravantes tenham apresentado documentação, entendo que não restou suficientemente demonstrada a hipossuficiência econômica que justifique a concessão da benesse. Os rendimentos líquidos informados - especialmente os de Mariluize (Id. 30718563) (R$ 8.980,35) e Manuela (Id. 30718565) (R$ 12.478,05 - IR Exercício - 2024) - indicam capacidade contributiva para arcar com as custas processuais, consideradas módicas no caso em concreto, sem comprometer o sustento próprio ou familiar.
O fato de um dos agravantes estar desempregado ou possuir restrições de crédito, por si só, não configura impedimento econômico relevante, sobretudo diante da renda auferida pelos demais membros da família. Assim, mantida a decisão agravada, não conheço do agravo de instrumento, por inadmissibilidade, decorrente da deserção do recurso, ante o indeferimento da justiça gratuita também em segunda instância.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique a Secretaria Judiciária o pagamento das custas ou a preclusão. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora