PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0804449-64.2026.8.20.5129 Promovente: GILMAR DOS SANTOS RAFAEL Promovido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da (in)competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GILMAR DOS SANTOS RAFAEL em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF. Em síntese, o autor sustenta que é proprietário da motocicleta Honda/CB300F Twister ABS, ano 2023, placa OJY2G83, e que vem sendo surpreendido com sucessivas autuações por infrações de trânsito lavradas no Distrito Federal (ID 195699640 - p. 2).
Afirma que jamais esteve no Distrito Federal com o referido veículo e que é vítima de clonagem veicular ("veículo dublê"), sofrendo constantes abordagens pela Polícia Rodoviária Federal e correndo risco de suspensão da sua Carteira Nacional de Habilitação (ID 195699640 - p. 2). Ao final, postulou a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das autuações e pontuações e, no mérito, requereu a declaração de inexistência de responsabilidade pelas infrações, a anulação e a desvinculação definitiva das penalidades decorrentes do veículo clone, a troca da placa veicular e a regularização cadastral perante o DETRAN/RN sem custos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e danos materiais no importe de R$ 5.000,00 (ID 195699640 - p. 15-16).
Pois bem. Dispõe o art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 12.153/2009 que podem figurar no polo passivo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas: “Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.” No âmbito da Justiça Estadual do Rio Grande do Norte, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública restringe-se ao processamento e julgamento das causas de interesse do Estado do Rio Grande do Norte, dos Municípios integrantes de sua jurisdição e das respectivas autarquias e fundações, não abrangendo, portanto, pretensões deduzidas diretamente contra órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública de outro ente federativo.
Nesse contexto, revela-se manifesta a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar os pedidos formulados diretamente em face do DETRAN/DF e do DER/DF, autarquias distritais integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal, cuja atuação administrativa não se encontra submetida à jurisdição fazendária do Estado do Rio Grande do Norte. Além disso, sob o aspecto da pertinência subjetiva, verifico que as autuações de trânsito impugnadas foram lavradas por órgãos executivos de trânsito do Distrito Federal, especificamente o DETRAN/DF e o DER/DF.
Assim, a pretensão de reconhecimento da nulidade, suspensão ou cancelamento das respectivas penalidades deve ser dirigida aos próprios órgãos responsáveis pela lavratura e pelo registro das infrações, a quem compete apreciar a regularidade dos autos e adotar, se for o caso, as providências administrativas pertinentes. O DETRAN/RN, por sua vez, não detém atribuição administrativa para declarar a nulidade ou cancelar, por iniciativa própria, autos de infração lavrados por órgãos executivos de trânsito de outro ente federativo.
Não lhe pode ser imputada, portanto, responsabilidade pela legalidade ou ilegalidade de penalidades aplicadas pelo DETRAN/DF ou pelo DER/DF, tampouco pode ser compelido a suspender ou excluir, de sua própria iniciativa, penalidades cuja origem administrativa se encontra em órgão diverso. A mesma conclusão se aplica ao pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos das autuações incidentes sobre o veículo de placa OJY2G83, oriundas do Distrito Federal, providência que não pode ser imposta ao DETRAN/RN, por não ser o órgão responsável pelas respectivas autuações.
Desse modo, quanto aos pedidos de declaração de nulidade e anulação dos autos de infração emitidos pelos órgãos distritais, bem como quanto às pretensões deduzidas diretamente em face do DETRAN/DF e do DER/DF, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ressalvada a análise dos pedidos que efetivamente se inserem na esfera de atribuições do DETRAN/RN.
Em contrapartida, no que diz respeito aos pedidos de obrigação de fazer (abertura de procedimento para substituição de placas de identificação veicular por suspeita de clonagem, vistoria administrativa e desvinculação pontual dos reflexos administrativos sobre o prontuário local do veículo e da CNH do autor) e de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta inércia administrativa, o feito merece regular recebimento e prosseguimento em face do DETRAN/RN.
Com efeito, o veículo em comento encontra-se registrado e licenciado na base de dados do DETRAN/RN (ID 195699640 - p. 1). Compete privativamente ao órgão executivo de trânsito do Estado de registro do veículo a administração dos cadastros de veículos e condutores, a realização de vistorias técnicas, a emissão de novos documentos e a troca do emplacamento veicular em caso de constatação de clonagem ("veículo dublê"), nos termos do art. 22, incisos III e X, do CTB, bem como das resoluções vigentes do CONTRAN.
Assim, remanescendo a pertinência subjetiva do DETRAN/RN unicamente quanto às providências cadastrais locais e à eventual responsabilidade civil por sua atuação funcional, o processo deve ter regular trâmite perante este Juízo tão somente quanto a tais pedidos.
Ante o exposto EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, c/c o art. 330, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 12.153/2009, em relação aos réus DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF, bem como quanto ao pedido de anulação dos autos de infração lavrados por órgãos distritais; RECEBO A PETIÇÃO INICIAL APENAS EM PARTE, determinando o regular prosseguimento do feito exclusivamente em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, restrito aos pedidos de obrigação de fazer voltados à regularização cadastral/troca de placa do veículo por clonagem e aos pleitos indenizatórios correlatos à sua esfera de atuação; CUMPRA-SE: 1A- Exclua o DETRAN/DF e do DER/DF do polo passivo da lide no PJE. 1B-
Intime-se as partes dessa decisão, 5 dias. 1C - CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
No mesmo prazo deve se manifestar sobre adesão ao Juízo 100% digital, sendo o silêncio, considerado assentimento. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)