PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804449-96.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo JENADISON CARVALHO XAVIER Advogado(s): MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PASEP. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150, DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Agravo Interno para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno apresentado pelo Banco do Brasil S/A em face do pronunciamento monocrático de ID 24276181 que, liminarmente, negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Em seu arrazoado (id 24985624), a parte agravante aduz, em suma, que: a) “é mero depositário das quantias do Pasep, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional)”; b) “a União Federal deve figurar no polo passivo pois o fundo PIS/PASEP é gerido por um conselho gestor vinculado ao ministério da fazenda”, sendo “evidente a responsabilidade exclusiva da União quanto aos repasses”; c) “depreende-se do conteúdo dos autos a total falta de interesse de agir do autor pela ausência de responsabilidade do banco réu sobre os fatos”; e d) “inegável a ocorrência da prescrição sob qualquer ótica, tendo o termo “a quo” da contagem do prazo prescricional a data do saque integral da conta”.
Ao final, pugna pelo provimento do Agravo Interno para “reformar o julgado monocrático e determinar a revogação da decisão de primeiro grau”. Contrarrazões da parte adversa (ID 25873833). Não sendo o caso de retratação, submete-se o presente recurso em mesa para julgamento, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, no tocante à preliminar de ausência de dialeticidade recursal agitada pela parte agravada, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade”. (REsp n. 1.996.298/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022).
In casu, a parte agravante apresentou satisfatoriamente as razões pelas quais entende ser necessária a reforma da decisão recorrida, de sorte que, havendo o nítido propósito de obter nova valoração acerca dos fatos e das teses apreciadas, não há falar-se em ausência de dialeticidade. Desse modo, rejeita-se a prefacial arguida. Por outro lado, aponte-se que as matérias relativas à “falta de interesse de agir” e “prescrição do pedido de danos morais”, levantadas somente agora no Agravo Interno, não comportam conhecimento, eis que não foram suscitadas nas razões do Instrumental (ID 24251493), não tendo sido, portanto, objeto de apreciação no decisum impugnado, tratando-se de evidente inovação recursal.
Superadas as questões preliminares e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço, em parte, do Regimental. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da decisão monocrática inserta ao ID 24276181 que, liminarmente, desproveu o agravo de instrumento manejado pela instituição financeira, reconhecendo a incidência da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
A insurgência, adianta-se, não merece prosperar. Na hipótese, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão lançada na decisão recorrida. Em que pesem as alegações declinadas na peça recursal, o banco recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, competindo à Justiça Estadual Comum o processamento e julgamento da pretensão deduzida na exordial que, a seu turno, se submete ao prazo prescricional decenal, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO (Tema Repetitivo 1150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Conforme dito por ocasião do julgamento monocrático, a pretensão deduzida pela recorrida visa a restituição de valores desfalcados da conta Pasep e a reparação pelos danos morais.
Da simples leitura da exordial nota-se, sem necessidade de maior esforço intelectivo, que a causa de pedir e os pedidos delimitados na peça vestibular encontram-se ancorados na responsabilidade do banco agravante por desfalques (saques) indevidos na conta do Pasep. Não se discute, repise-se, a ausência ou insuficiência dos depósitos mensais de incumbência da União, mas, sim, a responsabilidade da instituição financeira, na condição de administradora do programa, em decorrência dá má gestão dos recursos depositados na conta do Pasep.
Sendo assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, é de ser mantida a legitimidade passiva da casa bancária e a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação. Por fim, quanto à prejudicial de mérito, consoante já assentado na decisão recorrida, a alegação de prescrição configura patente inovação recursal, porquanto não submetida ao crivo do Juízo a quo, de modo que eventual manifestação desta Corte de Justiça sobre o tema implicaria em inequívoca supressão de instância.
Todavia, ainda que fosse possível superar este óbice, de acordo com a tese sufragada pelo STJ no Tema Repetitivo 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC/2002, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados, o que, no caso concreto, teria ocorrido em 20/04/20217 (ID 51122190 na origem).
A propósito, este Órgão Colegiado vem, reiteradamente, ratificando os pronunciamentos monocráticos pautados no julgamento do precedente qualificado referenciado alhures: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO AGRAVO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DE PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A
DECISÃO
RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804448-14.2024.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 02/10/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO AGRAVO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A
DECISÃO
RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804531-30.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE, COM ESTEIO NO ART. 932, V, DO CPC, CONHECEU E DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DA CASA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DAS TESES ASSENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.936 - TO (TEMA 1.150). RECURSO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800192-64.2020.8.20.5142, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024) Com essas considerações, estando o decisum em perfeita simetria com o entendimento firmado pela Corte Superior em precedente qualificado, deve ele ser mantido, máxime quando não apresentado qualquer elemento novo capaz de alterar a conclusão exarada.
Ante o exposto, conheço parcialmente do Agravo Interno para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
Inicialmente, no tocante à preliminar de ausência de dialeticidade recursal agitada pela parte agravada, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade”. (REsp n. 1.996.298/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022).
In casu, a parte agravante apresentou satisfatoriamente as razões pelas quais entende ser necessária a reforma da decisão recorrida, de sorte que, havendo o nítido propósito de obter nova valoração acerca dos fatos e das teses apreciadas, não há falar-se em ausência de dialeticidade. Desse modo, rejeita-se a prefacial arguida. Por outro lado, aponte-se que as matérias relativas à “falta de interesse de agir” e “prescrição do pedido de danos morais”, levantadas somente agora no Agravo Interno, não comportam conhecimento, eis que não foram suscitadas nas razões do Instrumental (ID 24251493), não tendo sido, portanto, objeto de apreciação no decisum impugnado, tratando-se de evidente inovação recursal.
Superadas as questões preliminares e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço, em parte, do Regimental. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da decisão monocrática inserta ao ID 24276181 que, liminarmente, desproveu o agravo de instrumento manejado pela instituição financeira, reconhecendo a incidência da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
A insurgência, adianta-se, não merece prosperar. Na hipótese, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão lançada na decisão recorrida. Em que pesem as alegações declinadas na peça recursal, o banco recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, competindo à Justiça Estadual Comum o processamento e julgamento da pretensão deduzida na exordial que, a seu turno, se submete ao prazo prescricional decenal, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO (Tema Repetitivo 1150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Conforme dito por ocasião do julgamento monocrático, a pretensão deduzida pela recorrida visa a restituição de valores desfalcados da conta Pasep e a reparação pelos danos morais.
Da simples leitura da exordial nota-se, sem necessidade de maior esforço intelectivo, que a causa de pedir e os pedidos delimitados na peça vestibular encontram-se ancorados na responsabilidade do banco agravante por desfalques (saques) indevidos na conta do Pasep. Não se discute, repise-se, a ausência ou insuficiência dos depósitos mensais de incumbência da União, mas, sim, a responsabilidade da instituição financeira, na condição de administradora do programa, em decorrência dá má gestão dos recursos depositados na conta do Pasep.
Sendo assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, é de ser mantida a legitimidade passiva da casa bancária e a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação. Por fim, quanto à prejudicial de mérito, consoante já assentado na decisão recorrida, a alegação de prescrição configura patente inovação recursal, porquanto não submetida ao crivo do Juízo a quo, de modo que eventual manifestação desta Corte de Justiça sobre o tema implicaria em inequívoca supressão de instância.
Todavia, ainda que fosse possível superar este óbice, de acordo com a tese sufragada pelo STJ no Tema Repetitivo 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC/2002, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados, o que, no caso concreto, teria ocorrido em 20/04/20217 (ID 51122190 na origem).
A propósito, este Órgão Colegiado vem, reiteradamente, ratificando os pronunciamentos monocráticos pautados no julgamento do precedente qualificado referenciado alhures: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO AGRAVO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DE PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A
DECISÃO
RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804448-14.2024.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 02/10/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO AGRAVO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A
DECISÃO
RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804531-30.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE, COM ESTEIO NO ART. 932, V, DO CPC, CONHECEU E DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DA CASA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DAS TESES ASSENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.936 - TO (TEMA 1.150). RECURSO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800192-64.2020.8.20.5142, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024) Com essas considerações, estando o decisum em perfeita simetria com o entendimento firmado pela Corte Superior em precedente qualificado, deve ele ser mantido, máxime quando não apresentado qualquer elemento novo capaz de alterar a conclusão exarada.
Ante o exposto, conheço parcialmente do Agravo Interno para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.