1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804449-98.2025.8.20.5129
REQUERENTE: ALESSANDRA DA COSTA SOARES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
Corrija-se a autuação no PJe para constar a criança, representada
pela mãe, como autora.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Recebo a petição inicial.
ALESSANDRA DA COSTA SOARES pede a concessão de tutela provisória
de urgência contra MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE para que
seja designado um profissional capacitado para dispensar a medicação da
autora na escola.
Segundo a petição inicial, a autora afirma ser portadora de transtorno
de espectro autista e estuda em tempo integral na Escola Municipal Aida
Gomes Bezerra, necessitando de profissional para administração da
medicação, não fornecido pela instituição de ensino, o que estaria
atrapalhando seu direito à educação.
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão (art. 300, caput, §§ seguintes, CPC).
No presente caso, a autora não preenche estes requisitos.
Com efeito, os laudos médicos e relatórios pedagógicos que instruem a
inicial, embora relevantes, constituem prova unilateral. Tais documentos,
por si sós, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade
dos atos administrativos e comprovar, de forma inequívoca, que o suporte
já ofertado pela rede pública, muitas vezes de forma coletiva, é
inadequado ou insuficiente para as necessidades específicas do autor.
A questão exige, portanto, a instauração do contraditório e eventual
dilação probatória, como a realização de uma perícia técnica judicial, para
que se possa aferir com segurança a real necessidade do aluno.
Da mesma forma, embora o acompanhamento adequado seja crucial
para o desenvolvimento do autor, o fato de ele estar matriculado e
frequentando o ambiente escolar mitiga a urgência da medida. Não há,
nos autos, demonstração de um dano iminente e irreparável que não
possa aguardar o regular trâmite do processo, sob pena de se esgotar, em
parte, o objeto da ação sem a devida instrução.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger