PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804450-10.2025.8.20.5121 Promovente: ROSIMEIRE SILVA DE LIMA Promovido(a): Pagseguro Internet Ltda
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta por ROSIMEIRE SILVA DE LIMA, nos autos nº 0804450-10.2025.8.20.5121, em desfavor do Pagseguro Internet Ltda, na qual postula a restituição do valor de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), referente à quantia enviada por meio de PIX a terceiro fraudador, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em síntese, alega a parte autora que foi vítima de golpe amplamente conhecido como “golpe do falso advogado”. Relata que a abordagem inicial dos golpistas se deu por meio de redes sociais, ocasião em que acreditava estar se comunicando com um advogado real e devidamente inscrito na OAB. Afirma que, durante o contato, foi convencida a participar de ligação por vídeo, sob o pretexto de tratar de detalhes do suposto serviço jurídico a ser prestado, e que, durante essa videochamada, os criminosos utilizaram recursos tecnológicos para obter acesso remoto ao aparelho celular da autora, sem sua ciência ou consentimento.
Sustenta que, após a chamada de vídeo, os fraudadores, de forma ardilosa, conseguiram assumir o controle do aparelho celular da autora, possivelmente por meio de técnicas de engenharia social e do uso de aplicativos de acesso remoto (tais como AnyDesk, TeamViewer ou similares), realizando movimentações financeiras sem qualquer participação direta da vítima. Informa que, sem perceber, valores foram retirados de sua conta por meio de transações via Pix, totalizando R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), correspondente à integralidade do saldo disponível, ressaltando que não forneceu sua senha bancária, tampouco acessou ou autorizou as referidas transações por meio do aplicativo do banco.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 175775183, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva; a inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial, com a necessidade de denunciação da lide para integração do polo passivo pelo terceiro beneficiário da transferência via Pix; e a incompetência territorial, ao argumento de que a petição inicial não foi instruída com comprovante de residência em nome da parte autora.
No mérito, pugna pela improcedência da ação, alegando ausência de provas mínimas, inaplicabilidade do CDC e inexistência de responsabilidade, por culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, bem como a inocorrência de fortuito interno. Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais e afirma que tentou a recuperação dos valores, sem êxito. Réplica à contestação – ID 177326672. Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Das preliminares: a) Da Ilegitimidade Passiva: A parte ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que não deu causa ao infortúnio suportado pela autora, uma vez que não pode ser responsabilizada por ato ilícito cometido por terceiros, tratando-se apenas da instituição financeira mantenedora de uma das contas bancárias utilizadas para a transferência dos valores.
Rejeito a preliminar arguida, tendo em vista que não se pode afastar da empresa demandada a responsabilização objetiva imposta pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo, no caso em análise, identificada como administradora da conta. Incumbe à prestadora de serviços o dever de garantir a segurança das transações realizadas por meio da conta vinculada à sua plataforma. b) Da inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial/necessidade de denunciação da lide – integração do polo pelo terceiro beneficiário da transferência pix: Alega a ré a inexistência de responsabilidade, ao argumento de ocorrência de fortuito externo sofrido pela parte autora, razão pela qual sustenta a necessidade de denunciação da lide em relação ao favorecido da transferência/pagamento questionado, a fim de apurar eventual responsabilidade pelo recebimento dos valores mediante indução a erro da parte autora.
Em que pese a Lei nº 9.099/1995, em seu art. 10, vedar a denunciação à lide no âmbito do Juizado Especial Cível, entendo não se tratar de fortuito externo, mas sim de fortuito interno, considerando que o envio de PIX pelo fraudador, após ter acesso ao aparelho celular e à conta da autora, ocorreu por meio de aplicativo bancário vinculado à plataforma da ré, o que demonstra falha no dever de segurança.
Sobre o tema, cito o aresto a seguir:
EMENTA: RECLAMAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 479 DO STJ. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. GOLPE DO PIX. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO
RECLAMADO EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO SUMULADO. PRECEDENTES DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE .
1. Demonstrada a divergência entre o acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inserto na Súmula 479 do STJ, a Reclamação deve ser provida.
2. A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas via pix e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço decorrente de fortuito interno.
3. Nas fraudes e golpes de engenharia social, várias operações de alto valor são realizadas em rápida sucessão. Essas transações se destacam devido a esse comportamento incomum, e os bancos têm o dever de identificá-las.
4. A fragilidade do sistema bancário representa uma falha na segurança das instituições financeiras ao permitir que os golpes causem prejuízos financeiros às vítimas.
5. É dever das instituições financeiras implementar medidas para impedir transações atípicas e ilegais, comparando-as com o histórico do cliente em relação a valores, frequência e propósito. Precedentes do STJ . RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TJ-GO - RCL: 52766511920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) c) Da incompetência territorial: Alega a ré que a petição inicial não foi instruída com comprovante residencial em nome da parte autora.
Rejeito a preliminar arguida, uma vez que o comprovante de residência juntado aos autos é hábil a comprovar residência nesta comarca, ainda que conste em nome da filha da parte autora, conforme se observa no ID 166973897, página
04. Passo ao mérito. Compulsando os autos, entendo assistir razão à parte autora. No mérito, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais na narrativa constante da inicial e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, procedo à inversão do ônus da prova. E, por via oblíqua, resta determinado o ônus da demandada em provar a regularidade das transações realizadas na conta do requerente, através do aplicativo.
Entendo que subsiste o dever do banco de promover a lisura e a segurança das transações realizadas na conta da parte autora e, em caso de fraude perpetrada contra o consumidor, como no caso em análise, persiste o dever da empresa fornecedora do serviço de detectá-la e combatê-la, não podendo se eximir desse ônus nem transferi-lo à parte hipossuficiente. Nesses termos é o enunciado da Súmula nº 479 do STJ, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para desobrigar-se de qualquer reparação pelos danos causados à parte autora, incumbia à parte requerida comprovar a culpa exclusiva do consumidor pela ocorrência do evento danoso. Contudo, a ré limitou-se a alegar culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, bem como a ocorrência de fortuito externo, sem, entretanto, apresentar elementos probatórios capazes de demonstrar tais alegações. No caso em questão, a análise do conjunto probatório indica, de forma clara, a ocorrência de golpe/fraude perpetrado por terceiros, os quais, por meio de chamada de vídeo, passaram-se por advogado e conseguiram acesso ao aparelho celular da parte autora e à sua conta junto à ré, realizando transferência via PIX no valor de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), em 13/08/2025, para as contas de VitalCred Meios de Pagamento S/A e Podium Clube Tecnologia LTDA, conforme extrato de ID 166973901.
Em que pese a parte ré alegar que, em razão da demora superior a um dia por parte da autora para comunicar o golpe perpetrado, não foi possível a recuperação dos valores por meio do MED, entendo que caberia à ré realizar procedimentos de verificação e aprovação de transações atípicas via Pix na conta da parte autora, bem como adotar mecanismos para impedir operações suspeitas ou ilegais, mediante a comparação com o histórico de movimentação do cliente, a fim de evitar prejuízos financeiros, o que não se verificou no caso em análise.
Portanto, entendo que a ré deve restituir à parte autora os valores da operação realizada por meio de transferência via PIX, efetuada no aplicativo da instituição ré, no montante de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais). No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar, pois restou demonstrada a falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, por parte da instituição bancária, ao deixar de adotar procedimentos de verificação e aprovação de transações atípicas via Pix na conta da parte autora, bem como de implementar mecanismos aptos a impedir operações suspeitas ou ilegais, mediante a comparação com o histórico de movimentação do cliente, a fim de evitar que fraudadores invadissem a conta de titularidade da autora e realizassem transações sem a sua anuência.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. No caso dos autos, trata-se de relação de consumo, na qual a princípio não se faria necessária a análise de culpa, pois se trata de hipótese de responsabilidade objetiva. No caso em tela, entendo que a transação indevida realizada na conta da parte demandante é apta a causar lesão passível de indenização.
Trata-se de situação que ultrapassa o mero transtorno cotidiano, revelando gravidade suficiente para ensejar dano moral, diante do desgaste emocional suportado pela parte autora ao ter que acionar o Judiciário para reaver valores indevidamente retirados de sua conta bancária. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deva ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa. Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico.
Levando em consideração as circunstâncias do caso acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) condenar a promovida a restituir à parte autora o valor referente à transação fraudulenta, no montante de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), acrescido de correção monetária desde a data da realização da transação bancária fraudulenta, mediante a aplicação do INPC, e de juros legais a partir da citação e b) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), crescido de juros legais de 1% (um por cento) da data da citação (Art. 405,
CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n° 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito