PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804450-13.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK AGRAVADA: KATIA REGINA SILVA SENA Advogado(s): JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pela CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Consignado movida pela parte agravada, que indeferiu o pedido de substituição da perícia contábil por perícia socioeconômica ou análise de perfil do cliente, mantendo-se inalterada a decisão saneadora quanto à produção da prova técnica, por ser o meio adequado para o deslinde da controvérsia.
Nas razões do presente recurso, a parte recorrente alega inicialmente que a agravada ajuizou ação para fins de revisão do contrato firmado, pugnando pela correção da taxa de juros, a repetição de indébito em dobro e danos morais. Pontua que o magistrado determinou a realização de perícia contábil, desnecessária ao caso, uma vez que a medida apenas trata de espécie de perícia socioeconômica do cliente, pois aqueles que procuram a Crefisa são pessoas muitas vezes negativadas, que não conseguem obter empréstimos em outras instituições.
Que a prova técnica é inefetiva para a readequação das taxas de juros, posto que em sua “contestação apresenta outros pontos que devem ser levados em consideração na análise da presente ação, que não exclusivamente os juros serem ou não praticados acima da média de mercado”. Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal, pelas razões já expostas, para reformar a decisão agravada, determinando a realização de perícia socioeconômica para análise do perfil do cliente, sob o argumento de que a taxa aplicada deve considerar apenas o risco subjetivo da contratação.
É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. Conheço do recurso. O ponto controvertido fixado na lide (Ação Revisional de Empréstimo Consignado), consiste na verificação da suposta aplicação de juros remuneratórios em percentual diverso do contratualmente previsto e na comparação objetiva com a taxa média de mercado. Na situação em apreço, cumpre destacar que a perícia socioeconômica pretendida pela financeira recorrente para comprovar o perfil de inadimplência da parte não é recomendável, por si só, para obter o que de fato se busca na presente demanda.
A verificação da suposta desproporcionalidade entre a taxa contratada e a taxa média de mercado exige melhor esclarecimento, notadamente pelo fato de que a simples divergência percentual não se revela suficiente para comprovar a abusividade contratual, nem o afastamento da mora ou a suspensão da exigibilidade da obrigação. O artigo 370 do CPC permite que o juiz determine, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de perícia judicial quando a análise documental não é suficiente para elucidar os fatos postos a sua apreciação.
Por ser o destinatário das provas e, para formar seu convencimento, o julgador pode determinar as diligências necessárias para verificar fatos técnicos, como por exemplo a forma de cobrança de juros compostos praticados pelos agentes financeiros. No caso concreto, o Juízo de 1º grau interpretou que para a verificação da taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada no contrato de empréstimo consignado, bem como a sua conformidade com a taxa média de mercado, haveria a necessidade de confecção de uma perícia contábil.
Em revisões contratuais bancárias, a depender da espécie e complexidade do pacto, a perícia contábil é crucial para constatar se houve anatocismo e apurar o montante correto. Portanto, não assiste razão à financeira agravante ao defender que apenas a perícia socioeconômica seria suficiente para a questão, haja vista que a mera demonstração do perfil financeiro da parte não se presta ao objeto da controvérsia ora posta.
Firme em tais circunstâncias, considerando o âmbito de cognição a que se presta a presente medida recursal, deve ser mantida a decisão objeto do Instrumental.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1