PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0804451-49.2025.8.20.5103 Parte autora: MAYKON PEREIRA DE LIRA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora pretende, em sede de liminar, a ligação nova de seu imóvel à rede elétrica, alegando demora no atendimento à solicitação. Narra que requereu a conexão de sua residência situada na Rua João Plácido de Lira, nº 637, Centro, Cerro Corá/RN, em 16 /04/2025 e que até o presente momento ela não teria sido atendida. Defende se tratar de serviço público essencial e que a demora impede a habitação, prejudicando direito seu e de sua família.
Citada, a ré se manifestou alegando que a ligação careceria de obras a serem executadas em até 120 dias contados da aprovação do orçamento ou devolução dos contratos assinados pelo consumidor. É o que importa relatar.
Decido. O pleito configura-se tutela de urgência, sobre a qual o CPC assim dispõe: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para tanto, pode o magistrado exigir caução ou justificativa prévia, acaso necessário, e sua concessão requer que o pleito não ofereça riscos de irreversibilidade.
Na hipótese dos autos, colho dos fundamentos fáticos e jurídicos externados na inicial o embasamento necessário à prestação parcial da tutela rogada, sendo desnecessária a justificativa prévia. A parte autora anexou o comprovante atribuído à ligação nova, datado de 16/04/2025, ou seja, há mais de 120 dias, denotando a desídia da ré quanto à sua obrigação administrativa prevista na Resolução 1000/2021, da ANEEL: Art.
88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: (...)
II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou (...) § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da:
I - aprovação do orçamento de conexão, nos casos em que não exista necessidade de devolução dos contratos assinados; ou
II - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento de conexão. Ainda que a concessionária impute o termo inicial da contagem a data diversa, não faz prova disto. Não consta necessidade de devolução de contrato pelo consumidor ou de custeio de obras por ele. Quanto ao orçamento de conexão, compreende-se tratar de diligência da parte requerida, a qual ela teve tempo mais que suficiente para providenciar.
Não havendo indicativo de que a demora seja imputável ao consumidor, ao menos em juízo sumário de cognição, revela-se inadequada a demora da concessionária requerida no atendimento da solicitação. Noutro pórtico, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo encontra-se evidenciado, pois são certos os prejuízos resultantes da ausência de energia no domicílio da parte autora, serviço público de necessidade básica e essencial à dignidade da pessoa humana.
Por fim, entendo ausente o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, vez que a qualquer tempo a medida poderá ser revertida, caso se conclua pela licitude nos atos da empresa demandada. Por tais motivos, DEFIRO o pedido e, em consequência, concedo a medida liminar para o fim de determinar à empresa demandada que promova a ligação nova dos serviços de energia elétrica no imóvel da parte autora, situado na Rua João Plácido de Lira, nº 637, Centro, Cerro Corá/RN, no prazo de 15 dias, sob pena de ser-lhe fixada multa diária imediatamente após o prazo concedido.
Desnecessária a exigência de caução. Intimem-se. Retire-se do cadastro processual a prioridade vinculada ao ECA, por não corresponder ao caso dos autos. Determino ainda que seja observado o seguinte procedimento:
I) Cite-se o réu, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, de forma presencial ou telepresencial (art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95), esta através da ferramenta Microsoft Teams;
II) Advirta-os de que não havendo acordo entre as partes, o réu deverá contestar a ação na própria audiência ou no prazo de 15 dias úteis, a contar da data desta audiência, oportunidade na qual deverá informar se tem provas a produzir em audiência, especificando-as, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; Nesse mesmo prazo, DEVERÁ O RÉU PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente de que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar em sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
III) Se o réu injustificadamente não comparecer às audiências e/ou não contestar a ação, será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95. Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas acarretará a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51 da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, qual seja: As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”.
V) Ofertada a contestação, a parte autora será intimada para apresentar réplica, no prazo de 10 dias úteis, oportunidade na qual deverá informar se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide;
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão. Observação: Fica disponibilizado, a fim de facilitar a comunicação com este órgão judicial, das 8:00 às 14:00 horas, o telefone nº (84) 3673-9582 (Secretaria Unificada). Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Providências devidas.
Cumpra-se. CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito