Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Extremoz
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- D. T. D. S., T. M. T., E. F. D. F. C., M. L. F. G. D. S., B. F. F. P.
- Advogados
- DALLIANY TAVARES DA SILVA (OAB 16911/RN), MARIA LUIZA FILGUEIRA GOMES DE SOUSA (OAB 22418/RN), TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO (OAB 13486/RN), ERICA FERNANDES DE FARIAS CALU (OAB 21159/RN), BRUNO FELIPE FRAGOSO PEREIRA (OAB 15269/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0804451-66.2025.8.20.5162 Autor: F. K. S. D. D. S. Réu:
L. E. D. M.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas movida por FRANCIKELLY SEVERIANO DIONISIO DA SILVA, representando o menor LYON EMANUEL SEVERIANO DE MEDEIROS, em face de
L. E. D. M.. Em audiência de mediação realizada por videoconferência no dia 24 de março de 2026, as partes, devidamente acompanhadas por seus patronos, chegaram a uma composição amigável sobre os pontos controvertidos O Ministério Público, em parecer de ID nº 181871375, opinou favoravelmente a homologação pretendida. Vem os autos conclusos. É o que basta relatar. Fundamento.
Decido. O acordo foi firmado entre pessoas capazes, não atenta contra a ordem pública e atende tanto aos interesses das partes como do(a) filho(a) do casal, tendo, inclusive a Representante do Ministério Público em atuação nesta Comarca opinado favoravelmente ao pleito. Por tais razões HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, nos termos do art. 487, III, b, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sem custas pela gratuidade judiciária. Deixo de condenar em honorários, porquanto não houve a constituição de advogado pela parte requerida. Diante da expressa renuncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais. EXTREMOZ/RN, data do sistema. JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
