PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804451-68.2025.8.20.5129 AUTOR: FABIO PEREIRA DANTAS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por FÁBIO PEREIRA DANTAS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Petição inicial no id. 165665809. Alega que sofreu acidente de trabalho em 04/01/2025, do que resultou fratura da diáfise do rádio. Diz que realizou procedimento cirúrgico e fixação de pinos, ocasionando incapacidade para o trabalho em razão de dor, sensibilidade, redução da força, limitação do movimento, dormência e inchaço.
Relata que na época do acidente mantinha vínculo empregatício com a empresa JUSTIZ TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. Requer produção de prova pericial e a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 165665809 – pag. 7 Documento de identificação da parte autora no id. 165665821 Laudos médicos no id.165665816 e id. 165665818 Documentação relativa ao benefício previdenciário no id. 165665817 Comunicação de acidente de trabalho – CAT no id.165665820 Despacho no id. 166451239 determinando justificar pedido de gratuidade e juntar procuração para o foro regular.
A parte autora junta procuração para o foro regular no id. 168242860 - pág.
2. Carteira de trabalho digital no id. 165665815 - pág. 4-13. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 169492848 Contestação no id. 170503928. Alega que o autor não comprovou redução de capacidade para o trabalho. Requer a realização de perícia médica e apresenta quesitos. Junta extrato previdenciário no id. 170506381 Manifestação a contestação no id. 171367203 com razões reiterativas É o relato.
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de incapacidade temporária, ou redução da capacidade para o trabalho em razão de sequelas consolidadas
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Defiro a realização de perícia médica já requerida. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66 04 As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
06. O INSS deverá juntar comprovante de depósito do valor da perícia em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 15 dias, sob pena de ficar prejudicado o exame. Conforme trâmite da perícia, a nomeação do perito só é realizada após a confirmação da existência do depósito judicial dos honorários respectivos, e o pagamento só é efetivado após a apresentação do laudo
07. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico ortopedista, traumatologista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
08. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)