PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804451-83.2024.8.20.5103
SENTENÇA
1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Jeykson Alves Silva em desfavor de Banco Bradesco S.A., pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial
2. Após seguido todo o procedimento legal, com apresentação de defesa (ID 133840550) e réplica (ID 134003232), bem como a possibilidade de requerimento de provas, foram os autos conclusos para julgamento.
3. É o que importa relatar.
DECIDO.
4. Inicialmente, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito
5. O mérito da presente demanda cinge-se em discutir sobre a regularidade da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão de suposto atrasado no pagamento de parcela de crédito pessoal.
6. Pela análise dos documentos anexados aos autos, especialmente os extratos bancários, em que pese a parte autora alegar que o pagamento da parcela em atraso foi descontado diretamente em sua conta bancária em 21 de agosto de 2024, observo que, na realidade, na data do mencionado débito, a parcela de nº 31 não foi quitada em razão da insuficiência de saldo (ID 131249795):
7. Com efeito, o exame dos extratos bancários do autor revelam que o desconto da parcela de nº 31 foi realizada de forma parcial em 05/08/2024, no valor de R$ 0,19 (dezenove centavos), em razão da insuficiência de saldo. Além disso, em razão da mora, o valor residual foi debitado apenas em 02/09/2024, ou seja, no mesmo dia em que a negativação foi levada a efeito, consoante demonstrado pelos ID's 131249796 e 131249799:
8. Nesse sentido, embora que não havia, na data do vencimento da parcela de nº 31, saldo suficiente na conta bancária da parte autora para o pagamento, posteriormente, a parcela foi descontada, com acréscimos, no dia 02/09/2024. Assim, ainda que em atraso, a parcela foi debitada, de modo que considero a inscrição e a permanência do nome do autor no SPC ocorreu de forma indevida.
9. O dano moral, por seu turno, está plenamente configurado, tendo em vista que os fatos objeto da presente lide claramente ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, pois não é de se esperar que alguém seja vítima de uma fraude e passe a sofrer efetivo prejuízo.
10. Assim, DECLARO que comprovada negativação indevida em decorrência de fraude a qual o autor foi vítima comporta compensação por danos morais, uma vez que estão demonstrados nos autos os elementos da responsabilidade civil: fato, nexo de causalidade e o dano. O valor do dano moral, por seu turno, deve ser apurado pelos seguintes critérios: a) extensão do dano; b) circunstâncias especiais do caso concreto e suas consequências e c) capacidade econômica das partes.
Assim, considerando que o dano é inerente à situação já narrada, com circunstâncias e consequências também já explicitadas, tendo em vista que o promovido é instituição financeira de alta lucratividade e que a parte autora é uma pessoa comum e ante a quantidade de registros negativos, tenho como JUSTA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerar justa a reparação e, também, para inibir a conduta da parte promovida.
DISPOSITIVO
11. De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação aos débitos tratados no presente, devendo a parte promovida efetuar a(s) exclusão/cancelamento(s) das inscrições restritivas junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), quanto a(s) dívida(s) discutida(s) nos JEYKSON ALVES SILVA, os valores referidos no item 10 da presente sentença, a título de indenização por danos morais.
Da indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ) e de juros de 1% a.m desde o evento danoso (Súmula 54, STJ).
12. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, o que não exige deslocamentos dos causídicos ao fórum, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
13. Publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se.
Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 - TJRN.
14. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima (cobradas as custas das partes, da forma regimental, consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), ARQUIVEM-SE, com baixa. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)