Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
VANUSA SOARES MOREIRA CICHONI
Advogados
TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 14301/RN), ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 4741/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804452-37.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: VANUSA SOARES MOREIRA CICHONI Endereço: Rua Fernando Farias, 416, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: AV.
CORONEL SOLON, 213, GROSSOS/RN, GROSSOS - RN - CEP: 59675-000 PARTE A SER INTIMADA ( )
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório.
Decido. A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo não se confunde com o esgotamento da via administrativa, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico-constitucional. Trata-se, antes, de medida destinada a garantir que o ente público seja previamente provocado acerca do pleito, de modo a possibilitar-lhe a apreciação e eventual solução da demanda de forma célere e eficiente, em observância aos princípios da autotutela, eficiência e separação dos Poderes.
É certo que o prévio requerimento administrativo não constitui condição de procedibilidade da ação judicial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, bem como reconhecido em precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Todavia, a ausência de qualquer provocação ao ente público pode, em determinadas hipóteses, como a dos autos, revelar a inexistência de interesse de agir, uma vez que não há resistência administrativa ao direito alegado, tampouco demonstração de mora ou omissão estatal.
Sobre o tema, o próprio
C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema 350 /STF). O interesse de agir, portanto, é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação, de modo que, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
Assim agindo, este juízo tem fiscalizado a efetiva existência de interesse processual e tem evitado se tornar gestor da Administração Pública, em substituição às autoridades constituídas para tal mister. A intervenção do Judiciário no funcionamento de repartição mantida pelo Executivo, cumpre ressaltar, tem de ser de maneira unicamente supletiva. Neste sentido, transcrevo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO IMPEDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRIBUINTE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Na origem, ente municipal ajuizou ação de repetição de indébito contra a Fazenda Nacional, visando ao ressarcimento de contribuição previdenciária sobre nota fiscal relativo a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. A apelação da Fazenda Nacional foi julgada procedente, tendo o Tribunal a quo declarado a extinção da ação sem o julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, tendo em vista que, na época do ajuizamento da ação, não havia pretensão resistida da administração na restituição ou compensação dos valores indevidamente pagos.
No STJ, a Segunda Turma não admitiu o recurso especial interposto.
II - Conforme demonstrado nos embargos de declaração, a matéria encontra-se devidamente prequestionada, bem como o recurso apresenta-se com fundamentação específica e suficiente em oposição ao acórdão recorrido, não incidindo, portanto, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
III - No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. A revisão de ofício, prevista no então vigente § 7º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, não necessariamente decorre de iniciativa da Administração Tributária, mas também da provocação do contribuinte que, demonstrando possuir o direito mediante pedido administrativo, oportuniza o reconhecimento pelo Fisco. A toda evidência, o conteúdo normativo ali disposto não vedava ao contribuinte a efetivação do requerimento administrativo a fim de impulsionar o reconhecimento do direito alegado.
IV - Ademais, a questão relativa à falta de interesse de agir já foi apreciada por esta Corte em situações semelhantes, nas quais se concluiu que, ante a inexistência de resistência à pretensão, apresenta-se definida tal carência, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: REsp n. 1.788.078/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019; REsp n. 1.734.733/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018.
V - Embargos de declaração acolhidos para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (EDcl no REsp n. 1.781.972/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Grifei Medicamento e Insumos. Fornecimento pelo SUS. Ausência de comprovação que ingressou com pedido na esfera administrativa. Poder Judiciário não é balcão de pedido administrativo.
Recurso não provido (TJSP; Recurso Inominado Cível 1043383-17.2021.8.26.0053; Relator (a): Cynthia Thomé; Órgão Julgador: 5a Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES ADMINISTRATIVAS DE PAGAMENTO.
SENTENÇA
REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença de improcedência em embargos à execução que visava o pagamento de honorários advocatícios de defensor dativo. O recorrente pleiteia a extinção do processo, alegando ausência de interesse processual por inexistir pretensão resistida, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo conforme exigido pela legislação estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo para o pagamento dos honorários advocatícios inviabiliza a configuração da pretensão resistida; e (ii) verificar se a inexistência de pretensão resistida caracteriza a falta de interesse processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prévio requerimento administrativo é condição indispensável para o pagamento dos honorários advocatícios de defensores dativos no Estado do Paraná, conforme previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015 e no Decreto Estadual nº 3.897/2016.
4. A inexistência de pretensão resistida por parte do ente público afasta o interesse processual, uma vez que a parte exequente não esgotou a via administrativa, contrariando o princípio da subsidiariedade do acesso ao Judiciário.
5. O exercício da função de defensor dativo implica a aceitação prévia das condições administrativas para o recebimento dos honorários, inclusive a necessidade de requerimento administrativo.
6. A jurisprudência do TJPR e o entendimento do STF reforçam que a ausência de requerimento administrativo configura a falta de interesse processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O prévio requerimento administrativo é indispensável para configurar a pretensão resistida em execuções de honorários advocatícios de defensor dativo.
2. A inexistência de pretensão resistida caracteriza a falta de interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 12; Decreto Estadual nº 3.897/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. TJPR, 4ª Turma Recursal, Processo nº 0003368-03.2019.8.16.0140, Rel.
Juiz Guilherme Cubas Cesar, j. 19.07.2021.TJPR, 4ª Turma Recursal, Processo nº 0029408-85.2022.8.16.0182, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 30.10.2023. TJPR, 4ª Turma Recursal, Processo nº 0006892-98.2020.8.16.0131, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 13.12.2021. Grifei (TJ-PR 00035437520238160101 Jandaia do Sul, Relator.: Léo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 02/02/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/02/2025) INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DAS RÉS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO/RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO A SER ATACADO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10374036520168260053 SP 1037403-65.2016.8.26.0053, Relator.: Sang Duk Kim, Data de Julgamento: 31/07/2020, 7ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 31/07/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO . PROGRAMA "DE OLHO NA QUALIDADE". INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 17, CPC. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50010411220224036341, Relator.: Juiz Federal BRUNO TAKAHASHI, Data de Julgamento: 25/10/2024, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 06/11/2024) Dessa forma, não restou demonstrado o interesse de agir, uma vez que não há prova de negativa, omissão ou demora injustificada da Administração Pública em apreciar o pleito, inexistindo, portanto, resistência administrativa ao direito postulado.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Após, não havendo recurso, arquive-se. Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito