BANCO BRADESCO S/A., JOSE ALLAN JONATHAN DANTAS MELO
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JANETE TEIXEIRA JALES (OAB 7445/RN), JORGE RICARD JALES GOMES (OAB 14762/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804452-51.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JOSE ALLAN JONATHAN DANTAS MELO Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES Agravo de Instrumento nº 0804452-51.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto. Agravado: José Allan Jonathan Dantas Melo. Advogada: Janete Teixeira Jales. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO CORRIGIDO DE OFÍCIO PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE TEMA TRATADO NA AÇÃO E CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO. AGRAVANTE QUE NÃO ATENDEU OS REQUISITOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0800542-06.2020.8.20.5125, rejeitou a impugnação apresentada, condenando ainda o ora Agravante ao pagamento das despesas processuais ( do CPC) e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor remanescente devido (), nos termos , §§ 1º e 2º, c/c , parágrafo único, do CPC e REsp 1.134.186/RS, bem como “(…) D) somados o dano moral, dano material, honorários sucumbenciais, astreintes, multa e honorários de cumprimento, determino como devido o valor remanescente de (doze mil cento e noventa e três reais e quarenta e um centavos).
E) verifico, ainda, a insuficiência do depósito em garantia, devendo ser intimado o executado para complementar o depósito, no prazo de ciência da decisão (15dias), para complementar o valor em R$ 3.838,15 determinando a liberação do valor tido por incontroverso. (…)”. Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que:
I) o juízo majorou de ofício os danos morais;
II) a execução não é devida, pois, mesmo pós sentença, o Agravado fez uso de diversos serviços prestados pelo Agravante (tais como a utilização do cartão na função crédito) e que não se enquadram no pacote da conta benefício, sendo totalmente cabível a cobrança da tarifa discutida na lide, não havendo o que se falar em cobrança indevida e descumprimento de obrigação de fazer. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, no sentido de reformar a decisão agravada, acolhendo as razões postas na impugnação.
No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto. Juntou os documentos de de fls. 13-83. Devidamente intimado, apresentou o Agravado contrarrazões às fls. 89/90, requerendo o desprovimento do recurso. Instado a se pronunciar, o Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo. Em que pese os argumentos do Agravante, entendo que razão não lhe assiste. Primeiramente, vale dizer que o Juízo a quo não majorou o valor dos danos morais, mas apenas corrigiu de ofício os cálculos apresentados pelo Exequente, ora Agravado. Tal faculdade é dada ao julgador, conforme entende inclusive a Corte Cidadã, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes.
3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão.
4. Agravo interno provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) (Destaquei) Superado esse ponto, no tocante a segunda irresignação do Executado, ora Agravante, melhor sorte não lhe assiste, vez que as questões referentes aos valores cobrados no chamado “pacote da conta benefício”, já foram amplamente debatidas na ação de conhecimento, não sendo o caso e ressuscitá-las em sede impugnação, ainda mais quando desprovidas de provas nesse sentido.
Portanto, não demonstrou o Agravante o direito por ele perseguido, não atendendo ao regramento do art. 373, inciso II, do CPC. Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem opinar o Parquet e sob forte análise de mérito no âmbito desta cognição, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É como voto. Natal - RN, Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo. Em que pese os argumentos do Agravante, entendo que razão não lhe assiste. Primeiramente, vale dizer que o Juízo a quo não majorou o valor dos danos morais, mas apenas corrigiu de ofício os cálculos apresentados pelo Exequente, ora Agravado. Tal faculdade é dada ao julgador, conforme entende inclusive a Corte Cidadã, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes.
3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão.
4. Agravo interno provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) (Destaquei) Superado esse ponto, no tocante a segunda irresignação do Executado, ora Agravante, melhor sorte não lhe assiste, vez que as questões referentes aos valores cobrados no chamado “pacote da conta benefício”, já foram amplamente debatidas na ação de conhecimento, não sendo o caso e ressuscitá-las em sede impugnação, ainda mais quando desprovidas de provas nesse sentido.
Portanto, não demonstrou o Agravante o direito por ele perseguido, não atendendo ao regramento do art. 373, inciso II, do CPC. Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem opinar o Parquet e sob forte análise de mérito no âmbito desta cognição, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É como voto. Natal - RN, Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., JOSE ALLAN JONATHAN DANTAS MELO
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JANETE TEIXEIRA JALES (OAB 7445/RN), JORGE RICARD JALES GOMES (OAB 14762/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804452-51.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804452-51.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto. Agravado: José Allan Jonathan Dantas Melo. Advogada: Janete Teixeira Jales. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Compulsando os autos em 1º grau, constatei que na decisão agravada, que julgou a Impugnação, o Juiz concedeu efeito suspensivo à esta. Desse modo, INTIMO o Agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Após, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2