Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOÃO VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇA
- Advogado
- JOÃO VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇA (OAB 1521/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804452-58.2022.8.20.5129 Polo ativo: FRANCISCO BELO PACHECO Polo passivo: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada entre as partes em epígrafe, na qual se busca, em síntese, a declaração da prescrição da dívida e a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente no cancelamento do registro, além de indenização por danos morais. Em petição de ID 178265965, a parte requerente pugnou pelo prosseguimento do feito até que a causa se encontrasse madura para julgamento.
É breve relato.
Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que referida questão fora submetida a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o tema 1.264. A matéria acabou sendo objeto de afetação no julgamento dos Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, buscando unificar o assunto referente à seguinte questão: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, oportunidade em que se determinou o sobrestamento de todas as ações que envolvam a questão suscitada, conforme art. 1.037, II, CPC.
Tal procedimento, tal qual disciplinado no Código de Processo Civil, objetiva obstar que, ante a substancial controvérsia em debate, os Juízes e Tribunais profiram decisões conflitantes, mesmo quando o fundamento de direito consiste em um só. Em linhas gerais, a sistemática dos recursos repetitivos busca promover a uniformização de entendimento, razão pela qual os processos permanecem sobrestados no aguardo da conclusão do julgamento.
Nesse contexto, considerando que a matéria deste feito coincide exatamente com o tema afetado em n.º 1.264 perante o Superior Tribunal de Justiça, especialmente a causa de pedir equivale à questão afetada, e dado o fato de existir determinação pela suspensão nacional, a ordem de suspensão é medida que se impõe. Ademais, verifica-se que o STJ não teceu qualquer ressalva sobre a necessidade de continuidade do feito até este se encontrar maduro para julgamento, de modo que não há óbice no que toca a sua suspensão neste momento processual.
