PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - 0804452-77.2024.8.20.5100
Partes: J. J. D. N. x H. A. M. L.
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência
formulado por J. J. D. N., representado por sua curadora MARIA
DE FATIMA SANTOS DA NOBREGA, qualificado nos autos, em face da HAPVIDA –
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada, ao fundamento de que o autor tem
78 (setenta e oito) anos de idade e é restrito ao leito (acamado), sendo tratado em casa
unicamente por seus familiares, apesar de sua situação ser classificada pelos médicos
como acompanhamento de alta complexidade, pois é acometido por diversas doenças
degenerativas graves e outros problemas de saúde associados, consoante laudo médico
acostado, sendo solicitado pelo médico que o assiste o tratamento domiciliar, no regime
Home Care.
Houve o deferimento da tutela de urgência pleiteada, sob pena de bloqueio
judicial, em caso de descumprimento (ID 132980854).
O executado não cumpriu voluntariamente a decisão, sendo necessário o
bloqueio judicial de numerários para possibilitar a concretização do decisum.
Ultrapassadas todas as formas de fazer cumprir a decisão judicial sem tomar medidas
mais drásticas, agora resta senão enfrentar a possibilidade de bloqueio de verba
destinada ao cumprimento da decisão judicial.
Interposto agravo de instrumento da decisão proferida anteriormente
determinando o bloqueio de valores para custear o tratamento do autor, pelo período de
03 (três) meses, tendo sido indeferida a tutela de urgência recursal.
VÊ-se dos autos que, inobstante a determinação judicial, a requerida não
comprovou nos autos o cumprimento da decisão.
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Vale, inclusive, ressaltar que a necessidade de fornecimento do serviço
pleiteado, segundo consta nos autos, é urgente, não havendo, assim, qualquer
justificativa razoável para o não cumprimento da decisão judicial.
Após, voltaram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Conforme o artigo 297 do Código de Processo Civil “o juiz poderá determinar
as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. Ainda,
conforme o parágrafo único do artigo, “a efetivação da tutela provisória observará as
normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber''.
O art. 497 do CPC prevê que na ação que tenha por objeto a prestação de
fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou
determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático
equivalente.
Considerando a não comprovação do cumprimento da liminar nos moldes
determinados na decisão ID 132980854, alternativa não resta, a não ser tomar as medidas
necessárias para a efetivação da tutela jurisdicional.
A imposição de multa diária, a despeito de seu caráter coercitivo, não alcança
o objetivo e os efeitos desejados que é o integral cumprimento da decisão judicial. Em
oposição, a efetivação do sequestro de valores em conta judicial do demandado garante o
integral cumprimento da determinação judicial.
Por essas razões, determino:
1) Expeça-se alvará, nos termos da decisão de ID 142107729, para custear
o tratamento do autor, referente ao serviço já prestado no mês de março de 2025,
consoante nota fiscal acostada no ID 150395799 e ss;
2) Bloqueio online, via SISBAJUD, do valor necessário para custear o
tratamento com prestador privado, conforme prescrição médica, para 03 (três) meses de
internação, no valor de R$ 219.837,00 (duzentos e dezenove mil, oitocentos e trinta e sete
reais), conforme orçamento de ID 141395517.
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Aguarde-se o bloqueio da verba e posterior liberação mediante alvará.
Determino que os alvarás sejam expedidos para cada mês (aplicação), ficando
a liberação da quantia referente à segunda aplicação condicionada à prestação de contas
da primeira e assim sucessivamente.
Após a liberação da quantia a parte deverá realizar a prestação de contas e
juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a correspondente nota fiscal.
Publique e Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Ciência ao Ministério Público.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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