PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804452-77.2025.8.20.5121 REQUERENTE: M. D. P. F. D. S., A. M. D. S. REQUERIDO: E. G. A. S., F. D.
C. A. D. M., J.
C. M. S.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Adoção cumulada com Destituição do Poder Familiar e pedido de Guarda Provisória, proposta por M. D. P. F. D. S. e A. M. D. S. em face de F. D.
C. A. D. M. e Jéssica Cristina Martins Santana, em benefício da criança E. G. A. S., nascido em 08/09/2021, atualmente com 4 (quatro) anos de idade. As requerentes narram que acolheram o menor em 22 de abril de 2022, quando este se encontrava em situação de vulnerabilidade e abandono, em razão de sua genitora estar em situação de rua e ser usuária de substâncias entorpecentes. Desde então, vêm exercendo a maternidade socioafetiva de forma plena, assumindo integralmente os cuidados materiais, afetivos e educacionais da criança, que as reconhece como figuras parentais.
A petição inicial foi instruída com declaração de concordância da genitora, documentos pessoais das requerentes, laudos médicos, certidão de nascimento, declarações escolares, comprovantes de renda, e fotografias que demonstram o convívio familiar. O Ministério Público, ao analisar os autos, opinou favoravelmente à concessão da guarda provisória às requerentes, reconhecendo a existência de uma situação fática consolidada, compatível com o melhor interesse da criança.
O Parquet também requisitou providências complementares, consistentes em: a) realização urgente de estudo social; b) intimação das requerentes para juntada das certidões negativas cíveis, fiscais e criminais estaduais e federais; c) citação dos pais biológicos para, querendo, apresentarem contestação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 33, §§1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), a guarda poderá ser deferida liminarmente ou incidentalmente nos procedimentos de tutela e adoção, a fim de regularizar situação de fato e assegurar o melhor interesse da criança. O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, verifica-se:a probabilidade do direito, demonstrada pela convivência contínua da criança com as requerentes desde os primeiros meses de vida, o vínculo afetivo consolidado e o pleno exercício da maternidade socioafetiva; e o perigo de dano, evidenciado pela necessidade de garantir estabilidade jurídica à situação fática, evitando eventual descontinuidade na assistência e cuidado à criança.
Além disso, o princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do ECA) impõe a prevalência da proteção integral e da convivência familiar estável sobre qualquer formalidade processual. A manifestação ministerial é precisa ao reconhecer que, embora ainda não tenha sido realizado estudo social, há farta documentação comprovando o ambiente adequado, o afeto recíproco e a segurança física e emocional do menor.
Assim, o deferimento da guarda provisória mostra-se medida necessária, proporcional e juridicamente adequada, até ulterior deliberação após os laudos técnicos e instrução do feito.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 33, §§1º e 2º, do ECA, e 300 do CPC, e acolhendo integralmente o parecer ministerial, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para CONCEDER a GUARDA PROVISÓRIA da criança E. G. A. S. às requerentes M. D. P. F. D. S. e A. M. D. S., até decisão final; DETERMINO a expedição do TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA, em nome das requerentes; INTIMEM-SE os requerentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as certidões negativas cíveis e fiscais da Justiça Estadual, bem como certidões negativas cíveis, fiscais e criminais da Justiça Federal; CITEM-SE os genitores biológicos, F.
D.
C. A. D. M. e JÉSSICA CRISTINA MARTINS SANTANA, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal; Oficie-se a Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude - CEIJ do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, solicitando-se a designação de assistente social para a REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL acima determinado, devendo o referido profissional verificar as reais condições dos postulantes à adoção, devendo enviar relatório a este Juízo, com parecer, no prazo de 20 (vinte) dias.
Anexe-se ao ofício cópia da presente decisão. Com o resultado do estudo designado, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua manifestação. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. Com esteio no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. MACAÍBA, data no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito