Agravo de Instrumento n° 0804452-80.2026.8.20.0000 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal (Proc nº 0804452-80.2026.8.20.0000) Agravante: Madson de Morais Fernandes Advogado: Francisco Nadson Sales Dias Agravado: Banco Inter S/A. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Madson de Morais Fernandes contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0801254-15.2025.8.20.5159, ajuizada em face de Banco Inter S/A, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando que o autor efetuasse o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que faz jus à concessão da gratuidade da justiça, porquanto apresentou declaração de hipossuficiência e juntou contracheques demonstrando perceber renda líquida mensal aproximada de R$ 3.864,98, a qual seria destinada à manutenção de seu núcleo familiar composto por sua companheira e uma filha menor. Alega que a decisão agravada teria analisado sua renda de forma descontextualizada, desconsiderando a realidade familiar e as despesas inerentes à manutenção de sua família.
Afirma que a exigência de comprovação de “despesas extraordinárias” não encontra respaldo na legislação processual, uma vez que o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade à declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural. Argumenta que o indeferimento do benefício configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, violando os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da dignidade da pessoa humana, além de contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja deferida provisoriamente a gratuidade da justiça. No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, garantindo-lhe a gratuidade judiciária.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade ativa, observo que o agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito postulado. Inicialmente, destaco o teor do caput no artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Embora o art. 99, §3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, tal presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos não evidenciem a alegada incapacidade financeira.
Ao examinar os autos na origem, observa-se que o agravante foi expressamente intimado pelo Juízo de origem para apresentar documentação apta a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, oportunidade em que trouxe aos autos contracheques demonstrando a percepção de renda líquida mensal aproximada de R$ 3.864,98 (Id 168667369 - autos de origem). Tais valores atendem o parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Com o novo cenário referente ao cálculo do Imposto de Renda (Reforma da Renda – Lei nº 15.270/2025), consolidou-se a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física para quem ganha até R$ 5.000,00, de modo que a presunção de hipossuficiência se mostra ainda mais evidente quando a renda mensal da parte não ultrapassa o patamar aproximado de R$ 5.000,00, como é o caso dos autos. Portanto, tendo em vista que o agravante demonstrou perceber renda líquida mensal de aproximadamente R$ 3.864,98, valor inferior ao parâmetro atualmente adotado pela jurisprudência para a presunção de hipossuficiência, resta evidente que o referido faz jus à concessão da gratuidade da justiça.
Ademais, não há nos autos elementos que indiquem padrão econômico incompatível com o benefício pleiteado, tampouco indícios de capacidade financeira apta a afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Nessas circunstâncias, ao meu ver, a exigência de comprovação adicional de despesas extraordinárias revela-se excessivamente restritiva e acaba por impor obstáculo indevido ao direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado, bem como considerando o risco de prejuízo ao regular prosseguimento da demanda caso mantida a exigência de recolhimento imediato das custas, mostra-se cabível a concessão da tutela recursal. Isto posto, defiro a suspensividade ativa na forma postulada para, em consequência, deferir a justiça gratuita pretendida. Comunique-se, ao MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal, o inteiro teor desta, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Em seguida, ausente hipótese de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5