PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0804452-85.2024.8.20.5162 AUTOR: CARLOS ANDRE CARDOSO DA CONCEICAO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação para concessão de auxílio-acidente c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLOS ANDRE CARDOSO DA CONCEICAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que: 28/09/2019 (Acidente de trajeto, quando estava RUA SANTA CRISTINA - EM F. Na época do acidente a parte autora trabalhava junto a Empresa EMPREENDIMENTO FARMACEUTICO SANTA FE LTDA, com CNPJ de n.º 70.***.***/0035-09.
Como resultado do acidente o segurado sofreu uma Fratura de clavícula esquerda que causou fortes dores, inchaços, desconforto, hipersensibilidade, redução considerável da força bem como da mobilidade, e agilidade, dificuldade em erguer peso, digitar, escrever, manusear objetos, realizar movimentos precisos, e dentre outras atividades que utilizem os membros afetados Em decorrência do referido acidente, a parte autora restou com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual (Moto frentista).
Assinalou, ainda, que a parte requerida deveria implantar o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, diante das sequelas que reduzem a capacidade laborativa da parte autora, no entanto, não o fez, mesmo tendo conhecimento da sua incapacidade parcial. Requer, de início: a concessão dos benefícios de justiça gratuita; e, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, para determinar ao INSS que implante o benefício imediatamente, sob pena de multa diária arbitrada.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a procedências dos pedidos iniciais. Colacionou documentos aos autos (ID nº 136360823 e seguintes). Uma vez intimada para se manifestar previamente ao pedido liminar (ID.136368087), a parte demandada pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência (ID.139266364). Vieram-me os autos conclusos para decisão É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de tutela provisória de urgência[1] de natureza antecipada incidental, com pedido liminar (Código de Processo Civil, artigos 294, c/c 300, § 2º). Os requisitos para a concessão da providência de urgência, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, são três: a) requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício; b) um dano potencial, um risco que ocorre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e c) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja o fumus boni iuris[2] (CPC, art.300)[3].
No caso dos autos, a parte autora pretende a tutela de urgência de natureza antecipada (Código de Processo Civil, artigo 294, parágrafo único), requerida em caráter antecedente (Código de Processo Civil, artigo 303) e liminar (CPC, art. 300, § 2°). Trata-se, pois, de tutela satisfativa, que serve para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, conferindo, provisoriamente, ao autor, a garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva, cujo objetivo, pois, confunde-se, no todo ou em parte, com a finalidade do pedido principal[4].
Passamos à análise dos requisitos: requerimento da parte interessada, dano potencial (periculum in mora) e probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris). O primeiro requisito a ser observado, é o requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício. Verifica-se sua presença pela simples leitura da exordial (ID. 136360817). A parte interessada deve demonstrar, ainda, através de alegações e provas em sumário cognitivo, que seu direito é plausível (provável).
Não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, até porque esse somente é possível ao final, com o mérito da lide; contudo, para merecer a tutela – direito de risco – há de revelar-se como o interesse que justifica o direito ao processo de mérito. URGO ROCCO[5] revela como um “interesse amparado pelo direito subjetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial”.
Lado outro, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela[6]. O perigo de dano se refere, pois, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido, que surge de dados concretos, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave[7].
No caso concreto, o autor pretende, com a presente medida, a implantação de benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de que as sequelas do acidente lhe geraram sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual. Contudo, percebo que as provas anexadas aos autos (ID nº 136363181 e seguintes) são pouquíssimo elucidativas acerca do nível de incapacidade laboral sofrida pelo autor em virtude das sequelas do acidente, mormente pelo trabalho que exerce: moto frentista.
Portanto, faz-se mister uma avaliação técnica pericial para esclarecer quais tipos de limitações de movimento e demais incômodos que o autor sofre, para fins de avaliação da concessão do benefício previdenciário requerido. Assim, não identifico, neste patamar processual, a probabilidade do direito autoral. Ademais, na esteira do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, percebo que também há o risco da irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de a decisão judicial, se for concedida, causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação aos cofres públicos, mormente pela ausência de garantias oferecidas pela parte autora no que tange à possibilidade de eventual restituição do montante transferido.
Ausente os requisitos necessários à concessão da medida, o indeferimento da liminar se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Isso posto, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR na Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada Incidental pleiteada por CARLOS ANDRE CARDOSO DA CONCEICAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em atenção ao princípio do impulso oficial, por oportuno:
1. Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na extensão do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
3. Deixo de designar, inicialmente, a audiência que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil, observando-se a regra contida no § 4°, II, do mesmo dispositivo.
4. Cite-se e intime-se a parte RÉ. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
5. A citação e a intimação deverão conter especificamente a transcrição dos §§ 8º e 9º do art. 334 do Código de Processo Civil.
6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
7. Por tratar-se a ré de Fazenda Pública a presente decisão deverá ser cumprida em observância ao disposto no artigo conforme dispõe o artigo 183, 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que a questão em análise demanda a realização de estudo pericial, determino a realização da prova pericial. Para tanto, nomeio o perito judicial o Dr. Bruno Roberto Soares de Magalhães, médico ortopedista, determinando a intimação desse para informar dia, hora e local para a realização do exame clínico pericial determinado, que deve ser aprazado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo perito, a contar da data do exame clínico, que deverá conter respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim a estes ora formulados pelo Juízo:
1 – O periciando é ou foi portador de doenças ou lesões? Em caso afirmativo, quais as doenças ou lesões sofridas pela autora (Nome e CID)?;
2 – A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho?;
3 – As lesões estão consolidadas e existem sequelas?;
4 – Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho?;
5 – Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia?;
6 – Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?;
7 – Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente?;
8 – É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)?;
9 – Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente?;10 – Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial?;
11 – Considerando o grau de incapacidade clínica do(a) periciando(a), ele está em condições de exercer sua atividade laboral habitual? Está apto(a) a exercer alguma outra atividade que garanta sua subsistência? Justificar;
12 – No caso de constatação de incapacidade, é possível a recuperação do(a) periciando(a)? Em quanto tempo? Favor justificar;
13 – Em razão de sua enfermidade, a parte autora necessita permanentemente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros?;
14 – A incapacidade do periciando o impede também de praticar os atos da vida independente?;
15 – Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades biopsicossociais do periciando.
16 – Prestar outras informações que o caso requeira. Esclareço que, a Secretaria Judiciária deverá proceder com os seguintes atos, antes da intimação do perito, acima determinado: 1ª) notificar a parte autora para, querendo, arguir impedimento ou suspensão do perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este Juízo, ou mesmo, daqueles indicados na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º do CPC/2015; 2ª) em ato contínuo, notificar a autarquia ré para, em igual prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspensão do perito nomeado e fornecer laudo médico do INSS – SABI e CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Na ocasião, entendendo pertinente, deve apresentar quesitação complementar, bem como indicar assistente técnico. Arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante depósito judicial a ser realizado pela parte ré até o final do prazo para arguição de impedimento ou suspensão do perito, acima citado. Depois de apresentado o laudo pericial, expeça-se guia liberatória dos honorários periciais e, ato contínuo, intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o referido laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte requerente para se manifestar, vindo os autos a seguir conclusos para homologação, na hipótese de concordância, ou para sentença, para fins de julgamento, não havendo acordo. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1] Esses provimentos extraordinários de tutela de urgência têm duas medidas: cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas), todas voltadas para combater o perigo de dano, que possa advir tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal. [2]Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Processo Civil. V
I. Ob. Cit., p. 623. [3] O Fórum Permanente de Processualistas Civis, através do Enunciado 143, entendeu que os requisitos do artigo 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. [4] Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Processo Civil. V
I. Ob. Cit., p. 621. [5]Apud, Theodoro, idem Ob. Cit., p. 623. [6]LIEBAMN, Enrico Tullio. Apud, Theodoro, idem Ob. Cit., p. 624. [7]Theodoro, idem Ob. Cit., p. 624/625.