MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE CARLOS MELO LIMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804453-36.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE CARLOS MELO LIMA Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas Corpus Criminal n. 0804453-36.2024.8.20.0000.
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Paciente: José Carlos Melo Lima. Aut. Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Relator: Desembargador Ricardo Procópio.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III, IV, C/C ART. 155, IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
I - PRETENSO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO LIMINAR DO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM BASE NA NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGADO EXCESSO ILEGAL DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO QUE TRANSCORRE COM REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE LAPSOS PROCESSUAIS DESIDIOSOS. RECESSO FORENSE E SUSPENSÃO DE PRAZOS. PACIENTE PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
II – PRETENSA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO DECRETADA COM SUPORTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA SURPREENDIDA EM SUA RESIDÊNCIA NO PERÍODO NOTURNO. ESPANCAMENTO. VIOLÊNCIA OSTENSIVA. CONCURSO DE AGENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HC PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE CONHECIDA, DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer do 5º Procurador de Justiça, conhecer parcialmente o Habeas Corpus, ratificando a decisão inicial do Relator, e, na parte conhecida, denegar a ordem, nos termos do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (vogal) e GLAUBER RÊGO (vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em favor de José Carlos Melo Lima, por meio do qual alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de ato proveniente do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, na Ação Penal n. 0802365-95.2023.8.20.5129. Na exordial, informa o impetrante que o paciente foi preso pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 121, § 2, I (motivo torpe), III (meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c o art. 155, IV, ambos do Código Penal, no dia 28/05/2023, contra a vítima José Gilvan da Silva.
Relata que o paciente, tendo sido custodiado temporariamente em 15/06/2023, teve a prisão preventiva decretada em 29/06/2023 e mantida no dia 16/11/2023, por decisão proferida na audiência de instrução. Alega a presença de constrangimento flagrantemente ilegal, já que a medida extrema, além de perdurar há aproximadamente 09 (nove) meses, configurando excesso abusivo de prazo de tramitação da ação penal, foi imposta sem os requisitos necessários, notadamente porque aplicada sem a fundamentação necessária, pois “não há qualquer indício de que o paciente, uma vez posto em liberdade, representará qualquer risco à ordem pública, tampouco se furtaria da aplicação da lei penal ou inviabilizaria a instrução processual” (sic).
Defende que o custodiado não praticou nenhuma das condutas apontadas no tipo penal a si atribuído, visto que o corréu Pedro Paulo Nascimento das Silva revelou que ele foi ao local apenas para acompanhá-lo e que tentou amenizar o conflito, além das testemunhas ouvidas, as quais relataram que o desconheciam. Sustenta, por fim, que José Carlos Melo Silva não responde ações penais, execuções criminais, ou mesmo registros de envolvimento em outras ações delitivas que possa induzir a conclusão de que sua liberdade resultará na prática de outros delitos ou na violação da paz social.
Postulou, liminarmente, o relaxamento da prisão decorrente do excesso de prazo na tramitação da ação penal ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. No mérito, a ratificação da liminar, acaso deferida. Acosta documentos. Conforme certidão de ID 24279085, não há outros processos em nome do paciente e do corréu Pedro Paulo Nascimento Silva.
Através da decisão de ID 24298291, não foi conhecido o pleito baseado em negativa de autoria. Na mesma decisão foi indeferido o pedido de liminar. A autoridade impetrada juntou as informações de ID 24397223, nas quais noticiou que foi proferida a pronúncia, estando o feito em fase recursal diante da interposição de RESE. O 5º Procurador de Justiça, no parecer ofertado, ID 24635850, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Busca a impetrante com a presente ordem de habeas corpus a liberdade do paciente José Carlos Melo Lima, pelo reconhecimento do excesso ilegal de prazo para a finalização da instrução na Ação Penal n. 0805077-64.2022.8.20.5300, que apura a suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2, I (motivo torpe), III (meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c o art. 155, IV, ambos do Código Penal, no dia 28/05/2023, contra a vítima José Gilvan da Silva, ou por ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar.
De início, quanto à negativa de autoria do crime apurado na ação penal, a análise da presença ou não do paciente no momento dos fatos carece de revolvimento de provas, inviável na via estreita do habeas corpus, como entende a mais sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, razão por que não se conhece da pretensão liberatória com base em tal fundamento.
I – PRETENSO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL: Sobre o tema, cumpre registrar que ressoa pacífico o entendimento jurisprudencial de que eventual excesso de prazo para a formação da culpa não decorre de simples contagem temporal, de modo que é possível ao julgador extrapolar os limites legais, diante das particularidades da causa, desde que obedecido o princípio da razoabilidade.
In casu, o autor fundamenta o constrangimento ilegal no excesso de prazo de tramitação do procedimento criminal, arguindo que “os argumentos utilizados para decretação de preventiva, entretanto, não estão aptos a convalidar o excesso de prazo configurado” (sic). Razão não lhe assiste, nesse ponto. Em observância aos documentos juntados e considerando ainda que os prazos previstos na legislação pertinente não são peremptórios ou estanques, não se verifica a presença de constrangimento ilegal passível de correção pela via mandamental.
Integrado o processo criminal por 02 (dois) reús, colhe-se da movimentação processual que a denúncia foi ofertada em 28/06/2023 e recebida em 29/06/2023, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva. Expedidos os mandados de citação dos réus em 29/06/2023, o réu Pedro Paulo Nascimento Silva se habilitou nos autos em 18/07/2023. O paciente, citado somente em 15/08/2023, acostou, por meio da defensoria pública, a resposta à acusação em 02/10/2023.
No dia 03/10/2023, a custódia cautelar foi mantida e agendada a audiência de instrução para 16/11/2023, tendo sido expedidos os mandados de intimação pertinentes, inclusive para a assistente de acusação. Realizada a audiência de instrução, o parquet juntou as alegações finais em 04/12/2023, seguidas das do réu Pedro Paulo Nascimento Silva no dia 08/12/2023, e do paciente, em 01/02/2024. A sentença de pronúncia foi prolatada em 02/02/2024, e contra ela interposto recurso em sentido estrito pelo paciente.
A movimentação acima bem demonstra que não há excesso ilegal de prazo na tramitação do recurso de apelação, que transcorre dentro da normalidade, considerando não somente o razoável tempo de tramitação, pouco mais de 10 (dez) meses desde a apresentação da denúncia, mas também a existência do recesso forense e suspensão dos prazos processuais até 20/01/2024, a demandar, se é que houve, justificável excesso nos prazos processuais previstos na legislação processual penal, sem, no entanto, atribuir-lhe a pecha de abusivo ou mesmo ilegal.
Ademais, tendo sido o paciente pronunciado, incide no caso os ditames da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. Inviável, pois, a pretensão liberatória com suporte nesses argumentos.
II – PRETENSA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA ULTIMA RATIO: A impetrante sustenta a ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, arguindo a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Pois bem. A autoridade impetrada, ao decretar a custódia cautelar, entendeu, quanto ao periculum libertaties que (transcrição parcial): Os indícios de materialidade e autoria estão presentes, considerando os depoimentos testemunhais A par disso, trata-se de crime ao qual é cominada pena superior a quatro anos, estando presente o requisito de admissão do art. 313, I do CPP.
As circunstâncias do caso demonstram periculosidade, por ser tratar de crime praticado com premeditação e invasão da casa da vítima, que teria sido surpreendida durante o repouso noturno, quando descansava numa rede, de modo que a prisão cautelar é necessária para preservação da ordem pública. Isto posto, com fundamento no art. 312 do CPP, decreto a de e prisão preventiva PEDRO PAULO NASCIMENTO DA SILVA para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
Expeçam-seJOSÉ CARLOS MELO DE LIMA mandado de prisão no BNMP. De pronto, tem-se por bem delineados os fundamentos que verificaram a presença da materialidade e indícios de autoria atribuídos ao paciente, demonstradas pelos depoimentos testemunhais. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a medida foi fulcrada na garantia da ordem pública, e imposta com base na gravidade concreta de delito, diante do modus operandi aplicado para ceifar a vida da vítima, surpreendida que foi por dois agentes, que, após ingerirem bebida alcoólica, foram até a residência, encontrando-a numa rede, ocasião em que seguraram o pescoço e iniciaram uma série de golpes contra a sua cabeça, espancando-a, somente cessando quando o ofendido desfaleceu.
A garantia da ordem pública constitui-se de requisito que deve ser considerado quando da decretação da prisão preventiva, isolada ou cumulativamente com a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem econômica. Na decisão ora objeto de impugnação, contrariamente ao que afirma o impetrante, constata-se que acertadamente a autoridade impetrada decretou a custódia preventiva do paciente, pois utilizou fundamento concreto apto a lastrear o conteúdo abstrato da expressão “garantia da ordem pública”, dando-lhe efetividade e demonstrando a necessidade de aplicação da ultima ratio.
Isso porque é induvidoso que o evento criminoso teve contornos graves de execução, porquanto praticado dentro do lar e em período noturno cuja presunção é a de que a esfera de proteção pessoal da vítima fica mais flexível ou fragilizada, haja vista que não se espera um espancamento até a morte no local de moradia e habitação, onde a inviolabilidade é premissa obrigatória para todo e qualquer cidadão.
Tais premissas justificam a necessidade da custódia cautelar com suporte na garantia da ordem pública e sufragam a possibilidade de aplicação de medidas diversas da prisão, dado o contexto em que os fatos ocorreram. Por isso, não há falar minimamente em ausência de requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, de caráter excepcional é verdade, mas que in casu foi fundamentada de forma concreta e levando em conta as nuances do caso concreto.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 5º Procurador de Justiça, conheço e denego a ordem. É o meu voto. Natal, 21 de maio de 2024. Desembargador Ricardo Procópio Relator Natal/RN, 28 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus Criminal n. 0804453-36.2024.8.20.0000. Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Paciente: José Carlos Melo Lima. Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO
A Secretaria Judiciária cumpra na íntegra o despacho de ID 24298291. Natal, 24 de abril de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator