UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, KATYANE DE SOUSA SILVA SALDANHA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), TIAGO FERNANDES DE LIMA (OAB 15003/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804453-65.2026.8.20.0000 Polo ativo KATYANE DE SOUSA SILVA SALDANHA Advogado(s): TIAGO FERNANDES DE LIMA Polo passivo UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MAMOPLASTIA REDUTORA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXCLUSÃO EXPRESSA DE ITENS DE USO PESSOAL E DRENAGENS LINFÁTICAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu agravo de instrumento para determinar o custeio integral de cirurgia de mamoplastia redutora, nos termos do laudo médico, com o objetivo de sanar alegada omissão quanto à exclusão expressa de itens de uso pessoal e drenagens linfáticas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado por não ter excluído expressamente do custeio os itens de uso pessoal (sutiãs, cintas) e as drenagens linfáticas mencionados no laudo médico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia devolvida, cingida à obrigatoriedade de cobertura da cirurgia de mamoplastia redutora para tratamento de hipertrofia mamária grau III, determinando o custeio nos termos do laudo médico assistente.
4. A referência ao laudo médico no dispositivo delimita o escopo da obrigação aos procedimentos terapêuticos necessários ao tratamento da patologia, não havendo omissão por ausência de ressalva expressa quanto a itens acessórios ou estéticos que não foram objeto de pedido autônomo ou de controvérsia específica no recurso.
5. A pretensão da embargante visa restringir o alcance do provimento jurisdicional para evitar futura execução de itens que entende indevidos, o que configura mero inconformismo com a interpretação da decisão, não vício sanável via embargos de declaração.
6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, descabe o acolhimento da pretensão integrativa.
IV.
DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025, publicado em 04.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025, publicado em 04.02.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, nos autos em que contende contra KATYANE DE SOUSA SILVA SALDANHA, opôs Embargos de Declaração (Id 39226404) em face do acórdão (Id 39004927) proferido pela Segunda Câmara Cível, que conheceu e proveu o agravo de instrumento para determinar à operadora de saúde a autorização e o custeio integral do procedimento cirúrgico de mastoplastia redutora, nos termos do laudo médico, julgando prejudicado o agravo interno.
No acórdão embargado, considerou-se que a negativa de cobertura da cirurgia de mamoplastia redutora mostrou-se indevida diante da comprovação de hipertrofia mamária grau III com repercussões físicas relevantes e da prescrição médica especializada, aplicando-se o art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998. Em suas razões (Id 39226404), UNIMED SEGUROS SAUDE S/A alegou omissão no acórdão, sustentando que o laudo médico menciona itens de uso pessoal como sutiãs e cintas, além de drenagens linfáticas de caráter estético, e que a determinação de custeio "nos termos do laudo médico" abre margem para execução de itens não relacionados diretamente à cirurgia.
Requereu o suprimento da omissão para que sejam expressamente excluídos tais itens e procedimentos do custeio determinado. Contrarrazões apresentadas (Id 39574021), pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção do acórdão. Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e suficiente enfrentamento das circunstâncias e teses relevantes para a resolução da lide.
No caso, a embargante alega omissão quanto à ausência de exclusão expressa, no dispositivo do acórdão, de itens de uso pessoal (sutiãs, cintas) e drenagens linfáticas mencionados no laudo médico. Contudo, não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia devolvida no agravo de instrumento, qual seja, a obrigatoriedade de cobertura da cirurgia de mamoplastia redutora para tratamento de hipertrofia mamária grau
III. O dispositivo determinou o custeio "nos termos do laudo médico", referindo-se ao procedimento cirúrgico reparador e funcional objeto do recurso (Id 39004927). A menção ao laudo médico no dispositivo vincula a obrigação aos procedimentos terapêuticos necessários ao tratamento da patologia reconhecida no voto. Itens acessórios de uso pessoal ou procedimentos estéticos que porventura constem do laudo, mas não foram objeto de pedido autônomo ou de controvérsia específica no agravo de instrumento, não integram o escopo da tutela concedida.
A pretensão da embargante, na verdade, busca restringir preventivamente o alcance do provimento jurisdicional para evitar futura discussão sobre itens que entende indevidos. Trata-se de mero inconformismo com a interpretação da decisão, não de vício interno do julgado passível de correção via embargos de declaração. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...)." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME: (…)
5. Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. (...)" (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025)
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 20 de Julho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, KATYANE DE SOUSA SILVA SALDANHA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), TIAGO FERNANDES DE LIMA (OAB 15003/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804453-65.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-07-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de julho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
KATYANE DE SOUSA SILVA SALDANHA
Advogado
TIAGO FERNANDES DE LIMA (OAB 15003/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0804453-65.2026.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: KATYANE DE SOUSA SILVA SALDANHA ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES DE LIMA PARTE RECORRIDA: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, KATYANE DE SOUSA SILVA SALDANHA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), TIAGO FERNANDES DE LIMA (OAB 15003/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804453-65.2026.8.20.0000 Polo ativo KATYANE DE SOUSA SILVA SALDANHA Advogado(s): TIAGO FERNANDES DE LIMA Polo passivo UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA. HIPERTROFIA MAMÁRIA GRAU
III. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO REPARADOR E FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor de operadora de plano de saúde, objetivando a autorização e custeio de cirurgia de mamoplastia redutora em paciente diagnosticada com hipertrofia mamária grau III, acompanhada de dores crônicas, lombalgia, ptose mamária, estrias e limitações funcionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, de cirurgia de mamoplastia redutora prescrita por médico assistente para tratamento de hipertrofia mamária grau III; (ii) a configuração dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; e (iii) o cabimento do agravo interno interposto contra decisão liminar após o julgamento do mérito recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou comprovado nos autos que a agravante apresenta hipertrofia mamária grau III, com repercussões físicas relevantes, incluindo dores cervicais e lombares, limitações funcionais e necessidade de tratamento cirúrgico reconhecida em laudo médico especializado.
4. A negativa de cobertura pela operadora de saúde mostrou-se indevida, uma vez demonstrada a necessidade do procedimento e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz indicada pela recorrida.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, KATYANE DE SOUSA SILVA SALDANHA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), TIAGO FERNANDES DE LIMA (OAB 15003/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804453-65.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-05-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de maio de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
KATYANE DE SOUSA SILVA SALDANHA
Advogado
TIAGO FERNANDES DE LIMA (OAB 15003/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0804453-65.2026.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: KATYANE DE SOUSA SILVA SALDANHA ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES DE LIMA PARTE RECORRIDA: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804453-65.2026.8.20.0000 Agravante: KATYANE DE SOUSA SILVA SALDANHA Advogado: TIAGO FERNANDES DE LIMA Agravado: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 37140643) interposto por KATYANE DE SOUSA SILVA SALDANHA contra decisão (Id. 37140651) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0805009-75.2026.8.20.5106, ajuizada em desfavor da UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, indeferiu o pedido liminar formulado pela parte autora. Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que a sua condição mamária (hipertrofia mamária de Grau
III) constitui fator de sobrecarga biomecânica da coluna, com agravamento de quadro de dor crônica, ptose mamária, com estrias e limitação funcional. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência recursal para compelir a agravada a autorizar e custear integralmente o procedimento de mamoplastia redutora com mastopexia. No mérito, pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada e o reconhecimento do dever de cobertura integral pela operadora.
É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, conforme preceitua o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal deduzida, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A recorrente fora diagnosticada com hipertrofia mamária de grau III, apresentando problemas na região cervical devido ao peso exagerado das mamas, dores crônicas, lombalgia, ptose mamária com estrias e limitações físicas importantes, tendo o médico que a acompanha reconhecido a necessidade urgente, indispensável e insubstituível na realização do tratamento médico vindicado, com a finalidade de promover a correção das consequências desta hipertrofia mamária (Id. 37140647), fazendo uso, ainda, de medicação para conter a dor e sessões de fisioterapia (Id. 37140650).
No caso, verifica-se a negativa de custeio do citado tratamento por parte do plano demandado (Id. 179035076 – ação principal), sob o manto de inexistência de cobertura obrigatória. Cumpre registrar que a necessidade de cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS deve ser observada caso a caso, podendo ser admitida, excepcionalmente, desde que amparada em critérios técnicos. Desse modo, pelos acontecimentos relatados, não há dúvida quanto ao direito da recorrente em receber o tratamento cirúrgico na forma prescrita, com vistas a evitar o agravamento dos problemas de saúde gerados pelo excesso mamário, fartamente demonstrado.
Vejamos o que enuncia o §13 do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterado pela Lei Federal nº 14.454/2022, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar: “Art. 10 (…); §13 - Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”. Considerando o quanto prescrito pelo dispositivo acima relacionado, considera-se que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o tratamento indispensável e solicitado pela parte autora/agravante, sem indicar qualquer outro procedimento já incorporado à lista que pudesse imprimir eficácia para o atendimento à necessidade do paciente, restou indevida, já que demonstrado o seu êxito, à luz da interpretação contratual, ora regida pelo CDC.
Conforme entendimento do STJ, é relevante anotar que a doença relatada está incluída na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde e, portanto, está sob a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar do plano contratado, consoante art. 10 da Lei nº 9.656/1998. (STJ - AREsp 2537249/RJ, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, publicação: 15.04.2024) Cumpro por transcrever arestos do TJ/DFT, bem como desta Corte de Justiça, em casos idênticos ao tratado sob esta temática: “TJ/DFT – APELAÇÕES.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM GIGANTOMASTIA, PTOSE MAMÁRIA E HIPERTROFIA DE PAPILA MAMÁRIA. REFLEXOS NA COLUNA VERTEBRAL. INDICAÇÃO PARA CIRURGIA PLÁSTICA NAS MAMAS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO PARA SAÚDE DA BENEFICIÁRIA DO SERVIÇO CONTRATADO. RECUSA BASEADA NA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM ATO NORMATIVO DA ANS. DESCABIMENTO (...)”. (ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, 1406747, Desembargadora Sandra Reves, 2ª Turma Cível, ASSINADO em 16/03/2022); “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 300 DO CPC. NECESSIDADE E URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE QUE FEZ PROVA QUANTO À NECESSIDADE DO TRATAMENTO REQUERIDO. INDICAÇÃO MÉDICA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
COMBATIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801585-56.2022.8.20.0000, Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 11/10/2022). “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA. HIPERTROFIA MAMÁRIA GRAU
III. INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO PARA SAÚDE FÍSICA E PSICOLÓGICA. PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Ana Paula Spaniol contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos ajuizada contra Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, visando a cobertura de cirurgia de mamoplastia redutora, indicada por profissionais de saúde para correção de alterações anatômicas e morfológicas que lhe causam transtornos físicos e psicológicos severos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a recusa do plano de saúde em custear cirurgia de mamoplastia redutora, prescrita por médico para tratamento de gigantomastia (hipertrofia mamária grau
III) que causa problemas na coluna, complicações dermatológicas e transtornos psicológicos, caracteriza conduta abusiva a justificar a concessão de tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante foi diagnosticada com gigantismo mamário (hipertrofia mamária grau III), apresentando problemas graves na coluna torácica e cervical, complicações dermatológicas e transtornos sociais e psicológicos, conforme comprovado por exames de ressonância e laudos médicos juntados aos autos.4.
A Lei nº 9.656/1998, em seu art. 10, §13, alterado pela Lei Federal nº 14.454/2022, estabelece que tratamentos não previstos no rol da ANS devem ser autorizados pela operadora quando houver comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde ou recomendação de órgãos técnicos competentes.5. Conforme entendimento do STJ, a doença relatada está incluída na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde e, portanto, está sob a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar do plano contratado, consoante art. 10 da Lei nº 9.656/1998.6.
A recusa do plano de saúde em disponibilizar o tratamento indispensável, sem indicar qualquer outro procedimento já incorporado à lista que pudesse atender à necessidade da paciente, é indevida, considerando a interpretação contratual regida pelo CDC.7. O perigo da demora é evidente diante do risco de agravamento das patologias surgidas pelo excesso mamário da paciente, justificando a concessão da tutela nos termos pleiteados.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso provido, julgando prejudicado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, §13; Lei Federal nº 14.454/2022; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp 2537249/RJ, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, publicação: 15.04.2024; TJ/DFT -
ACÓRDÃO
EM APELAÇÃO CÍVEL, 1406747, Desembargadora Sandra Reves, 2ª Turma Cível, ASSINADO em 16/03/2022; TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801585-56.2022.8.20.0000, Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 11/10/2022. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803353-12.2025.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025) Por fim, no que pertine ao perigo da demora, este é evidente diante do risco de agravamento das patologias surgidas pelo excesso mamário da paciente, sendo razoável, ao exame do presente momento processual, que a tutela seja concedida nos termos pleiteados no recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO o pedido liminar para determinar à operadora médica agravada que, no prazo de até 10 (dez) dias de sua ciência, autorize e custeie à recorrente o tratamento cirúrgico de mastoplastia redutora, na forma preconizada no laudo médico, diante da urgência que o caso reclama, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo de eventual bloqueio de ativos para satisfação da ordem liminar correspondente.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804453-65.2026.8.20.0000 Agravante: KATYANE DE SOUSA SILVA SALDANHA Advogado: TIAGO FERNANDES DE LIMA Agravado: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 37140643) interposto por KATYANE DE SOUSA SILVA SALDANHA contra decisão (Id. 37140651) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0805009-75.2026.8.20.5106, ajuizada em desfavor da UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, indeferiu o pedido liminar formulado pela parte autora. Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que a sua condição mamária (hipertrofia mamária de Grau
III) constitui fator de sobrecarga biomecânica da coluna, com agravamento de quadro de dor crônica, ptose mamária, com estrias e limitação funcional. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência recursal para compelir a agravada a autorizar e custear integralmente o procedimento de mamoplastia redutora com mastopexia. No mérito, pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada e o reconhecimento do dever de cobertura integral pela operadora.
É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, conforme preceitua o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal deduzida, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A recorrente fora diagnosticada com hipertrofia mamária de grau III, apresentando problemas na região cervical devido ao peso exagerado das mamas, dores crônicas, lombalgia, ptose mamária com estrias e limitações físicas importantes, tendo o médico que a acompanha reconhecido a necessidade urgente, indispensável e insubstituível na realização do tratamento médico vindicado, com a finalidade de promover a correção das consequências desta hipertrofia mamária (Id. 37140647), fazendo uso, ainda, de medicação para conter a dor e sessões de fisioterapia (Id. 37140650).
5. O art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, autoriza a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS quando houver comprovação de eficácia científica e prescrição médica idônea.
6. A enfermidade apresentada pela agravante integra a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde, inserindo-se na cobertura assistencial médico-hospitalar contratada.
7. A recusa da operadora viola a interpretação contratual regida pelo Código de Defesa do Consumidor, frustrando a legítima expectativa da beneficiária e comprometendo o direito fundamental à saúde.
8. O perigo de dano encontra-se configurado diante do risco de agravamento do quadro clínico da paciente, com intensificação das dores, comprometimento da mobilidade e repercussões psicológicas decorrentes da postergação do tratamento cirúrgico indicado.
9. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a prejudicialidade do agravo interno interposto contra a decisão liminar anteriormente concedida.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e provido para determinar à operadora de saúde a autorização e o custeio integral do procedimento cirúrgico de mastoplastia redutora, nos termos do laudo médico, restando prejudicado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §13; Lei nº 14.454/2022; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2537249/RJ, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado em 15.04.2024; TJDFT, Apelação Cível nº 1406747, Rel. Des. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, assinado em 16.03.2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801585-56.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, assinado em 11.10.2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803353-12.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, julgado em 13.06.2025, publicado em 17.06.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811810-33.2025.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, julgado em 28.02.2026, publicado em 01.03.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento (Id. 37140643) interposto por KATYANE DE SOUSA SILVA SALDANHA contra decisão (Id. 37140651) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0805009-75.2026.8.20.5106, ajuizada em desfavor da UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, indeferiu o pedido liminar formulado pela parte autora. Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que a sua condição mamária (hipertrofia mamária de Grau
III) constitui fator de sobrecarga biomecânica da coluna, com agravamento de quadro de dor crônica, ptose mamária, com estrias e limitação funcional. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência recursal para compelir a agravada a autorizar e custear integralmente o procedimento de mamoplastia redutora com mastopexia. No mérito, pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada e o reconhecimento do dever de cobertura integral pela operadora.
Proferida decisão (Id. 37284188), concedendo a liminar pleiteada Contrarrazões apresentadas (Id. 37702721) rebatendo os argumentos da apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. Após, a parte agravada apresentou agravo interno (Id. 37740331) com intuito de ver reformada a decisão que deferiu a liminar em favor da parte autora. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas pela parte autora, pedindo o desprovimento deste (Id. 38446450).
O Ministério Público declinou apresentação de parecer na hipótese (Id. 37799126). É o que importa relatar.
Decido.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em síntese, cinge-se a demanda em obter, em caráter liminar, a autorização e custeio de tratamento cirúrgico de mastoplastia redutora, na forma descrita pelo laudo médico, tendo em vista que a autora, aqui agravante, foi diagnosticada com Hipertrofia mamária de grau
III. Pois bem, no caso em comento, a recorrente foi diagnosticada com hipertrofia mamária de grau III, apresentando problemas na região cervical devido ao peso exagerado das mamas, dores crônicas, lombalgia, ptose mamária com estrias e limitações físicas importantes, tendo o médico que a acompanha reconhecido a necessidade urgente, indispensável e insubstituível na realização do tratamento médico vindicado, com a finalidade de promover a correção das consequências desta hipertrofia mamária (Id. 37140647), fazendo uso, ainda, de medicação para conter a dor e sessões de fisioterapia (Id. 37140650).
No caso, verifica-se a negativa de custeio do citado tratamento por parte do plano demandado (Id. 179035076 – ação principal), sob o manto de inexistência de cobertura obrigatória. Cumpre registrar que a necessidade de cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS deve ser observada caso a caso, podendo ser admitida, excepcionalmente, desde que amparada em critérios técnicos. Desse modo, pelos acontecimentos relatados, não há dúvida quanto ao direito da recorrente em receber o tratamento cirúrgico na forma prescrita, com vistas a evitar o agravamento dos problemas de saúde gerados pelo excesso mamário, fartamente demonstrado.
Vejamos o que enuncia o §13 do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterado pela Lei Federal nº 14.454/2022, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar: “Art. 10 (…); §13 - Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”. Considerando o quanto prescrito pelo dispositivo acima relacionado, considera-se que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o tratamento indispensável e solicitado pela parte autora/agravante, sem indicar qualquer outro procedimento já incorporado à lista que pudesse imprimir eficácia para o atendimento à necessidade do paciente, restou indevida, já que demonstrado o seu êxito, à luz da interpretação contratual, ora regida pelo CDC.
Conforme entendimento do STJ, é relevante anotar que a doença relatada está incluída na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde e, portanto, está sob a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar do plano contratado, consoante art. 10 da Lei nº 9.656/1998. (STJ - AREsp 2537249/RJ, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, publicação: 15.04.2024) Cumpro por transcrever arestos do TJ/DFT, bem como desta Corte de Justiça, em casos idênticos ao tratado sob esta temática: “TJ/DFT – APELAÇÕES.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM GIGANTOMASTIA, PTOSE MAMÁRIA E HIPERTROFIA DE PAPILA MAMÁRIA. REFLEXOS NA COLUNA VERTEBRAL. INDICAÇÃO PARA CIRURGIA PLÁSTICA NAS MAMAS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO PARA SAÚDE DA BENEFICIÁRIA DO SERVIÇO CONTRATADO. RECUSA BASEADA NA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM ATO NORMATIVO DA ANS. DESCABIMENTO (...)”. (ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, 1406747, Desembargadora Sandra Reves, 2ª Turma Cível, ASSINADO em 16/03/2022); “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 300 DO CPC. NECESSIDADE E URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE QUE FEZ PROVA QUANTO À NECESSIDADE DO TRATAMENTO REQUERIDO. INDICAÇÃO MÉDICA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
COMBATIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801585-56.2022.8.20.0000, Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 11/10/2022). “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA. HIPERTROFIA MAMÁRIA GRAU
III. INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO PARA SAÚDE FÍSICA E PSICOLÓGICA. PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Ana Paula Spaniol contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos ajuizada contra Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, visando a cobertura de cirurgia de mamoplastia redutora, indicada por profissionais de saúde para correção de alterações anatômicas e morfológicas que lhe causam transtornos físicos e psicológicos severos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a recusa do plano de saúde em custear cirurgia de mamoplastia redutora, prescrita por médico para tratamento de gigantomastia (hipertrofia mamária grau
III) que causa problemas na coluna, complicações dermatológicas e transtornos psicológicos, caracteriza conduta abusiva a justificar a concessão de tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante foi diagnosticada com gigantismo mamário (hipertrofia mamária grau III), apresentando problemas graves na coluna torácica e cervical, complicações dermatológicas e transtornos sociais e psicológicos, conforme comprovado por exames de ressonância e laudos médicos juntados aos autos.4.
A Lei nº 9.656/1998, em seu art. 10, §13, alterado pela Lei Federal nº 14.454/2022, estabelece que tratamentos não previstos no rol da ANS devem ser autorizados pela operadora quando houver comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde ou recomendação de órgãos técnicos competentes.5. Conforme entendimento do STJ, a doença relatada está incluída na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde e, portanto, está sob a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar do plano contratado, consoante art. 10 da Lei nº 9.656/1998.6.
A recusa do plano de saúde em disponibilizar o tratamento indispensável, sem indicar qualquer outro procedimento já incorporado à lista que pudesse atender à necessidade da paciente, é indevida, considerando a interpretação contratual regida pelo CDC.7. O perigo da demora é evidente diante do risco de agravamento das patologias surgidas pelo excesso mamário da paciente, justificando a concessão da tutela nos termos pleiteados.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso provido, julgando prejudicado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, §13; Lei Federal nº 14.454/2022; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp 2537249/RJ, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, publicação: 15.04.2024; TJ/DFT -
ACÓRDÃO
EM APELAÇÃO CÍVEL, 1406747, Desembargadora Sandra Reves, 2ª Turma Cível, ASSINADO em 16/03/2022; TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801585-56.2022.8.20.0000, Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 11/10/2022. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803353-12.2025.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025) “Agravo de Instrumento n° 0811810-33.2025.8.20.0000.Agravante:
V. P. F. D. B. de M. rep. por sua genitora Sharon Peres Ferreira Dias.Advogado: Andréa de Fátima Silva de Medeiros.Agravado: Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico.Advogado: Agnaldo Leonel e Fábio Pereira Leme.Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA. GIGANTOMASTIA. PACIENTE ADOLESCENTE.
INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. PROCEDIMENTO DE NATUREZA REPARADORA E FUNCIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811810-33.2025.8.20.0000, Mag.
RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 01/03/2026) Assim sendo, amparado em julgados idênticos, concluo que a negativa de cobertura, nesse contexto, mostra-se abusiva, por frustrar a legítima expectativa do consumidor e comprometer o núcleo essencial do direito fundamental à saúde, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. O perigo de dano também se encontra configurado, pois a postergação do procedimento cirúrgico acarreta risco de agravamento do quadro clínico, com intensificação das dores, comprometimento da mobilidade, além de repercussões psicológicas significativas, especialmente considerando a condição etária da paciente.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para que seja autorizado e custeado, em favor da recorrente, o tratamento cirúrgico de mastoplastia redutora, na forma preconizada no laudo médico. Ademais, resta prejudicado o agravo interno, tendo em vista o julgamento do mérito da demanda. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 25 de Maio de 2026.
No caso, verifica-se a negativa de custeio do citado tratamento por parte do plano demandado (Id. 179035076 – ação principal), sob o manto de inexistência de cobertura obrigatória. Cumpre registrar que a necessidade de cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS deve ser observada caso a caso, podendo ser admitida, excepcionalmente, desde que amparada em critérios técnicos. Desse modo, pelos acontecimentos relatados, não há dúvida quanto ao direito da recorrente em receber o tratamento cirúrgico na forma prescrita, com vistas a evitar o agravamento dos problemas de saúde gerados pelo excesso mamário, fartamente demonstrado.
Vejamos o que enuncia o §13 do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterado pela Lei Federal nº 14.454/2022, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar: “Art. 10 (…); §13 - Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”. Considerando o quanto prescrito pelo dispositivo acima relacionado, considera-se que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o tratamento indispensável e solicitado pela parte autora/agravante, sem indicar qualquer outro procedimento já incorporado à lista que pudesse imprimir eficácia para o atendimento à necessidade do paciente, restou indevida, já que demonstrado o seu êxito, à luz da interpretação contratual, ora regida pelo CDC.
Conforme entendimento do STJ, é relevante anotar que a doença relatada está incluída na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde e, portanto, está sob a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar do plano contratado, consoante art. 10 da Lei nº 9.656/1998. (STJ - AREsp 2537249/RJ, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, publicação: 15.04.2024) Cumpro por transcrever arestos do TJ/DFT, bem como desta Corte de Justiça, em casos idênticos ao tratado sob esta temática: “TJ/DFT – APELAÇÕES.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM GIGANTOMASTIA, PTOSE MAMÁRIA E HIPERTROFIA DE PAPILA MAMÁRIA. REFLEXOS NA COLUNA VERTEBRAL. INDICAÇÃO PARA CIRURGIA PLÁSTICA NAS MAMAS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO PARA SAÚDE DA BENEFICIÁRIA DO SERVIÇO CONTRATADO. RECUSA BASEADA NA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM ATO NORMATIVO DA ANS. DESCABIMENTO (...)”. (ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, 1406747, Desembargadora Sandra Reves, 2ª Turma Cível, ASSINADO em 16/03/2022); “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 300 DO CPC. NECESSIDADE E URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE QUE FEZ PROVA QUANTO À NECESSIDADE DO TRATAMENTO REQUERIDO. INDICAÇÃO MÉDICA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
COMBATIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801585-56.2022.8.20.0000, Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 11/10/2022). “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA. HIPERTROFIA MAMÁRIA GRAU
III. INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO PARA SAÚDE FÍSICA E PSICOLÓGICA. PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Ana Paula Spaniol contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos ajuizada contra Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, visando a cobertura de cirurgia de mamoplastia redutora, indicada por profissionais de saúde para correção de alterações anatômicas e morfológicas que lhe causam transtornos físicos e psicológicos severos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a recusa do plano de saúde em custear cirurgia de mamoplastia redutora, prescrita por médico para tratamento de gigantomastia (hipertrofia mamária grau
III) que causa problemas na coluna, complicações dermatológicas e transtornos psicológicos, caracteriza conduta abusiva a justificar a concessão de tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante foi diagnosticada com gigantismo mamário (hipertrofia mamária grau III), apresentando problemas graves na coluna torácica e cervical, complicações dermatológicas e transtornos sociais e psicológicos, conforme comprovado por exames de ressonância e laudos médicos juntados aos autos.4.
A Lei nº 9.656/1998, em seu art. 10, §13, alterado pela Lei Federal nº 14.454/2022, estabelece que tratamentos não previstos no rol da ANS devem ser autorizados pela operadora quando houver comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde ou recomendação de órgãos técnicos competentes.5. Conforme entendimento do STJ, a doença relatada está incluída na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde e, portanto, está sob a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar do plano contratado, consoante art. 10 da Lei nº 9.656/1998.6.
A recusa do plano de saúde em disponibilizar o tratamento indispensável, sem indicar qualquer outro procedimento já incorporado à lista que pudesse atender à necessidade da paciente, é indevida, considerando a interpretação contratual regida pelo CDC.7. O perigo da demora é evidente diante do risco de agravamento das patologias surgidas pelo excesso mamário da paciente, justificando a concessão da tutela nos termos pleiteados.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso provido, julgando prejudicado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, §13; Lei Federal nº 14.454/2022; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp 2537249/RJ, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, publicação: 15.04.2024; TJ/DFT -
ACÓRDÃO
EM APELAÇÃO CÍVEL, 1406747, Desembargadora Sandra Reves, 2ª Turma Cível, ASSINADO em 16/03/2022; TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801585-56.2022.8.20.0000, Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 11/10/2022. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803353-12.2025.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025) Por fim, no que pertine ao perigo da demora, este é evidente diante do risco de agravamento das patologias surgidas pelo excesso mamário da paciente, sendo razoável, ao exame do presente momento processual, que a tutela seja concedida nos termos pleiteados no recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO o pedido liminar para determinar à operadora médica agravada que, no prazo de até 10 (dez) dias de sua ciência, autorize e custeie à recorrente o tratamento cirúrgico de mastoplastia redutora, na forma preconizada no laudo médico, diante da urgência que o caso reclama, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo de eventual bloqueio de ativos para satisfação da ordem liminar correspondente.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA