PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804454-47.2024.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO LIMA PESSOA Advogado(s): HEITOR FERNANDES MOREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV E VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DO CPC. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, sob o argumento de litigância predatória e ausência de reunião de demandas conexas.
2. O juízo de primeiro grau entendeu que as ações ajuizadas pelo autor possuíam identidade de partes, causa de pedir e pedidos semelhantes, devendo ser reunidas em uma única demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há conexão entre as demandas ajuizadas pelo autor, nos termos do art. 55 do CPC; e (ii) se a conduta do autor caracteriza litigância predatória, conforme parametrizado pela Recomendação nº 127/2022 do CNJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Não se verifica conexão entre as demandas, pois, embora haja identidade de partes, as causas de pedir e os pedidos são distintos, tratando-se de contratos de empréstimos consignados diferentes, com peculiaridades próprias. A ausência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias afasta a aplicação do art. 55, § 3º, do CPC.
2. A conduta do autor não caracteriza litigância predatória, uma vez que as demandas não possuem elementos de abusividade ou fraude, e diferem quanto à natureza dos serviços alegadamente não contratados. A Recomendação nº 127/2022 do CNJ não se aplica ao caso.
3. Em observância ao princípio do livre acesso ao Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988), e considerando que a causa não está madura para julgamento, é necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Apelação provida. Tese de julgamento:
1. Não há conexão entre demandas que possuem causas de pedir e pedidos distintos, ainda que envolvam as mesmas partes.
2. A caracterização de litigância predatória exige a demonstração de abusividade ou fraude no ajuizamento de demandas, o que não se verifica em ações que discutem contratos distintos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 485, IV e VI, e 1.013, § 3º, III; CF/1988, art. 5º, inc.
XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, CC 0800864-12.2019.8.20.0000, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, assinado em 17/07/2019; TJRN, CC 0805828-82.2018.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, Tribunal Pleno, assinado em 12/12/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Lima Pessoa, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu, que, nos autos da ação ordinária nº 0804454-47.2024.8.20.5100, proposta por si contra Banco Bradesco S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual em razão da multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pelo autor, caracterizando litigância predatória.
Nas razões recursais (Id. 33277640), o apelante sustenta: (a) que a mera multiplicidade de ações, por si só, não configura litigância predatória; (b) que não houve demonstração concreta de má-fé ou abuso do direito de ação; e (c) que a sentença deve ser anulada, permitindo o prosseguimento da demanda. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 33277644. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da sentença, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, do CPC, por verificar a configuração de litigância predatória. O juízo de primeiro grau motivou, em suma, que o demandante ajuizou outra demanda, pois envolve as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, asseverando que "cuja única diferença é o fato de que os descontos recebem nomenclaturas diferentes, uma vez que oriundos de contratos distintos, mas realizados na mesma conta e pela mesma instituição financeira ré." Nessa linha, o Juiz de primeiro grau extinguiu o feito, por entender que o demandante deveria ter ingressado com uma única demanda, a fim de discutir todas as cobranças realizadas pela instituição financeira.
Sobre o tema, cumpre inicialmente verificar o que dispõe a norma encartada no art. 55 do Código de Processo Civil, confira-se: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput:
I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II – às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (destaquei) Depreende-se que são conexas duas ou mais ações que tenham em comum o pedido ou a causa de pedir, o que não me parece ser a situação posta em análise.
No caso, ao proceder à consulta no Pje, depura-se que a parte autora, além da presente demanda, ajuizou mais uma ação registrada sob nº 0804454-47.2024.8.20.5100. Ocorre que, ao contrário do entendido na sentença vergastada, verifica-se que as demandas possuem causa de pedir e pedidos diversos, já que cada um almeja a nulidade de contratos de empréstimos consignados diferentes, com descontos diversos, observando-se em cada uma das ações suas peculiaridades reativas a empréstimos diferentes.
Com efeito, em consulta ao Pje, verifica-se que, além do presente feito através do qual o demandante busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 015721413, de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos) mensais, com liberação do valor de R$431,31 (quatrocentos e trinta e um reais e trinta e um centavos) o recorrente propôs simultaneamente outra ação de nº 0804453-62.2024.8.20.5100, através do qual postula a declaração de nulidade de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato nº 015324011, de R$ 18,40 (dezoito reais e quarenta centavos) para liberação do valor de R$ 652,97 (seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos).
Logo, apesar de existir identidade de partes, os contratos discutidos nas ações são distintos, inexistindo, portanto, relação de conexão ou de prejudicialidade a determinar a reunião dos processos, notadamente porque nada impede que a decisão de uma das ações seja contrária à da outra; tudo dependerá da análise das circunstâncias fático-probatórias de cada relação jurídica contratual, o que afasta a necessidade do julgamento conjunto previsto no § 3º do art. 55 do referido Codex, no qual “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Esclareço que, conquanto seja possível a reunião de diversos processos em que se discute o mesmo tema entre as mesmas partes, independentemente da conexão, nada impede que sejam eles também julgados individualmente, posto que o resultado de um não depende, nem se vincula, necessariamente, à solução dada ao outro, pois as provas de cada um deles devem ser analisadas individualmente, o que se configura no presente caso.
Aliás, esse é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça ao julgar conflitos de competências em ações com identidade de partes, mas em que se questionava contratos diversos. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA NO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL (SUSCITADO).
DECISÃO
DECLINATÓRIA FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE PROCESSO NA 9ª VARA CÍVEL (JUÍZO SUSCITANTE) CUJA
DECISÃO
PODE VIR A SER CONFLITANTE. INCONSISTÊNCIA. AÇÕES CUJAS CAUSA DE PEDIR E PEDIDO NÃO COINCIDEM, EIS REFERENTES A CONTRATOS DIVERSOS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL. (CC 0800864-12.2019.8.20.0000, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, assinado em 17/07/2019) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O DA 9ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA SIMILAR A OUTRA ANTERIORMENTE PROPOSTA E DISTRIBUÍDA AO JUÍZO SUSCITANTE, PROMOVIDA PELA MESMA PARTE AUTORA. ALEGADA CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO EVIDENCIADO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS QUE DERAM ENSEJO AO AJUIZAMENTO DAS AÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 55, § 3.º, DO CPC.
PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. A discussão trazida em cada uma das ações diz respeito a contratos diversos, resultantes de supostas fraudes operadas em momentos distintos e que teriam importado em inscrição indevida do nome da parte autora, de modo a se concluir serem diferentes as causas de pedir, inexistindo, ainda, qualquer risco de decisões conflitantes que ponha em risco a segurança jurídica ou a prestação jurisdicional justa e adequada.
2. Precedentes desta Corte (Conflito Negativo de Competência n.º 2017.021711-9, Relator Desembargador João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 11/4/2018; Conflito Negativo de Competência n.º 2017.014026-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 21/3/2018; Conflito Negativo de Competência n° 2016.008165-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 24/08/2016; Conflito Negativo de Competência n° 2016.009807-3, Relatora Desembargador Judite Nunes, Tribunal Pleno, j. 14/09/2016)3.
Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado para processar e julgar a ação. (CC 0805828-82.2018.8.20.0000, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior, Tribunal Pleno, assinado em 12/12/2018) Portanto, vislumbro que não resta configurada hipótese de conexão ou reunião de demandas no presente feito. Outrossim, diversamente do fundamento sentencial, entendo que a conduta do causídico da parte demandante não caracteriza prática de litigiosidade predatória, nos termos parametrizados na Recomendação nº 127 de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Nesse contexto, considerando que as demandas ajuizadas pelo autor possuem causas de pedir e pedido diferentes, notadamente porque diferem quanto à natureza dos serviços alegadamente não contratados.
Vislumbro, desse modo, que se encontra rechaçada a hipótese de judicialização predatória, notadamente, porque esta consiste na provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade e/ou fraude[1], o que não se constata na espécie, até mesmo em preconização ao princípio do livre acesso ao Judiciário insculpido no art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal.
Ato contínuo, não estando à causa madura para julgamento, a teor do que autoriza o art. 1.013, § 3º, III, do Novo Código de Processo Civil, necessário o retorno do feito ao juízo de primeiro grau, para proceder ao seu regular processamento. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para declarar nula a sentença, determinando o retorno da demanda ao juízo de primeiro grau, para regular processamento.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.