PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804454-50.2026.8.20.0000 Polo ativo TANIA BASTOS DE PAIVA Advogado(s): THIAGO AUGUSTO ALCANTARA TEIXEIRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ANÁLISE DA RENDA LÍQUIDA EFETIVAMENTE DISPONÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS ONEROSAS EM RELAÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária de cobrança ajuizada em face do Instituto de Previdência dos Servidores de Natal – NATALPREV, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pensionista que busca o recebimento de valores retroativos de pensão por morte referentes ao período entre 05/07/2020 e 31/07/2021. A recorrente sustenta possuir 72 anos, ser a única provedora da residência, arcar com despesas essenciais e suportar descontos mensais decorrentes de seis empréstimos consignados, de modo que sua renda líquida mensal disponível seria de R$ 4.673,22, o que inviabilizaria o pagamento das custas iniciais sem prejuízo do próprio sustento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante demonstrou hipossuficiência econômica suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerada sua renda líquida efetivamente disponível e o impacto do pagamento das custas processuais sobre sua subsistência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade judiciária assegura o acesso à justiça à parte que efetivamente não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
4. A mera declaração de pobreza não gera presunção absoluta de hipossuficiência, cabendo ao julgador examinar os elementos concretos constantes dos autos.
5. A documentação apresentada evidencia que a agravante suporta descontos mensais expressivos decorrentes de empréstimos consignados, o que reduz sua renda líquida para R$ 4.673,22.
6. O pagamento das custas iniciais, fixadas em R$ 1.554,09, revela-se excessivamente oneroso diante da realidade financeira da recorrente, por comprometer sua subsistência e a de sua família.
7. A relação entre o valor das custas e a renda líquida da agravante confirma a insuficiência de recursos e autoriza a reforma da decisão que indeferiu a benesse.
8. Os precedentes da 1ª Câmara Cível do TJRN prestigiam a concessão da gratuidade quando as custas representam parcela relevante da renda líquida da parte e não há prova bastante para afastar a alegada hipossuficiência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A concessão da gratuidade da justiça exige a verificação concreta da capacidade econômica da parte, não bastando a mera declaração de pobreza quando existirem elementos para sua aferição.
2. A análise da hipossuficiência deve considerar a renda líquida efetivamente disponível, especialmente quando houver descontos mensais relevantes decorrentes de empréstimos consignados e despesas essenciais.
3. Deve ser deferida a gratuidade da justiça quando o pagamento das custas processuais comprometer a subsistência da parte e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 178. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2016.015627-2, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Claudio Santos, j. 18.12.2018; TJRN, Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2017.018238-0, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des. Cornélio Alves, j. 05.07.2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Tânia Bastos de Paiva em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº0885977-53.2025.8.20.5001), por si movida contra o Instituto de Previdência dos Servidores de Natal– NATALPREV, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada. Em suas razões, a agravante alega não possuir condições de arcar com as custas processuais, sustentando que ajuizou ação de cobrança de valores retroativos de pensão por morte em face do NATALPREV, referente ao período entre o óbito de seu companheiro, em 05/07/2020, e a implantação do benefício, em 31/07/2021.
Afirmou que requereu, desde a inicial, os benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que possui 72 anos, é a única provedora da residência e compromete grande parte de sua renda com despesas essenciais, tais como plano de saúde, medicamentos, alimentação e taxa condominial. Relatou que, após o indeferimento inicial da benesse, apresentou documentação complementar para comprovar sua hipossuficiência, destacando a existência de seis empréstimos consignados, que totalizam R$ 209.664,76 (duzentos e nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), com descontos mensais de R$ 4.283,42 (quatro mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos), de modo que seu rendimento líquido seria de apenas R$ 4.673,22 (quatro mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos).
Sustentou que a decisão agravada desconsiderou sua real situação financeira, marcada por superendividamento e elevadas despesas fixas, bem como defendeu que a aferição da capacidade econômica deve recair sobre a renda líquida efetivamente disponível, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo de instrumento, para que lhe fosse deferido o benefício da justiça gratuita.
Ao apreciar os autos, o Relator profere Decisão concedendo a gratuidade judiciária e determinando que seja dada continuidade ao feito na origem independentemente do pagamento das custas iniciais. A parte agravada ofertou contrarrazões, refutando a tese autoral e requerendo a manutenção do veredicto. Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Este Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
Na espécie, considerando-se que a renda líquida mensal da agravante corresponde a R$ 4.673,22 (quatro mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), o recolhimento das custas processuais, fixadas em R$ 1.554,09 (mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos), mostra-se oneroso em sua realidade financeira, na medida em que comprometer sua própria subsistência e a de sua família.
Tal quadro evidencia, de forma suficiente, a condição de hipossuficiência econômica da recorrente, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Câmara, que tem prestigiado o direito fundamental de acesso à justiça. Com isso, mostra-se imperioso acolher as razões expostas no recurso, para o fim de modificar a decisão de primeiro grau no sentido de assegurar a gratuidade judiciária em favor da autora.
Em casos semelhantes, a 1ª Câmara Cível desta Corte já decidiu no mesmo sentido aqui adotado, como se pode ver a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A PARTE GOZA DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MEDIANTE ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR TAL AFIRMAÇÃO.
PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUANTO À EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESPESAS PROCESSUAIS QUE SUPERAM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DA RENDA DA RECORRENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2016.015627-2. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Julgamento: 18/12/2018. Relator: Desembargador Claudio Santos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (RELATIVA). ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A CONTRAPOR O ESTADO DE POBREZA DECLARADO. CUSTAS PROCESSUAIS QUE CORRESPONDEM A CERCA DE 50% DA RENDA LÍQUIDA DO REQUERENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2017.018238-0. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Julgamento: 05/07/2018. Relator: Desembargador Cornélio Alves) (destaques acrescidos)
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Agravo. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Maio de 2026.