PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804454-84.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Umarizal (0800581-90.2023.8.20.5159) Agravante: BANCO SANTANDER Advogado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR Agravado: JOSE EDUARDO FELIX Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER S.A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema, que, nos autos da Ação nº 801190-36.2024.8.20.5160, ajuizada por PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR em desfavor do ora Agravante, determinou a realização de perícia grafotécnica, arbitrou o valor dos honorários do perito e a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de depósito dos referidos honorários (id 144906065).
Em suas razões (id 30000792), aduz, em síntese que: “a elucidação de tal lide independe de conhecimento técnico específico, pois é pautado na clareza contratual quanto aos seus termos e nas evidências de que a parte autora possuía ciência e interesse na contratação de um Cartão de Crédito Consignado.” Defende que: “eventual perícia grafotécnica deve ser condicionada à produção de prova mínima por parte da requerente.” Assevera que: “à estipulação do valor referente aos honorários periciais, resta evidente que tal valor encontra-se muito elevado.” Pugna, ao cabo, a concessão do efeito suspensivo, para obstar a decisão recorrida.
No mérito, pede o provimento do recurso.
É o relatório. Examino o pedido de suspensividade. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, penso que a parte Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito, inicialmente. Isto porque, na situação descrita, indiscutivelmente a situação reclama a realização de perícia grafotécnica, tendo o Juízo a quo determinado corretamente a produção da prova técnica e a intimação do banco promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de depósito dos honorários periciais, fundamentando nos seguintes moldes (id 119929692 - Pág. 2 Pág.
Total - 2): “...Volvendo-se os autos, e considerando o teor da tese fixada no REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Bellizze, julgado em 24/11/2021, Tema 1061; em que nas situações onde o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369, 429, II)....”. (id 144906065 - Pág. 1 Pág.
Total – 412 – autos de origem) Quanto à inversão do ônus probatório, em análise de cognição sumária, entendo que a Magistrada a quo agiu com acerto ao reconhecer a hipossuficiência da parte autora, ora agravada, declarando a inversão do ônus da prova e aplicando o CDC ao caso em testilha. Destarte, sendo a relação entre as partes de consumo, é perfeitamente possível a aplicação das regras do CDC, possibilitando-se, inclusive, a inversão do ônus da prova, por restar clara a hipossuficiência do consumidor.
Outrossim, a diligência é válida à resolução do litígio, sobretudo para dirimir dúvida acerca da divergência de assinaturas, consoante fundamentado suso. Desse modo, considerando a essencialidade da prova e da inversão do "onus probandi", correta a decisão agravada ao atribuir o encargo dos honorários periciais à parte agravante, notadamente porque a inversão transfere à parte contrária a obrigação de arcar com os honorários do perito, sob pena de inobservância do Código de Defesa do Consumidor, não havendo exorbitância nos os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensividade, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4