Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- HABEAS CORPUS CÍVEL
- Destinatários
- ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR, ADRIANO JERONIMO LIMA DA SILVA
- Advogado
- ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR (OAB 13293/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Habeas Corpus com Liminar nº 0804455-06.2024.8.20.0000 Impetrante:ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR (OAB/RN 13.293) Paciente: A. J.
L. DA S. M Aut. Coatora: Juiz de Direito da Quarta Vara da Família e Sucessões da Comarca de Natal Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em favor do paciente A. J.
L. DA S. M, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Quarta Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que decretou a prisão civil do paciente por dívida de pensão alimentícia. Analisando o presente feito e em consulta ao Pje, constatou-se que na mesma data do presente processo foi impetrado o HC 0800141-16.2024.8.20.5400, sendo os dois feitos idênticos e tendo a impetração do writ ora em análise sido feita em momento posterior.
É o relatório.
DECIDO. A pretensão formulada não comporta conhecimento. Isso porque o pedido aqui em exame é mera reiteração de writ já impetrado anteriormente, devidamente autuado (nº 0800141-16.2024.8.20.5400) e distribuído à relatoria desta Desembargadora. É cediço que se torna litispendente a reprodução de ação já judicializada, devendo ser extinta a que foi proposta posteriormente, nos termos do previsto no Art. 485, V, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:
I - omissis;
II - omissis;
III - omissis;
IV - omissis;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...)” Por tais razões, deixo de conhecer do pedido, tendo em vista a flagrante litispendência. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
