PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804456-20.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO BENTO DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FRANCISCO BENTO DA COSTA, por seu advogado, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801659-47.2025.8.20.5128, proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Santo Antônio/RN, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à realização de exames laboratoriais.
Afirma o agravante que é portador de trombose venosa profunda recorrente (CID I82), tendo sido submetido a avaliação médica que identificou sucessivos eventos trombóticos, circunstância que motivou a prescrição de exames laboratoriais específicos (Anti-cardiolipina IgM e IgG, Antitrombina III, Mutação do Gene da Protrombina, Fator V de Leiden, Proteína C Funcional, Proteína S Livre e Homocisteína), destinados à investigação de possíveis trombofilias hereditárias ou adquiridas, e a definição do tratamento.
Sustenta que, embora os exames tenham sido devidamente prescritos por profissional médico responsável pelo acompanhamento clínico e sejam disponibilizados na rede pública de saúde, não houve resposta efetiva da administração pública quanto à realização dos procedimentos solicitados, tampouco inclusão do paciente no sistema de regulação para sua realização, circunstância que motivou o ajuizamento da ação originária.
Refuta a decisão impugnada, destacando que a conclusão constante da nota técnica do NatJus não afasta a necessidade clínica da investigação diagnóstica, a qual foi expressamente reconhecida no próprio documento técnico. Defende que, a negativa estatal viola o direito fundamental à saúde, além de comprometer a adequada condução do tratamento médico, podendo resultar em agravanto do seu estado clínico de saúde.
Diante disso, requer a concessão da tutela antecipada recursal, para determinar que os entes públicos agravados providenciem a realização dos exames prescritos. No mérito, postula o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, da análise do pedido em tela, neste instante de cognição sumária, entendo demonstrado pelo agravante a probabilidade de seu direito. Sabe-se que a Constituição Federal prevê nos arts. 5º e 6º, que os direito à vida e à saúde, respectivamente, são "direitos e garantias fundamentais", de aplicação imediata e eficácia plena, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 5º.
Na mesma linha, os artigos 196 e 198, § 2º da nossa Carta Magna, dispõe: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” "Art. 198 (...) § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.
Assim, é indiscutível que o Poder Público não pode se furtar ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos. Em análise dos autos, constato que o recorrente sofre com os efeitos da doença que o acomete, sem, contudo, ter a chance de ter um diagnóstico fechado e um efetivo tratamento. Ademais, como se vê dos documentos juntados, a realização dos exames laboratoriais prescritos é a única forma de saber os fatores que desencadeiam o problema de saúde que acomete o agravante, o que levaria ao acertado tratamento.
Inclusive, impõe-se especificar que a prescrição médica foi acolhida pelo parecer técnico do NatJus, oportunidade em que o órgão destacou que os exames solicitados possuem respaldo científico e podem ter impacto relevante na definição da conduta terapêutica, especialmente em situações envolvendo eventos trombóticos recorrentes. No mais, embora o referido parecer técnico tenha concluído pela ausência de urgência nos termos estritos dos critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, o próprio documento reconhece que a investigação diagnóstica encontra justificativa clínica adequada, destacando que a identificação de determinadas trombofilias pode alterar substancialmente o manejo terapêutico, inclusive com indicação de anticoagulação prolongada.
Portanto, neste momento processual, entendo que a inexistência de classificação formal de urgência não afasta, por si só, a plausibilidade do direito invocado, sobretudo quando se está diante de medida diagnóstica necessária à adequada condução do tratamento médico de doença considerada grave e que pode vir a comprometer definitivamente a saúde do paciente. Dessa forma, entendo que a manutenção da decisão agravada pode implicar risco à adequada condução do tratamento do agravante.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando aos entes Agravados que providenciem a realização dos exames laboratoriais prescritos ao agravante (ANTI-CARDIOPILINA IGM E IGG, ANTI– TROMBINA III, MUTAÇÃO GENE DA PROTROMBINA, FATOR V DE LEIDEN, PROTEINA C FUNCIONAL, PROTEINA S LIVRE, ISTEINA), até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 12 de março de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator