PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 08004456-25.2023.8.20.0000 Agravante: P. P.
C. M. Agravados: P. D. B. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por P. P.
C. M. em face da decisão exarada pelo Juízo 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de alimentos registrada sob nº 0907645-85.2022.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor por P. D. B., concedeu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos (ID. 95389139): Conforme aduzido à inicial, verifica-se que o requerido é policial civil (noticiando ainda a parte autora, também ser ele produtor de conteúdo digital e palestrante), no que entendo ser proporcional e razoável o estabelecimento dos alimentos provisórios (Lei de Alimentos, art. 4º, caput), sobre seus provento sjunto à Polícia Civil, na base de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do alimentante, incluídos 13º salário e férias, excetuados os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e Previdência Social, , quantia esta a ser descontada em folha de pagamento e depositada mensalmente, em conta bancária de titularidade da genitora da alimentária, informada na prefacial, e mais o pagamento do plano de saúde e de 50% (cinquenta por cento) da mensalidade e do material escolar da infante.
Oficie-se, pois, ao órgão empregador do provedor para cumprimento desta decisão, qual seja a Polícia Civil. De outro bordo, tendo em vista que a infante conta 06 (seis) anos de idade e apesar de possuir a peculiaridade de ser apresenta-se, contudo, em condições de permanecer junto com o genitor, como portadora do espectro autista, já noticiado pela autora, e diante dos benefícios advindos com a convivência paterna para o desenvolvimento, principalmente o equilíbrio emocional, a independência, a qualidade de vida, e o conforto e segurança da criança, sobretudo e especialmente em razão do transtorno que lhe acompanha, DEFIRO LIMINARMENTE o direito provisório de convivência que deverá ser inicialmente exercido de forma gradual, a fim de atender ao contexto especial do diagnóstico que possui a criança, nos seguintes termos: a) Ficará a criança, aos sábados, com o genitor das 08h30min até as 13h, almoçando com o pai, até o fim do mês de março do corrente ano; b) A partir do mês de abril de 2023 será alargada essa convivência em 01h00min, isto é, das 08h30min até as 14h00min; Irresignados com o referido decisum os requerentes dele agravam, aduzindo, em síntese, que: a) “é necessário o restabelecimento do percentual de 20% (vinte por cento) como legítimo para a sua manutenção até o julgamento do feito”; b) “na residência do agravante, fora sua remuneração, há como renda o salário de sua esposa, na ordem de (R$ 2.334,37) (doc15), o que totaliza o valor de R$ 8.147,95.
A acrescentar que o casal não dispõe de casa quitada (apenas foi iniciado o pagamento), e possui os custos com duas crianças, Alice e Daniel, sem qualquer outra fonte de renda”; c) há necessidade de alteração na forma de regulamentação o direito de visitação arbitrado na origem. Requer a atribuição do efeito suspensivo. É o que importa relatar.
Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço. Defiro o pedido de Justiça Gratuita para a prática do presente ato processual, nada impedindo que o Juízo de piso realize nova análise de acordo com os elementos probantes postos à sua apreciação no caderno da origem. Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedida a medida pretendida, ao menos em parte. O pleito está lastreado no argumento de que a obrigação alimentar arbitrada na origem extrapola o valor do que atualmente é possível ser prestado pelo agravante, quem, ter constituído novo núcleo familiar, não possui condições de arcar com a verba atualmente fixada. Com efeito, vê-se que a magistrada a quo tomou como referência para a análise do binômio necessidade-possibilidade a existência de receitas outras além do subsídio recebido pelo exercício da função de policial civil, as quais, contudo, ao menos no atual estágio de cognição, não restaram evidenciadas.
Nessa toada, no arbitramento do valor a ser pago a título de alimentos, deve-se levar em consideração o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, este último oriundo de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais e em conformidade com o que preceitua o Código Civil, a saber: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Nesta ordem de ideias, percebe-se que a dedução de 20% dos vencimentos do requerente somada, ainda, às prestações pagas in natura são capazes de proporcionar abalo à higidez financeira do seu novo núcleo familiar de modo que compreendo como presente a probabilidade do direito do agravante neste particular, compreendendo, contudo, que não o que se altera quanto as prestações relativas às despesas com o plano de saúde do infante e sua educação, em respeito ao melhor interesse da criança.
Dessarte, compreende-se, ao menos em um juízo de cognição não exauriente, como possível a redução da prestação alimentar para 15% dos vencimentos líquidos do recorrente, mantidas, ainda, as demais disposições alusivas ao custeio de parte da mensalidade escolar e do plano de saúde. No que diz respeito ao regime de visitação constante da decisão recorrida, não se vislumbra a existência de um perigo concreto a justificar o seu rearranjo em sede liminar, mesmo porque, como dito pelo insurgente, tal comando já propicia uma convivência maior do que aquela que vinha sendo experienciada entre ele e sua filha.
Por óbvio, no decorrer da instrução probatória poderão ser apurados os pontos relativos aos rendimentos percebidos pelas partes, despesas extraordinárias ou a assunção de outras prestações alusivas ao custeio e desenvolvimento das infantes, momento em que haverá respaldo para possível redução ou aumento da verba alimentar, bem como para novo exame quanto à forma de convivência.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, unicamente para que a parcela a ser objeto de desconto na folha do pagamento do agravante corresponda a 15% dos seus rendimentos, nos termos do veredito originário, mantido este em todos os seus demais aspectos, até ulterior deliberação colegiada da Câmara Cível. O presente comando tem caráter precário e não impede a realização de transação, desde que ouvido o Ministério Público, tampouco a redução, majoração ou exoneração dos alimentos pelo Juízo a quo, especialmente após a instauração do contraditório na origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator