PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804456-54.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA IZABEL DE ARAUJO e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PERDAS REMUNERATÓRIAS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de embargos de declaração na fase de liquidação de sentença, que rejeitou os embargos opostos, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e fixou o valor da execução em R$ 1.120.307,11, com base nos índices de perda remuneratória decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, conforme laudo elaborado pela COJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) apreciar a preliminar de não conhecimento do recurso, sob a alegação de que, no caso, não é cabível o Agravo de Instrumento tendo em vista que trata-se de sentença e não de uma decisão interlocutória; (ii) apreciar a preliminar de não conhecimento do recurso, em face da alegação de que as razões recursais são ineptas por tratarem de processo supostamente em fase de execução e não de liquidação de sentença ; (iii) verificar a correção da decisão que homologou os cálculos apresentados pela COJUD quanto à conversão dos vencimentos em URV.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravo de Instrumento é cabível, pois a decisão impugnada, trata-se de decisão em fase de liquidação de sentença e, embora homologue cálculos, não extingue a execução nem encerra a fase de cumprimento de sentença, configurando decisão interlocutória.
4. A alegação de inépcia recursal não subsiste, uma vez que as razões do recurso estão alinhadas com a decisão agravada, que efetivamente trata da liquidação de sentença, como reconhecido no Id 128068124 dos autos de origem.
5. A decisão agravada observa a jurisprudência consolidada no STF, em especial o julgamento do RE 561.836/RN, que reconhece o direito à recomposição das perdas salariais decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, desde que observada a reestruturação remuneratória da carreira.
6. O “valor acrescido”, previsto na Lei Estadual nº 6.568/1994, possui natureza remuneratória permanente e deve integrar a base de cálculo da conversão, não sendo admissível sua exclusão.
7. Os cálculos homologados baseiam-se corretamente na sentença liquidanda, na Lei nº 8.880/94 e nos critérios definidos pelo STF, com uso da média aritmética de URVs de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, conforme contracheques dos autores, respeitando os parâmetros legais e jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Preliminares de não conhecimento rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. É cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que homologa cálculos na fase de liquidação de sentença, sem extinguir a execução.
2. Não há inépcia recursal quando as razões do agravo guardam correspondência com o conteúdo da decisão impugnada.
3. O valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/1994 possui natureza permanente e deve integrar os cálculos de conversão da remuneração para URV.
4. A decisão que homologa os índices de perda remuneratória segue os parâmetros da Lei nº 8.880/94 e do RE 561.836/RN, observando o direito à recomposição até eventual reestruturação remuneratória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23; Lei Estadual nº 6.568/1994, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; TJRN, AI nº 0809454-02.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, j. 18.10.2024; TJRN, AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 09.04.2024; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, j. 14.06.2016. ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso, suscitadas pelo recorrente.
Adiante, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Estado do Rio Grande do Norte interpõe Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença n.º 0840918-86.2018.8.20.5001 promovida por Maria Isabel de Araújo, Maria Nazaré de Sena Teixeira, Maria de Lourdes Santos Fernandes, Noélia Fernandes de Oliveira e Rita Pereira Lopes de Souza, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes/agravados, fixando o valor da execução em R$ 1.120.307,11 (um milhão cento e vinte mil trezentos e sete reais e onze centavos).
O Agravante, após assentar que “... a controvérsia se resume ao uso da chamada ‘verba acrescida’ para compor a base de cálculos a definir a existência de perdas remuneratórias dos exequentes”. Aduz que “... os cálculos elaborados pelos exequentes ofendem a Lei Estadual nº 6.568/94, que criou o valor acrescido, pois ela determinou expressamente que este não seria imediatamente utilizado para fins de cálculo das vantagens pessoais – traço este, justamente, que outorgaria ao “valor acrescido” natureza jurídica de vencimento – mas à razão de 50% (cinquenta por cento) no mês de fevereiro e 100% no mês de março, quando, finalmente, se incorporou ao salário.
Portanto, desconsiderar os ditames da legislação estadual consistiria em violação ao princípio da legalidade.” Argumenta que consoante “... o art. 22 da aludida Lei Federal 8.880/1994, existem dois parágrafos que deixam claro que a conversão salarial não é feita de forma global, mas, sim, verba a verba que compõe a remuneração, quais sejam, os seus §§ 3° e 4°.” Reforça que “... há vedação expressa no artigo 19, § 1º, alínea “b”, da Lei 8.880/94 para se integrar, como fizeram os exequentes, o valor acrescido ao salário-base, salientando que deve ser feita uma média para cada verba e apurar o individual de perda de cada verba, e não da remuneração, com todas as verbas em conjunto.” Sustenta que “... só se pode falar em perda que gere efeitos para os meses seguintes, a partir de julho de 1994, pois as perdas ocorridas nos meses anteriores, caso haja, são pontuais e, casualmente, compensadas a partir do referido mês.” Aponta que “... quando a parte executada aponta legislação publicada posteriormente à conversão de URV e que fixa novos padrões de vencimentos, não se limitando a aplicar um percentual de reajuste, resta claro que é a legislação que deve ser considerada para o marco temporal do cálculo de liquidação.
A legislação, com novos padrões de vencimentos, realiza no âmbito administrativo novos valores absolutos de vencimentos para quem ocupa as carreiras na Administração Pública, é aumento salarial e não mera recomposição/ajuste salarial”. Argumenta que “... o Excelso Tribunal limitou-se, no julgamento do RE 561.836/RN, com efeito vinculante, à REESTRUTURAÇÃO “REMUNERATÓRIA” seguinte, o que não tem a ver com plano de cargos e salários, mas diz respeito a REAJUSTE ou AUMENTO seguinte, que devem ser considerados como o limite da execução.
Logo, convém acrescentar também que o Superior Tribunal de Justiça-STJ já externou que a limitação temporal será no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória e uma vez concedida, não há que se falar em percepção ad aeternum de parcela de remuneração de servidor público”. Pede o provimento do agravo de instrumento, para determinar a readequação dos cálculos seguindo os parâmetros acima delineados.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões suscitando, de início, a preliminar de não conhecimento do recurso ao argumento de que recurso cabível contra sentença é a apelação, conforme determina o parágrafo único do art. 1.009 do CPC, de modo que a interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, bem como a preliminar de não conhecimento do recurso por inépcia recursal sob a alegação de que, considerando que as razões apresentadas tratam da fase de liquidação enquanto que o processo encontra-se na fase de execução, as alegações expostas no recurso não correspondem com a realidade dos autos, motivo pelo qual requer o não conhecimento do recurso.
No mérito, sustentou que os cálculos homologados seguiram corretamente as diretrizes da sentença e da legislação aplicável, e requereram a manutenção da decisão.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. Defende a parte agravada que a decisão recorrida pôs fim à fase de liquidação do processo, razão pela qual tem natureza jurídica de sentença, e o recurso cabível seria apelação. A decisão agravada, proferida em sede de embargos de declaração (Id 29995294), rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes/agravados, fixando o valor da execução em R$ 1.120.307,11 (um milhão cento e vinte mil trezentos e sete reais e onze centavos).
Ressalte que, nesses termos, manteve a decisão anterior, proferida em sede de liquidação de sentença (Id 128068124) que homologou os índices de perda remuneratória decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo apresentado pela COJUD, sem julgar extinta a execução, não encerrando a fase de cumprimento de sentença, consubstanciando, assim, mera decisão interlocutória. Inclusive, em situação semelhante a dos autos, esta corte decidiu da seguinte forma: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM A PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NÃO SER CABÍVEL. REJEIÇÃO.
DECISÃO
QUE NÃO PÔS FIM AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MÉRITO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. DECLARADA PELO STF A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94. RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809454-02.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024). Logo, não há que se acolher a preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, ao argumento de que o recurso cabível contra sentença é a Apelação Cível. Defende, ainda, a preliminar de não conhecimento do recurso por inépcia recursal sob a alegação de que, considerando que as razões apresentadas tratam da fase de liquidação enquanto que o processo encontra-se na fase de execução, as alegações expostas no recurso não correspondem com a realidade dos autos, motivo pelo qual requer o não conhecimento do recurso.
Todavia, resta indiscutível que a decisão agravada trata-se de decisão proferida em sede de liquidação de sentença conforme se extrai da decisão de Id 128068124 dos autos de origem. Portanto, rejeito as preliminares arguidas pela parte agravada. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da decisão que em sede de liquidação de sentença homologou os percentuais da perda financeira decorrente da conversão da URV em Real, como apresentados pela COJUD.
Ao analisar as razões recursais, em conjunto com a fundamentação empregada na decisão atacada e as provas colacionadas aos autos, entendo que o presente recurso não merece provimento. Explico. A princípio, registra-se que a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, naquele momento submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, decidiu a controvérsia nos seguintes termos:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Dessa forma, observa-se que o montante devido ao servidor, devidamente apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, atendendo, em todo o caso, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos na hipótese de o novo padrão remuneratório ser inferior ao importe pago anteriormente.
Nessa situação, o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente ao princípio mencionado, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes. Sob outro prisma, no tocante ao valor acrescido, constata-se que este não apresenta natureza jurídica transitória. Com efeito, a Lei nº 6.568/1994, notadamente no art. 1º, dispõe que a referida importância integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, corroborando claramente a natureza permanente da gratificação, não havendo supressão, mas sim integração.
Destarte, acertado o posicionamento do Juízo a quo ao determinar no cálculo da conversão a contabilização do total de vantagens de natureza permanente dos servidores, compreendendo entre estas o valor acrescido previsto na lei estadual acima referenciada. Na mesma linha intelectiva, transcrevo precedentes desta Corte:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO, EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES E RECONHECEU PERDA INFERIOR AO DEVIDO QUANTO AO OUTRO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800871-28.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. URV. APELAÇÃO CÍVEL. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF. APLICABILIDADE DA REGRA DE CONVERSÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. PERMISSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com relação à compensação e à limitação temporal, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
2. Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal, segundo a mais recente posição do STF, firmada no Recurso Extraordinário nº 561836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados.
3. A vantagem denominada "valor acrescido" não tinha o condão de ser suprimida da remuneração do servidor, mas, do contrário, deveria ser incorporada de forma definitiva ao salário-base.
4. Precedentes do STF (RE-AgR nº 529559/MA, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007; RE 561836, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013) e desta Corte (AC n° 2012.010179-4, Rel. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC n° 2012.017197-3, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/08/2013; AC n° 2012.015834-6, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 08/08/2013).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRN - AC nº 2015.016281-8 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 14/06/2016). Na decisão agravada, o julgador apresentou as diretrizes utilizadas, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda, na Lei 8.880/94, e em atenção ao julgamento do RE nº 561.836/RN. Inclusive, fixou as teses seguindo o entendimento firmado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, para então concluir que: [...]Fixadas as teses, os cálculos de liquidação e pagamento devem estar em estrita consonância para serem homologados.
A Contadoria Judicial procedeu com o exame técnico-contábil dos autos, emitindo o laudo correspondente contendo memória de cálculos e planilhas, apresentando como resultado o prejuízo suportado pelo servidor, derivado da modificação da moeda nacional do Cruzeiro Real em URV.
Registre-se que a COJUD é um órgão técnico do Poder Judiciário Estadual, com fé pública, enquanto seus laudos possuem presunção de veracidade juris tantum, transmitindo confiabilidade para chancela pelo Juízo, na linha dos precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Agravo de Instrumento nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Relator Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, Julgamento: 18/04/2024; Agravo de Instrumento 0816038-22.2023.8.20.0000, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, Julgamento: 18/04/2024; e Agravo de Instrumento 0816037-37.2023.8.20.0000, Relator Desembargador DILERMANDO MOTA, Primeira Câmara Cível, Julgamento: 12/04/2024).
No caso dos autos, a COJUD concluiu por existir perda a ser reparada, demonstrando ao Juízo que a parte liquidante teve perdas salariais, uma vez que foram pagos valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, conclusão essas que deve ser homologada. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, consoante os arts. 509, I e 510, do Código de Processo Civil, defiro o pleito formulado pela parte liquidante, homologando o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD - ID. 122750351, para que surtam seus efeitos jurídicos, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento do título judicial em favor de MARIA IZABEL DE ARAÚJO e RITA PEREIRA LOPES DE SOUZA, apresentando planilha de cálculo, com base nos índices homologados. Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumprida a diligência, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição. Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito. [...]. Portanto, depreende-se dos autos que o Magistrado a quo julgou corretamente a presente liquidação, afigurando-se irretocável a decisão recorrida.
Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 19 de Maio de 2025.