Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804456-88.2024.8.20.0000 Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL E A 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL. TUTELA CAUTELAR. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. DECLÍNIO DO JUÍZO SUSCITADO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NO ARTIGO 286 E 299 DO CPC. PRIMEIRA DEMANDA PENDENTE DE JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, por unanimidade de votos, em sintonia com o parecer ministerial, conhecer do presente Conflito Negativo de Jurisdição para declarar a competência da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal para julgar o feito nº 0862148-14.2023.8.20.5001, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal suscitou conflito negativo de competência (Id 114347328) em face da decisão proferida pela Magistrada da então 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal (Id 110113912), atual 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que declinou da atribuição para processar e julgar o feito nº 0862148-14.2023.8.20.5001 (“Tutela de Urgência Incidental”) em razão da ausência de dependência com o feito nº 0876417-34.2018.8.20.5001.
Em seu arrazoado, disse o suscitado (Id 110113912): "Trata-se de Ação de TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL proposta por ANA RAQUEL DE ALMEIDA SANTOS, já qualificada, por seu(a) advogado(a) devidamente habilitado(a), em desfavor de FELIPE DE SA TIAGO, também qualificado, alegando as razões e os fundamentos expostos na inicial de Id. 109718791 e emenda de Id. 109928337, por dependência. Ocorre que em análise dos autos, verifica-se que a ação protocolada visa modificar os termos do acordo fixado nos autos deste Processo, em relação aos alimentos e guarda, sendo portanto uma ação autônoma, devendo ser distribuída atendendo os critérios elencados no do CPC.
