PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança nº 0804457-05.2026.8.20.0000 Impetrante: Município de Barcelona/RN Advogado: Angilo Coelho de souza Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça/RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
O Município de Barcelona/RN impetrou mandado de segurança com pedido liminar (Id 37141909) em face de decisão (Id 37141918) proferida pelo Juiz de Direito da Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça/RN, que em 09/02/2026 determinou a retenção automática de cotas do Fundo de Participação dos Municípios e do ICMS no importe mensal de 5% (cinco por cento da receita corrente líquida da edilidade. Alegou que o ato viola o art. 100, §23, inciso I, da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), que determina que o repasse mínimo deve corresponder a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) por ano, desde que o total da dívida acumulada seja inferior a 15% dessa mesma base de cálculo, realidade evidenciada porque a dívida total de precatórios soma R$ 878.441,94, o que representa somente 29,14% da Receita Corrente Líquida anual registrada em 2025, que foi de R$ 30.140.772,78.
Acrescentou que “o impacto das quantias bloqueadas é severo, gerando indisponibilidade financeira para a manutenção da máquina pública, sobrecarregando as contas municipais e provocando a falta absoluta de recursos para o cumprimento dos contratos vigentes”. Por esses motivos pediu a concessão da segurança, determinando-se à autoridade impetrada que suspenda os bloqueios, restitua os valores indevidamente constritos e observe as disposições constitucionais implementadas pela EC nº 136/2025.
O Juiz impetrado informou que não praticou ilegalidade porque “o sequestro contra o qual se insurge o ente decorreu da inadimplência do limite de pagamento estabelecido pelo art. 100, § 23, da Constituição Federal ainda no exercício de 2025”, quando não houve nenhum aporte por parte do impetrante, bem assim que “analisou a capacidade financeira do ente ao apreciar a última RCL disponível, determinando ainda um plano de pagamento”.
É o relatório.
DECIDO. De acordo com o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da liminar está condicionada à relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e à possibilidade de ineficácia da sentença final (periculum in mora). Havendo o município asseverado a ilegalidade do sequestro de verbas públicas em face do não pagamento de precatórios relativos ao ano de 2025, sobre a temática destaco as seguintes regras dispostas na Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025): Art. 100. […] §
23. Os pagamentos de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos às suas administrações diretas e indiretas, estão limitados, observado o disposto nos §§ 24, 25, 26 e 28 deste artigo, a:
I - 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, para os entes federativos que não possuam estoque e para os entes federativos cujo estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, não superar 15% (quinze por cento) desse valor; […] §
27. Se os recursos destinados aos pagamentos de precatórios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observados os limites do § 23 deste artigo, não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte:
I - os limites de que trata o § 23 deste artigo serão suspensos;
II - o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor devido, das contas municipais, estaduais ou distrital do ente federativo inadimplente para fins de pagamento de precatórios;
III - o Governador do Estado ou do Distrito Federal ou o Prefeito do Município inadimplente responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;
IV - o Estado, o Distrito Federal ou o Município ficará impedido de receber transferências voluntárias, enquanto perdurar a omissão. Pois bem, ao iniciar a fundamentação da decisão combatida (Id 37141918) a autoridade apontada coatora ressaltou “que o ente devedor estava submetido ao chamado regime geral de precatórios e, em 2025, após a Emenda Constitucional n. 136/2025, solicitou a aplicação dos limites do novo art. 100, § 23, da Constituição Federal”, mas “embora tenha sido concedido prazo para que o ente regularizasse os aportes com o objetivo de atingir o limite previsto para 2025, o ente se quedou inerte, persistindo a sua inadimplência”.
Mais adiante, o Magistrado passou a detalhar os dados que levaram a considerar o percentual de 1% (um por cento) da receita corrente líquida anual do município (art. 100, §23, I, da CF), definindo a quantia devida em R$ R$ 287.065,03, consoante evidencio: “Vale ressaltar que a dívida a ser considerada nos presentes autos é aquela correspondente à data de janeiro/2025, excluindo-se o acervo que comporá o exercício de 2026.
Diga-se ainda que este acervo de 2026 será gerido em outro momento, levando-se ainda em consideração o acervo dos outros tribunais e ainda a RCL de 2025 para se calcular o limite de pagamentos de 2026 o qual deverá ser cumprido até dezembro de 2026. Voltando-se à presente dívida que fundamenta esse procedimento, a RCL do exercício anterior (2024) extraída do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI) chegou à quantia de R$ 28.706.503,02.
Conforme visto acima, a posição do estoque em janeiro de 2025, considerando o TJRN, era de R$ 147.870,53, o que representaria um comprometimento da RCL em 1,13%. Enquadrando o comprometimento da RCL (inferior a 15%), percebe-se que o percentual da RCL para o ente seria de 1% para este ano (art. 100, § 23, I), permitindo dizer que o limite de pagamento seria de R$ 287.065,03. Esse é o montante que o ente deveria honrar em 2025, independente do acerco de precatórios requisitados para o ano de 2025.” Não obstante o valor do débito acima citado, atento ao fato de que acarretaria comprometimento da ordem de 7,59% da receita corrente líquida, o que poderia inviabilizar as atividades do município, a autoridade impetrada decidiu implantar um plano de pagamento, inclusive limitando os aportes para pagamento no percentual de 5% da RCL.
Em face dessas circunstâncias, vejo, ao menos neste momento de cognição sumária, que a decisão vergastada nada mais fez do que cumprir com o que determinado no art. 100, §27, da Constituição federal, que permite a suspensão dos limites dispostos no §23 (no caso do impetrante, 1% da RCL) e consequente sequestro de verbas públicas. Registro que a constrição se limitou aos precatórios de 2025, não sendo possível incluir nos parâmetros definidores daqueles limites os débitos de 2026, prática que, caso seja aplicada, estenderá por mais um ano a inadimplência, podendo perpetuá-la caso venha a ser sistematicamente implementada, tornando praticamente impossível o pagamento das dívidas pelo já penoso regime de precatórios.
Embora o município tenha destacado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 89.709/PA, a situação fática analisada no referido julgado não se amolda (distinguishing) à presente ação mandamental, pois lá o sequestro decorreu da aplicação retroativa das regras implementadas pela EC nº 136/2025 a dívidas de precatórios do ano de 2024. Portanto, não vislumbro a presença dos requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora) necessários à concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, indefiro a liminar. Cientificar o Estado do Rio Grande do Norte, através da Procuradoria-Geral do Estado, para em 10 (dez) dias ingressar no feito. Depois, vista ao Ministério Público para opinar em prazo idêntico. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora