Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
VANIA LUCIA MATTOS FRANCA FELIX, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, ANNA GRASIELLA SOUZA DE LIMA
Advogados
VANIA LUCIA MATTOS FRANCA FELIX (OAB 2961/RN), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804457-12.2024.8.20.5129 Promovente: ANNA GRASIELLA SOUZA DE LIMA Promovido: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “A autora, em 06/03/2023 pactuou mediante Contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares (plano de saúde) de n° 176997, com a RÉ, conforme contrato em anexo, para a prestação de serviços médicos e afins, e desde aquela data sempre cumpriu rigorosamente com os pagamentos relativos ao referido contrato.
Ocorre que quando chegou a fatura para pagamento, com vencimento em agosto de 2024, a RÉ passou a cobrar um valor reajustado em 89,90%, ou seja, a autora que pagava R$ 409,93 (quatrocentos e nove reais, noventa e três centavos) passou a pagar R$ 754,77 (setecentos e cinquenta e quatro reais, setenta e sete centavos) , conforme faturas em anexo. Em contato com representantes da RÉ, não houve uma explicação que justificasse um aumento tão exorbitante.
Ocorre que o contrato assinado não previu o valor de reajuste em percentual tão alto. A autora não foi informada de forma clara e precisa das condições contratuais, em especial do reajuste pela mudança de ano, pois não há a previsão do percentual ou valor a ser utilizado nesta hipótese de reajuste. Além disso, a autora não concordou, em nenhum momento, com os reajustes no patamar utilizado pela ré, que aliás, são totalmente desproporcionais e arbitrários.
A Autora que está grávida entrou em desespero, com receio de ficar sem plano se saúde, uma vez que não poderia arcar com valor tão alto, o que a levou a procurar o plano Humanas e contratar sem a intervenção da Administradora.” Por sua vez, a ré apresentou contestação, ID 153952767. Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação e sua ilegitimidade passiva, afirmando ser apenas administradora intermediadora, sem responsabilidade sobre os valores de reajuste, que seriam da operadora Humana Assistência Médica Ltda.
No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes, afirmando que o plano é coletivo por adesão e que os índices são monitorados e não fixados pela ANS, resultando de negociação livre baseada em sinistralidade e que os reajustes aplicados foram de 29% em 2023 e 89% em 2024, conforme notificação enviada. Por fim, alegou que o plano já se encontra cancelado a pedido da autora. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado da lide. Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc.
IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas. Da Nulidade de Citação A demandada alegou nulidade da citação, D 153952767. No entanto, o comparecimento espontâneo da ré e a apresentação de contestação tempestiva suprem qualquer eventual falha, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. O direito de defesa foi plenamente exercido, não havendo prejuízo. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva A AFFIX sustenta ser parte ilegítima por ser apenas administradora.
Contudo, a relação é de consumo e a ré integra a cadeia de fornecimento, sendo responsável solidária perante o consumidor (arts. 7º e 25, § 1º, do CDC). Além disso, o contrato lhe confere poderes para representar os beneficiários em questões de reajuste. Rejeito a preliminar. Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito. A questão em discussão nos autos, cinge-se quanto ao reajuste anual aplicado ao plano de saúde coletivo por adesão da autora, aplicação dos índices da ANS e abusividade do aumento de 89,90% no valor da mensalidade, imposto unilateralmente pela ré a um contrato de plano de saúde coletivo empresarial.
Para tanto, é necessário distinguir o regime jurídico dos planos individuais e coletivos. O caso é regido pelas disposições da Lei n° 9.658/1998 e pela RN 5571 que trata dos contratos coletivos empresariais ou de adesão, uma vez que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, sejam individuais ou coletivos. Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação. Conforme o artigo 16, inciso VII, da Lei nº 9.656/98, há três modalidades: a) individual ou familiar; b) coletivo empresarial e c) coletivo por adesão.
O plano de saúde individual é aquele em que a pessoa física contrata diretamente com a operadora ou por intermédio de um corretor autorizado. A vinculação de beneficiários é livre, não havendo restrições relacionadas ao emprego ou à profissão do usuário em potencial (art. 3º da RN n. 195/2009 da ANS). Por sua vez, o plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa, conselho, sindicato ou associação junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas às entidades, bem como a seus dependentes.
Nesse contexto, tanto a Lei nº 9.656/98 quanto a Resolução Normativa nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS disciplinam de modo distinto os contratos individuais dos coletivos de prestação de assistência médico-hospitalar, notadamente em razão da inexistência de parte vulnerável na relação entre a operadora do plano de saúde e o ente corporativo. Isso permite uma negociação direta das partes com satisfatória proteção aos segurados, sem uma intervenção direta da ANS na regulação dos valores do plano, ou no atrelamento a reajustes pré-determinados, tal como ocorre nos planos de assistência individuais.
Dada essa peculiar condição dos contratos coletivos de assistência médica, carece-lhe de fatores de identidade que justifique a aplicação isonômica das normas de reajuste incidentes aos planos de saúde individuais. O art. 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98 estabelece que, nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da referida lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS.
A contrario sensu, as condições que modulam os planos coletivos assistenciais de autogestão, notadamente o reajuste das mensalidades, não se pautam pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação, a fim de manterem o equilíbrio atuarial da sua autogestão e de conformidade com seus regulamentos. Em vez de observar os regramentos da ANS, o reajuste deve seguir as normas do regulamento da entidade, de maneira a manter o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do contrato.
Contudo, há exceções em que o contrato coletivo que possui menos de 30 beneficiários não faz parte do Agrupamento de Contratos. As exceções são: contratos firmados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/1998; contratos de planos exclusivamente odontológicos; contratos de plano exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados; contratos de planos com formação de preço pós-estabelecido; e contratos firmados antes de 1º de janeiro de 2013 e não aditados para contemplar a RN nº 309/2012, por opção da pessoa jurídica contratante.
Sobre o tema, dispõe a Corte Cidadã: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. SEGURO SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL E AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA. DESCABIMENTO DA LIMITAÇÃO DO REAJUSTE ANUAL AOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS. AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA. SUJEIÇÃO À PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 63/2003.
1. Controvérsia em torno da validade de reajustes anuais e aumento por faixa etária em contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
2. Descabimento da limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS, pois essa autarquia reguladora não controla o percentual de reajuste de planos coletivos de saúde.
3. Invalidade dos aumentos por mudança de faixa etária estabelecidos por contrato, em desconformidade com a proporção estabelecida na Resolução Normativa ANS 63/2003.
4. Redução do percentual de aumento por faixa etária até o limite da proporcionalidade estabelecida na Resolução Normativa ANS 63/2003.
5. Aplicabilidade do Tema 952/STJ, por analogia, ao caso dos contratos coletivos.
6. Prescrição trienal da pretensão de repetição do indébito (Tema 610/STJ).
7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1729320 SP 2018/0056397-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018). Nesse pórtico, conclui-se que averiguação de eventual abusividade no reajuste do plano de saúde não deve se pautar pelos índices da ANS. Isso não significa dizer, contudo, que os reajustes aplicados pelos planos de saúde na modalidade coletivo não são passíveis de controle judicial, quando se verificar a ocorrência de abusividade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os reajustes baseados na sinistralidade em contratos coletivos são válidos, desde que previstos e justificados pelo aumento da utilização ou dos custos médicos do grupo. No caso em tela, a ré demonstrou que o plano possui natureza coletiva e que a autora foi notificada sobre a atualização dos valores. Por sua vez,a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de demonstrar fato constitutivo de seu direito, qual seja, a alegada abusividade/ilegalidade do aumento impugnado.
Limitou-se a afirmar a indevida majoração, sem, contudo, apresentar elementos técnicos, demonstrativos comparativos, memória de cálculo ou qualquer prova apta a evidenciar que o reajuste aplicado destoou das cláusulas contratuais ou da regulamentação pertinente. A título de argumento, utilizo-me dos dados contidos nos autos sob nº 0856585-05.2024.8.20.5001 que guarda identidade substancial com a presente demanda, notadamente quanto ao teor do contrato discutido e identidade da ré.
Naqueles autos, sob exato análise fático contratual, o laudo pericial, ID 170838929, evidenciou que o cálculo atuarial puro - considerando o Índice de Reajuste (IR), composto pelo Reajuste Técnico decorrente da sinistralidade e pelo Reajuste Financeiro referente à Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH), fixado em 17,54% - apontava a necessidade de um reajuste de 283,50% para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Não obstante, as rés optaram por aplicar índice substancialmente inferior, fixado em 89,90%. Com efeito, concluo pela inexistência de abusividade, excesso ou desproporcionalidade, uma vez que o percentual efetivamente aplicado se mostrou significativamente inferior àquele tecnicamente necessário para neutralizar o déficit operacional do grupo ao qual pertencem os autores. Dessa forma, o desequilíbrio econômico-financeiro, no caso concreto, pende em desfavor da operadora de saúde, e não do consumidor, uma vez que a manutenção das mensalidades em patamares inferiores ao custo assistencial per capita compromete o princípio do mutualismo e a própria continuidade da prestação do serviço a todo o grupo segurado.
Assim, não se verifica ilegalidade ou conduta abusiva da ré, pois o reajuste seguiu a lógica atuarial e contratual própria dos planos coletivos. Considerando a legalidade do reajuste aplicado, não há fundamento para a restituição de valores. O pagamento realizado pela autora correspondeu à contraprestação devida pelo serviço disponibilizado, sob as regras do contrato coletivo ao qual ela aderiu voluntariamente.
Quanto aos danos morais, não houve prática de ato ilícito pela ré. A aplicação de reajuste previsto em contrato e a cobrança dos valores pactuados constituem exercício regular de direito. Além disso, a situação de gravidez ou o receio de ficar sem cobertura, embora causem preocupação subjetiva, não geram dever de indenizar quando a empresa atua dentro dos limites legais e contratuais. O STJ entende que o mero descontentamento com valores de mensalidade não configura dano moral indenizável.
Por fim, mister pontuar que a parte autora manifestou interesse na rescisão, e a ré confirmou que o cancelamento já foi processado administrativamente. Assim, a rescisão deve ser confirmada, mas sem que isso implique reconhecimento de culpa da ré ou obrigação de indenizar. Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANNA GRASIELLA SOUZA DE LIMA
Advogado
VANIA LUCIA MATTOS FRANCA FELIX (OAB 2961/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804457-12.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 12 de setembro de 2025. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)