PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804457-59.2025.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVANA PATRICIA COCENTINO BRANDAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A Lei Municipal nº 1.550/2010 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: progressões funcionais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, com a elevação de nível e as promoções, que se materializam com a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro anos na classe A e três anos nas demais classes e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar a cada triênio).
Estabelece a Lei nº 1.550/2010: Art. 8º. A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo em provimento efetivo de Professor e estruturada em três Níveis e dez Classes. Art.
10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a:
I - Nível base, composto de profissionais do magistério com formação em nível médio e que estão enquadrados entre os atuais titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério do município;
II - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica;
III - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. (grifos acrescidos). Art.
11. Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designadas por letra de “a” a “j”, e “a” a “g” para o nível base, conforme quadro “NÍVEL BASE” do anexo
I. Art.
15. A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível Base para o Nível I, do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês subsequente da comprovação feita pelo professor requerente. Art. 16, § 1º. A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido de 04 (quatro) anos na Classe A e de três anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções.
Art. 16, § 4º. Ficam asseguradas as promoções de classe já adquiridas pelos profissionais efetivos, considerando o critério de antiguidade Para a classe A, o que contar a partir do 1º dia a 3 anos; Para a classe B, o que contar de 3 a 6 anos; Para a classe C, o que contar de 6 a 9 anos; Para a classe D, o que contar de 9 a 12 anos; Para a classe E, o que contar de 12 a 15 anos; Para a classe F, o que contar de 15 a 18 anos; Para a classe G, o que contar com mais de 18 anos.
Art.
18 - A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório. Art.
20 - As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês de janeiro do ano subseqüente ao resultado da promoção. O demandado apresentou defesa sustentando que a parte autora não preenchia os requisitos para promoção ante a ausência de avaliação de desempenho alegação que não merece prosperar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Desta feita, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA. CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CPC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro). Pois bem. Depreende-se dos autos que a requerente tomou posse em 10/07/1998 finalizando seu estágio probatório no município réu em 10/07/2002, conforme art. 24 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ceará-Mirim. No que concerne a ascensão de classe detalhada temos que a requerente deveria ser enquadrada na: • Classe A – 10/07/1998 a 10/07/2002 (4 anos - Lei nº 1.550) com progressão para a Classe B a partir de janeiro de 2003; • Classe B – 10/07/2002 a 10/07/2005 com progressão para a Classe C a partir de janeiro de 2006; • Classe
C – 10/07/2005 a 10/07/2008 com progressão para a Classe D a partir de janeiro de 2009; • Classe D – 10/07/2008 a 10/07/2011 com progressão para a Classe E a partir de janeiro de 2012; • Classe E – 10/07/2011 a 10/07/2014 com progressão para a Classe F a partir de janeiro de 2015; • Classe F – 10/07/2014 a 10/07/2017 com progressão para a Classe G a partir de janeiro de 2018; • Classe G – 10/07/2017 a 10/07/2020 com progressão para a Classe H a partir de janeiro de 2021; • Classe H – 10/07/2020 a 10/07/2023 com progressão para a Classe I a partir de janeiro de 2024; • Classe
I – 10/07/2023 a 10/07/2026 com progressão para a Classe J a partir de janeiro de 2027. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. Embora reconhecida a irregularidade administrativa consistente na ausência de implementação das progressões funcionais nos momentos devidos, tal circunstância, por si só, não é apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Isso porque não se extrai dos autos qualquer elemento concreto que evidencie violação a direitos da personalidade da parte autora, tampouco situação excepcional capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento ou dissabor decorrente do inadimplemento da Administração Pública.
Assim, a parcial procedência é a tônica desse julgamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM a promover a parte autora da Classe "E" para a Classe "I", passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente à classe funcional. b) CONDENAR o Município de Ceará-Mirim ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do não enquadramento correto na carreira, a contar de 12/10/2020, com os reflexos financeiros legalmente previstos.
Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária e juros pela SELIC, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021. Em todo caso, ressalvam-se os pagamentos administrativamente realizados que deverão ser excluídos do cálculo. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. SIMONE CECÍLIA FERREIRA GUEDES Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)