Carregando página... Processo Nº 0804457-75.2025.8.20.5129 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0804457-75.2025.8.20.5129
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(1)
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0Setembro 20261 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- C 2 - EMPREENDIMENTOS, CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
- Advogado
- GEORGIA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 11591/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804457-75.2025.8.20.5129
Impetrante: C 2 - EMPREENDIMENTOS, CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA
Impetrado: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e SECRETÁRIO
DE TRIBUTAÇÃO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
C 2 - EMPREENDIMENTOS, CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
impetrou o presente mandado de segurança contra MUNICIPIO DE SAO
GONCALO DO AMARANTE e SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DE SÃO
GONÇALO DO AMARANTEE, consistente na exigência de recolhimento de
ITIV calculado com base no valor de avaliação do imóvel, e não no valor
da operação de compra e venda, o que estaria impedindo o registro do
título aquisitivo.
Em sua petição inicial, a parte impetrante afirmou que adquiriu quatro
lotes de terreno (lotes 05, 06, 07 e 08 da Quadra 01, situados no lugar
Guajiru), pelo valor global de R$ 180.129,08, correspondente a R$ 45.032,27
por lote, conforme escritura pública de compra e venda celebrada com o
Espólio de Itamar Chaves. Narrou que, ao requerer o lançamento do
Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV), o Fisco municipal arbitrou
unilateralmente a base de cálculo em R$ 225.000,00 para cada lote,
totalizando o montante de , desconsiderando o valor real da
Outubro 20251 evento
R$ 900.000,00
transação e sem a prévia instauração de regular processo administrativo
fiscal dotado de contraditório e ampla defesa. Sustentou violação ao art.
148 do Código Tributário Nacional e à tese vinculante firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.113.
A liminar foi deferida para determinar que a autoridade impetrada
emita as guias de recolhimento do ITIV relativas aos quatro lotes tendo
como base de cálculo o valor declarado da transação imobiliária (R$
45.032,27 por unidade), abstendo-se de exigir o tributo sobre o montante
arbitrado (id. 168110279).
Notificadas, as autoridades impetradas apresentaram contestação e
informações (id. 170653999). Suscitaram, preliminarmente, a inadequação
da via eleita por ausência de prova pré-constituída e consequente falta de
interesse de agir. No mérito, defenderam a legalidade do ato com amparo
no art. 38 do CTN e no art. 61 do Código Tributário Municipal (LC nº
045/2007), requerendo a revogação da liminar e a denegação da
A decisão concessiva da liminar foi mantida em segundo grau pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, mediante o
desprovimento do Agravo de Instrumento nº 0821524-17.2025.8.20.0000,
com trânsito em julgado certificado (id. 187617115).
O Ministério Público declinou da sua intervenção no feito por ausência
de interesse público primário justificador (id. 184869684).
O mandado de segurança é instrumento destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública,
com fundamento no texto constitucional: “conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus
ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público” (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita por suposta ausência
de prova pré-constituída.
A controvérsia cinge-se à matéria de direito e a demonstração da
ilegalidade do ato coator prescinde de dilação probatória, encontrando-se
a exordial instruída com a escritura pública de compra e venda (id.
165683522) e os extratos do sistema da Secretaria Municipal de Tributação
(ids. 165683523 a 165683528 e ids. 165685779 e 165685780), os quais
atestam o valor da transação e a divergência para com a base de cálculo
arbitrada pela autoridade impetrada.
O Superior Tribunal de Justiça definiu, em sede de julgamento de
recurso repetitivo (Tema 1.113, REsp 1.937.821/SP), que: a) a base de
cálculo do imposto é o valor do imóvel transmitido em condições normais
de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem
sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação
declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o
valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo Fisco mediante a
regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com
respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
No presente caso, a documentação acostada evidencia que os quatro
lotes (lotes 05, 06, 07 e 08 da Quadra 01) foram adquiridos pelo montante
global de R$ 180.129,08, perfazendo R$ 45.032,27 por cada imóvel (id.
Nada obstante, as consultas ao sistema tributário municipal
comprovam que o Fisco atribuiu a cada um dos lotes a avaliação de R$
225.000,00 (ids. 165683523 a 165683526), exigindo o ITIV no montante de
R$ 6.750,00 por lote, o que demonstra a ilegalidade no critério adotado
pela Administração para fixar a base de cálculo.
Ademais, a simples menção à existência de processos administrativos
eletrônicos (Processos nº 2025/008594.6, 2025/008596.2, 2025/008599.7 e
2025/008600.4) não comprova a efetiva instauração de procedimento
administrativo específico com contraditório e ampla defesa, nos moldes
do art. 148 do CTN. O Fisco limitou-se a expedir notificações automáticas
de cobrança já contendo a avaliação unilateral e prévia pela Comissão
Municipal, sem demonstrar critérios técnicos individualizados, vistoria no
local ou oportunidade prévia de manifestação do adquirente antes do
A fixação de valor venal de ofício sem a demonstração de processo
contraditório individualizado equivale ao arbitramento unilateral
genérico vedado pelo Tema 1.113 do STJ. Ausente procedimento regular
apto a ilidir a presunção de veracidade do valor declarado pelo
contribuinte na escritura pública, impõe-se reconhecer a ilegalidade da
exação e confirmar a ordem postulada.
Diante do exposto, concedo a segurança, confirmando a liminar
anteriormente deferida, para:
i) declarar a ilegalidade do arbitramento fiscal que fixou a base de
cálculo do ITIV em R$ 225.000,00 para cada um dos lotes 05, 06, 07 e 08 da
Quadra 01 do loteamento situado no lugar Guajiru (Inscrições Municipais
nº 6.0005.024.01.0090.0001.8, 6.0005.024.02.0212.0001.1,
6.0005.024.01.0075.0001.3 e 6.0005.024.02.0227.0001.8);
ii) determinar que as autoridades impetradas adotem o valor de R$
45.032,27 por lote (valor global de R$ 180.129,08), correspondente ao
preço da transação imobiliária constante da escritura pública, como base
de cálculo definitiva do ITIV incidente sobre a transmissão;
iii) ordenar a emissão das respectivas guias de recolhimento do ITIV
calculadas sobre o valor da operação, abstendo-se as autoridades
impetradas de efetuar qualquer cobrança sobre o valor controverso ou
opor óbice à transferência imobiliária e expedição de certidões em razão
do montante desconstituído.
Custas ex lege pela pessoa jurídica impetrada, observada a isenção legal
conferida à Fazenda Pública Municipal quanto às custas remanescentes,
cabendo o reembolso das custas adiantadas pela impetrante (art. 4º,
parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.278/2009).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos
termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GEORGIA DE OLIVEIRA COSTA
- Advogado
- GEORGIA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 11591/RN)
Processo nº. 0804457-75.2025.8.20.5129
DESPACHO
Recolha a parte autora as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, retornem os autos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger