PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804458-24.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: RIVALDO PEREIRA COUTINHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0832003-53.2015.8.20.5001) promovido por RIVALDO PEREIRA COUTINHO, manteve a incidência de multa e honorários advocatícios nos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Aduziu o agravante que não foi intimado a realizar o pagamento voluntário do débito, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil, mas apenas a se manifestar sobre os cálculos apresentados pela contadoria, razão pela qual entende indevida a imposição da multa e dos honorários advocatícios.
Argumentou que o valor efetivamente devido pelo Banco Votorantim seria de R$ 6.086,20 (seis mil, oitenta e seis reais e vinte centavos), com referência em fevereiro de 2016, divergindo do montante indicado pela contadoria judicial. Afirmou, ainda, que houve equívoco nos cálculos realizados pelo perito, pois teriam sido aplicadas taxas de juros diferentes da contratada e utilizado sistema de amortização inadequado, o que teria gerado distorções nos valores apurados.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da multa e dos honorários advocatícios, bem como a reforma da decisão agravada para excluir referidos encargos dos cálculos e reconhecer o valor correto devido pelo agravante.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem ser aferidos com base nos elementos constantes dos autos, especialmente no que se refere à plausibilidade jurídica da pretensão recursal. No caso, a probabilidade do direito invocado pelo agravante não restou demonstrada.
De acordo com a análise dos autos de origem, constata-se que a parte executada foi regularmente intimada para realizar o pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme expressamente determinado no despacho de Id nº 4279048 (autos originários). Tal despacho, proferido em 13 de novembro de 2015, determinou a intimação da devedora, na forma do então vigente art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973, dispositivo que foi integralmente reproduzido no atual art. 523 do Código de Processo Civil de 2015.
Destaco que o cumprimento de sentença foi instaurado de forma regular, com intimação específica para pagamento do débito, na forma exigida pela legislação processual. Conforme se verifica da decisão agravada, o juízo de primeiro grau destacou que a intimação foi devidamente realizada quando da instauração do cumprimento de sentença, circunstância que atrai, automaticamente, a incidência das penalidades legais pela inércia do executado em proceder ao pagamento no prazo legal.
No mais, em que pese o agravante insista na tese de que a intimação teria sido exclusivamente para manifestação acerca dos cálculos, os documentos constantes dos autos demonstram o contrário. O despacho de Id nº 4279048 determinou expressamente a intimação para pagamento no prazo legal, oportunidade em que a parte executada poderia ter realizado o pagamento voluntário para afastar a incidência dos encargos.
A intimação para pagamento voluntário não pode ser confundida com intimações posteriores para manifestação sobre cálculos ou impugnações, estas últimas destinadas à discussão dos valores em si, mas sem o condão de afastar a incidência das penalidades legais pela ausência de pagamento no momento oportuno. Ademais, o princípio do contraditório e da ampla defesa foi integralmente observado no caso. A parte executada teve ciência inequívoca dos atos processuais e exerceu seu direito de impugnação aos cálculos, não tendo, contudo, apresentado justificativa apta a afastar a incidência das penalidades legais pela ausência de pagamento tempestivo.
Dessa forma, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito alegado pelo agravante, o que afasta a possibilidade de concessão do efeito suspensivo requerido. Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que ambos os requisitos são cumulativos e imprescindíveis para o deferimento da medida de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retorne-se os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8