MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SAULO AMON ALVES DA SILVA
Recurso em Sentido Estrito nº 0804458-58.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim/RN Recorrente: Ministério Público Recorrido: S. A. A. da S. Representante: Defensoria Pública do RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO
QUE REJEITOU A DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A, LEI 11.340/2006). PEÇA ACUSATÓRIA QUE TRAZ NARRATIVA DE ROMPIMENTO DO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA NO CONTEXTO DA LEI 11.340/06. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. IMPOSITIVO RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito, reformando a decisão recorrida para declarar o recebimento da denúncia ofertada na origem e determinar o seu regular processamento, nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em face da decisão oriunda do Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim/RN, que rejeitou a denúncia oferecida contra S. A. A. da S. (descumprimento de medidas protetivas – art. 24-A da Lei 11.340/06), sob o argumento de lhe faltar justa causa para a persecução penal, pois “o monitoramento eletrônico não se consubstancia como medida protetiva, mas tão somente como meio de fiscalização do cumprimento das medidas protetivas”.
Em suas razões recursais (ID 25491802 - Págs. 86 e ss), sustentou o recorrente, em suma, que "(...) o monitoramento eletrônico foi deferido a título de medida protetiva de urgência e o seu inadimplemento se amolda in totum à figura típica preconizada no art. 24-A, da Lei 11.340/06”, postulando, ao final, o recebimento da exordial acusatória para o seu regular processamento. Em sede de contrarrazões, o recorrido pugnou pela manutenção da decisão vergastada (ID 25491802 - Págs. 121 e ss).
Em juízo de retratação, o magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida (ID 25491802 - Pág. 128). Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (ID 25582735 - Págs. 1 e ss).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade. Com razão o recorrente. Considero manifesta a tipicidade da conduta narrada na inicial acusatória, em tese praticada pelo recorrido, no que se refere à imputação da prática do delito do art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, o qual possui a seguinte redação: “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.” Inicialmente, observo que foram deferidas medidas protetivas contra o recorrido em 08/07/2022 (processo de origem 0802983-46.2022.8.20.5300), inclusive com advertência da configuração do crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, nos seguintes termos (ID 25491802 - Pág. 68 e ss): “Ante o exposto, com amparo no art. 22, III, “a”, “b” e “c”, e art. 24, I, todos da lei de regência, ordeno a S.
A. A. D. S. e Maria da Conceição Alves, sob pena de sua conduta configurar o crime previsto no art. 24-A da lei de regência, sem prejuízo de decretação de prisão preventiva: PROIBIÇÃO: a) de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, cujo limite mínimo é o de 300 metros de distância entre estes e o agressor; b) de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; e, c) de frequentação de eventual local de trabalho da vítima, de sua residência, da de amigos e de familiares dela e de segui-la pelas ruas”.
Em razão do descumprimento reiterado das medidas protetivas, o Ministério Público requereu a prisão preventiva do recorrido (processo 802983-46.2022.8.20.5300), o que foi acolhido pelo juízo a quo através da decisão de 23/01/2024 (ID 25491802 - Págs. 19 e ss), ao argumento de que “dada a decisão anterior que aplicou o monitoramento eletrônico e houve comunicação, pela CEME, de que o equipamento foi rompido pelo requerido, sem que ele comparecesse para regularizar a situação.
Em adição, a CEME informou que, após contato com a ofendida, esta asseverou que não poderia voltar para casa, pois não estava se sentindo segura. Presentes os pressupostos, a decretação da prisão requerida parece embasar-se na necessidade de garantir o cumprimento das medidas protetivas anteriormente aplicadas.”. Traga-se, por fim, o fato de que, ao acolher o pedido formulado pelo recorrido de revogação da custódia preventiva, substituindo-a por medidas cautelares, o ilustre juízo de primeiro grau determinou através de decisão em 06/10/2023 (processo 802208-67.2023.8.20.5600): “ANTE O EXPOSTO, REVOGO a prisão preventiva decretada nestes autos, referente a S.
A. A. D. S. e DETERMINO sua substituição pelas seguintes medidas cautelares:
I – Expedição de ADVERTÊNCIA em desfavor do requerido para integral cumprimento das medidas protetivas deferidas nos autos nº 0802983-46.2022.8.20.5300, sob pena de nova decretação de sua prisão preventiva;
II – MONITORAMENTO ELETRÔNICO do acusado;
III – FORNECIMENTO de unidade portátil de rastreamento à ofendida”. É bem se registrar nesse momento que todo esse contexto de fixação das medidas protetivas de urgência (ID 25491802 - Pág. 68 e ss), decretação de prisão preventiva e revogação mediante cumprimento de medidas cautelares (ID 25491802 - Pág. 70 e ss) e a denúncia rejeitada na origem (ID 25491802 - Págs. 56 e ss), demonstra a relação direta entre esses eventos nos processos nºs 0802208-67.2023.8.20.5600 e 0802983-46.2022.8.20.5300, porquanto decorrem das mesmas informações acerca de agressões do recorrente contra a vítima (sua ex-companheira), mesmo após o término do anterior relacionamento havido entre eles.
Para aclarar a conclusão acima, reproduzo trecho da denúncia de ID 25491802 - Pág. 57 e ss: “(...) se verificou que a tornozeleira fora rompida, haja visto o formato do corte, chegando-se à conclusão de que o rompimento deu-se por meio de um objeto cortante. Depois da avaliação técnica, o denunciado fora contactado pela Central de Monitoramento Eletrônico, porém demonstrou desinteresse quanto à importância de seguir as regras de monitoramento, chegando a responder a um dos policiais do local em tom de deboche, quando este esclareceu que a situação seria informada ao Poder Judiciário.
Da forma como agiu, o denunciado descumpriu o decreto cautelar determinado nos autos nº 0802208-67.2023.8.20.5600 e 0802983-46.2022.8.20.5300. Assim, a materialidade e autoria do delito restam comprovadas pelas declarações da vítima, pelo teor do Ofício 8543/2023/SEAP-SUP-CEME-ADM-SEAP (fl.12 do ID 115932004), bem como pelos decretos cautelares e a comprovação da regular intimação do acusado, ora anexados”.
Para que fique bem marcado, a denúncia consignou claramente que “o denunciado descumpriu o decreto cautelar determinado nos autos nº 0802208-67.2023.8.20.5600 e 0802983-46.2022.8.20.5300”, ambos envolvendo as denúncias de agressões por parte do recorrido contra a vítima, sua ex-companheira. Assim, dessume-se que, em havendo narrativa de que o recorrido violou o sistema de monitoramento eletrônico imposto judicialmente com vistas a viabilizar medidas protetivas de urgência no contexto da Lei 11.340/06, justifica-se o recebimento da prefacial acusatória para se apurar o eventual cometimento do delito.
É certo que o ilustre togado de primeiro grau argumentou que “a peça acusatória narra apenas o descumprimento das regras atinentes ao monitoramento eletrônico, quais sejam, o descarregamento da tornozeleira e o rompimento do equipamento, sem que, no entanto, tenha sido noticiado o descumprimento efetivo de qualquer das medidas aplicadas (proibição de aproximação ou contato com a ofendida)”. Todavia, não se pode olvidar que houve expressa fixação de medida cautelar em face do recorrido consistente justamente na monitoração eletrônica (vide decisão de ID 25491802 - Pág. 102 e 103 - processo 802208-67.2023.8.20.5600), o que, malgrado não possa configurar o delito por eventual descumprimento das medidas protetivas de proibição de contato ou de aproximação com a vítima, pode dar azo à condenação pelo conduta do recorrido de, em tese, romper a tornozeleira eletrônica e descontinuar o seu monitoramento, violando frontalmente a determinação judicial no âmbito da Lei 11.340/06.
Nessa ordem de considerações, contendo a denúncia de ID 25491802 - Págs. 56 e ss “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” (art. 41 do CPP), concluo estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP, deve ela ser recebida e o feito de origem ter o seu regular processamento junto ao juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito, reformando a decisão recorrida para declarar o recebimento da denúncia ofertada na origem e determinar o seu regular processamento, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SAULO AMON ALVES DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804458-58.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de julho de 2024.