Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, ALEXANDRE MAGNO DE MENDONCA REGO, LUANA LIRA DA CAMARA
- Advogados
- MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), LUANA LIRA DA CAMARA (OAB 22144/RN), ALEXANDRE MAGNO DE MENDONÇA RÊGO (OAB 9596/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804458-60.2025.8.20.5129 AUTOR: DISTRIBUIDORA CORTE NOBRE LTDA REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por DISTRIBUIDORA CORTE NOBRE LTDA em face do BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A. Petição inicial no id. 165685957. Relata que estabeleceu contrato de consórcio com a demandada e que está adimplente com 33 das 120 parcelas. Diz que foi contemplado e alega que após o pagamento de lance, no valor de R$120.640,46, a demandada informou que não seria possível a contemplação em razão de divergência no seu cadastro de CNPJ.
Requer devolução do valor pago como lance, rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Formula pedido de medida liminar para que a demandada devolva o valor pago como lance, suspenda a cobrança e que se abstenha de inserir seus dados em cadastro restritivo de crédito. Junta contratos no id 165687632 e 165687631 Despacho no id. 165701753 determinando juntar procuração para o foro e comprovante de pagamento das custas processuais A parte autora no id. 165884866 requer gratuidade.
Junta procuração para o foro no id. 165884867. Despacho no id. 167811774 determinando a parte autora justificar pedido de gratuidade de justiça A parte autora junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 167971147 e id. 167971148 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 169661949 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. Contestação no id. 173194699. Alega regularidade do contrato de consórcio.
Junta cópia de proposta de participação em grupo de consórcio no id. 173194701. É o relato.
Decido. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora junta prints de conversas com representante da demandada, através do aplicativo WhatsApp no id. 165685957 - Pág. 4, informando sobre a contemplação.
