ALDENORA RODRIGUES DA SILVA MELO, PAN SEGUROS S.A.
Advogados
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB 416336/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804458-87.2026.8.20.0000 Polo ativo PAN SEGUROS S.A. Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN Polo passivo ALDENORA RODRIGUES DA SILVA MELO Advogado(s): GABRIEL PAULIN MIRANDA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A SEGURO PRESTAMISTA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por seguradora contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de cobranças e descontos referentes a contrato de seguro prestamista incidente sobre benefício previdenciário da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos ao seguro prestamista; e (ii) a possibilidade de manutenção da decisão agravada diante da alegação de regularidade da contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
4. Embora haja aparente contratação entre as partes, subsistem indícios de irregularidade negados pela consumidora, circunstância apta a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
5. A vulnerabilidade da parte consumidora e a natureza alimentar do benefício previdenciário justificam a manutenção da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
6. O perigo de dano está caracterizado pela continuidade dos descontos incidentes sobre verba previdenciária, com potencial comprometimento da subsistência da autora.
7. A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor decorre da hipossuficiência do consumidor, impondo-se a preservação do equilíbrio da relação jurídica em situações de dúvida quanto à regularidade da contratação.
8. Precedente desta Corte reconhece a possibilidade de manutenção de tutela de urgência destinada à suspensão de descontos em benefício previdenciário diante da ausência de comprovação inequívoca da contratação pela instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos ao seguro prestamista no benefício previdenciário da parte autora, restando prejudicado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806910-75.2023.8.20.0000, Rel. Des.
Virgílio Fernandes de Macedo Junior, Segunda Câmara Cível, julgado em 22.09.2023, publicado em 25.09.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento (Id. 37141897) interposto por Too Seguros S/A, objetivando reformar a decisão (Id. 176428777 – processo originário) do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação sob o nº 0802373-39.2026.8.20.5106, proposta em seu desfavor por Aldenora Rodrigues da Silva Melo, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que a requerida se abstenha de realizar qualquer cobrança e/ou desconto na renda da autora, relativamente ao contrato de seguro objeto desta lide, até ulterior decisão.” Aduziu o agravante, em suma: i) a regularidade do contrato de seguro prestamista firmado entre as partes; ii) “Os valores descontados em seu benefício previdenciário decorrem de ontratação voluntária de um empréstimo consignado – PAN Empréstimo Consignado, formalizada junto ao Banco Pan S/A em 17 de abril de 2024 operação devidamente documentada, assinada eletronicamente, com geolocalização e reconhecimento facial da contratante” ; iii) “Além desse contrato, a parte autora também celebrou um contrato de seguro com a empresa Too Seguros, visando garantir a cobertura de eventuais riscos relacionados ao bem objeto da relação contratual principal”; e iv) “Portanto, no tocante aos supostos “descontos” sofridos pela parte contrária, cumpre esclarecer que eles não têm qualquer relação direta com a TOO Seguros S/A, pois são originários do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Pan, sendo este o responsável por processar, controlar e operacionalizar as consignações junto ao INSS.”.
Por fim, requereu a suspensão da decisão de primeiro grau e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento. Preparo pago após o despacho de Id. 37160162 (Id. 37551095 e 37551096). Tutela indeferida (Id. 37574975). Agravo interno interposto pela agravante em desfavor da decisão retro de indeferimento da suspensividade (Id. 38041934). Ausentes contrarrazões aos recursos (Id.38720566). Sem intervenção ministerial (Id. 38797413).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Preambularmente, entendo prejudicada a análise do agravo interno, posto que será julgado adiante o mérito recursal. Reside o mérito quanto a concessão de tutela para suspender a cobrança das parcelas objeto de seguro prestamista no benefício previdenciário da recorrida. Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 176428777 – processo originário), em síntese, que: i) há repasse de valor a menor do benefício da parte autora; ii) “...milita em favor da promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação da apólice do seguro em nome da autora, conforme documento com ID 176045745.”; e iii) “é evidente o periculum in mora, uma vez que a manutenção de descontos indevidos na renda da autora, que é pessoa aposentada, pode acarretar prejuízos financeiros e comprometer sua subsistência.” Ora, apesar de aparente o negócio firmado entre as partes, comungo com o pensar do juízo a quo, posto que há indícios irregularidade na contratação, a qual é negada pelo recorrido.
Assim, diante da dúvida e considerando a vulnerabilidade da consumidora e os danos que podem advir dos descontos em seu benefício previdenciário, entendo que os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil estão preenchidos favoravelmente à recorrida, de modo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau. Outrossim, o perigo da demora também se faz presente, posto que já foram descontadas parcelas do seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, fato que compromete muito mais sua saúde financeira do que a da instituição recorrente.
Em caso análogo, esta Corte de Justiça decidiu: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Mantém-se a decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a instituição financeira se abstenha da cobrança do desconto mensal, referente a empréstimo que a parte autora/agravada afirma não ter contraído.2. A comprovação de fatos negativos pelos consumidores, qual seja, a não realização de contratações bancárias ou compras, comumente consiste em prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida.3.
A instituição financeira, apesar de devidamente intimada e habilitada nos autos de origem, não apresentou qualquer comprovação de que a parte autora efetivamente teria celebrado o contrato ora em discussão.4. Afigura-se provável que a parte recorrida não tenha celebrado negócio jurídico com o agravante, inexistindo ciência e consentimento em relação ao contrato existente, o que pode levar à caracterização de fraude praticada por terceiro.5.
A fixação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por evento afigura-se razoável e proporcional, especialmente em vista do porte econômico da instituição financeira.6. Ademais, à luz da prudência, o Juízo de primeiro grau já estabeleceu um limite máximo relativo às astreintes, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito da parte agravada e perigo de dano à agravante, fixando o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).7.
Conhecimento e desprovimento do recurso.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806910-75.2023.8.20.0000, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) Assim, o reconhecimento de tal hipossuficiência é a principal razão da existência e do desdobramento dos direitos previstos no CDC, preponderantemente protecionista, ou seja, se o consumidor é a parte vulnerável (mais fraca), faz-se mister equacionar sua relação perante o fornecedor (isonomia), devendo-se com isso protegê-lo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, restando prejudicado o agravo interno. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ALDENORA RODRIGUES DA SILVA MELO, PAN SEGUROS S.A.
Advogados
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB 416336/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804458-87.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALDENORA RODRIGUES DA SILVA MELO
Advogado
GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB 416336/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0804458-87.2026.8.20.0000. Agravante: Too Seguros S/A. Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann. Agravada: Aldenora Rodrigues da Silva Melo. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DESPACHO
Antes de apreciar o agravo interno interposto (Id. 38041934), determino a intimação da parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder ao mencionado recurso e ao agravo de instrumento interposto. Após, vão os autos à Procuradoria Geral de Justiça, conforme decisão de Id. 37574975. Por fim, à conclusão. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ALDENORA RODRIGUES DA SILVA MELO, PAN SEGUROS S.A.
Advogados
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB 416336/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804458-87.2026.8.20.0000. Agravante: Too Seguros S/A. Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann. Agravada: Aldenora Rodrigues da Silva Melo. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO
Agravo de instrumento (Id. 37141897) interposto por Too Seguros S/A, objetivando reformar a decisão (Id. 176428777 – processo originário) do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação sob o nº 0802373-39.2026.8.20.5106, proposta em seu desfavor por Aldenora Rodrigues da Silva Melo, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que a requerida se abstenha de realizar qualquer cobrança e/ou desconto na renda da autora, relativamente ao contrato de seguro objeto desta lide, até ulterior decisão.” Aduziu o agravante, em suma: i) a regularidade do contrato de seguro prestamista firmado entre as partes; ii) “Os valores descontados em seu benefício previdenciário decorrem de ontratação voluntária de um empréstimo consignado – PAN Empréstimo Consignado, formalizada junto ao Banco Pan S/A em 17 de abril de 2024 operação devidamente documentada, assinada eletronicamente, com geolocalização e reconhecimento facial da contratante” ; iii) “Além desse contrato, a parte autora também celebrou um contrato de seguro com a empresa Too Seguros, visando garantir a cobertura de eventuais riscos relacionados ao bem objeto da relação contratual principal”; e iv) “Portanto, no tocante aos supostos “descontos” sofridos pela parte contrária, cumpre esclarecer que eles não têm qualquer relação direta com a TOO Seguros S/A, pois são originários do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Pan, sendo este o responsável por processar, controlar e operacionalizar as consignações junto ao INSS.”.
Por fim, requereu a suspensão da decisão de primeiro grau e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento. Preparo pago após o despacho de Id. 37160162 (Id. 37551095 e 37551096).
É o relatório.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PAN SEGUROS S.A.
Advogado
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0804458-87.2026.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: PAN SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN PARTE RECORRIDA: ALDENORA RODRIGUES DA SILVA MELO ADVOGADO(A):
DESPACHO
Vejo que a recorrente pagou o preparo em valor inferior ao previsto na tabela de custas (Id. 37141904 e 37141905). Assim sendo, intime-se a agravante, na pessoa de seus advogados, para suprirem o pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, com fundamento no art. 1007, § 2º, do CPC1. Findo o prazo, certifique a Secretária Judiciária o pagamento das referidas custas ou a preclusão.
Após, à conclusão.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1 Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Reside o pedido antecedente ao mérito quanto a concessão de tutela para suspender a cobrança das parcelas objeto de seguro prestamista no benefício previdenciário da recorrida.
Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 176428777 – processo originário), em síntese, que: i) há repasse de valor a menor do benefício da parte autora; ii) “...milita em favor da promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação da apólice do seguro em nome da autora, conforme documento com ID 176045745.”; e iii) “é evidente o periculum in mora, uma vez que a manutenção de descontos indevidos na renda da autora, que é pessoa aposentada, pode acarretar prejuízos financeiros e comprometer sua subsistência.” Ora, apesar de aparente o negócio firmado entre as partes, comungo com o pensar do juízo a quo, posto que há indícios irregularidade na contratação, posto que nega tal contratação.
Assim, diante da dúvida, haja vista que, em um juízo de cognição sumária, considerando a vulnerabilidade da consumidora e os danos que podem advir dos descontos em seu benefício previdenciário, entendo que os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil estão preenchidos favoravelmente à recorrida, de modo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau. Ora, o reconhecimento de tal hipossuficiência é a principal razão da existência e do desdobramento dos direitos previstos no CDC, preponderantemente protecionista, ou seja, se o consumidor é a parte vulnerável (mais fraca), faz-se mister equacionar sua relação perante o fornecedor (isonomia), devendo-se com isso protegê-lo.
Outrossim, o perigo da demora também se faz presente, posto que já foram descontadas parcelas do seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, fato que compromete muito mais sua saúde financeira do que a da instituição recorrente Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, vista ao Ministério Público para emissão de parecer. Ultrapassadas as diligências, à conclusão. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora