Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatário
- JOAO GABRIEL SILVA DE ARAUJO
- Advogado
- JULIANA MARANHAO DOS SANTOS (OAB 17733/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo em Execução Penal nº 0804459-09.2025.8.20.0000. Agravante: João Gabriel Silva de Araújo. Advogada: Dra. Juliana Maranhão dos Santos (OAB/RN nº 17.733). Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de pedido de desistência de Agravo em Execução Penal formulado por João Gabriel Silva de Araújo, através de sua advogada (ID 31328581), alegando que “após audiência de justificativa, o juízo a quo, homologou a falta e regrediu o regime para o semiaberto, que é justamente a tese defesiva deste agravo, inexistindo o que ser apreciado por este tribunal”, razão pela qual pleiteou o arquivamento do feito.
É o relatório. Diante do princípio da voluntariedade dos recursos, bem ainda, considerando que a defesa técnica do recorrente se encontra devidamente habilitada com amplos poderes, inclusive para desistir (ID 30001904), e que não há qualquer indício de conflito de vontades entre a causídica e o agravante ou quaisquer outros óbices legais ao pedido de desistência, a sua homologação é medida que se impõe.
O Colendo STJ, mutatis mutandis, já se posicionou assentando que “(…) "não é vedado [...] que o advogado desista do recurso interposto pelo réu, desde que possua procuração com poderes especiais para desistir ou conte com a anuência expressa da parte" (HC n. 712.847/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022, grifei)” (AgRg no HC n. 787.875/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023), sendo este o caso dos autos.
Nesta mesma direção, consulte-se também: Agravo em Execução Penal nº 0808516-07.2024.8.20.0000, rel. Des. Ricardo Procópio, decisão de 12/11/2024.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa com o devido arquivamento do feito.
Publique-se. Intime-se.
. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator
