PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804459-72.2026.8.20.0000 Polo ativo LUIZ HENRIQUE DA COSTA Advogado(s): PAULA GOMES DA COSTA CAVALCANTI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo Interno em Agravo em Ex. Penal nº 0804459-72.2026.8.20.0000 Agravante: Luiz Henrique da Costa Advogado: Dra.
Paula Gomes da Costa Cavalcanti (OAB/RN 15493A) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORIGINÁRIO POR INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. SÚMULA N.º 700 DO STF. DEFESA QUE SUSTENTA A SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL DURANTE O RECESSO FORENSE. INAPLICABILIDADE. PROCESSO ENVOLVENDO APENADO PRESO. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 798-A, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL UNIFICADA. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE A CUSTÓDIA DECORRER DE OUTRAS CONDENAÇÕES.
INVIABILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMPESTIVIDADE NÃO SUJEITA À DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DE TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto por Luiz Henrique da Costa, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Agravo interno interposto por Luiz Henrique da Costa contra decisão monocrática do Relator, Id. 37961065, que não conheceu do agravo em execução penal, ao fundamento de que o recurso foi interposto fora do prazo legal, reconhecendo a inaplicabilidade da suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense, por se tratar de processo envolvendo apenado preso, nos termos do art. 798-A, inciso I, do Código de Processo Penal.
2. Em suas razões recursais, Id. 38474060, o agravante sustenta que a exceção prevista no art. 798-A, inciso I, do Código de Processo Penal não se aplica ao caso concreto, ao argumento de que não se encontra preso em razão da ação penal objeto do pedido de indulto, cuja pena afirma já ter sido integralmente cumprida. Alega que sua custódia decorre de outras condenações, razão pela qual deveria ser reconhecida a suspensão do prazo processual durante o recesso forense.
Sustenta, ainda, que o Juízo da execução corretamente afastou a intempestividade do agravo em execução, privilegiando os princípios da ampla defesa, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática para que seja conhecido o agravo em execução e apreciado o mérito do pedido de indulto.
3. Instada a se manifestar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a incidência do art. 798-A, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da condição de apenado preso em execução penal unificada, bem como a manifesta intempestividade do agravo em execução originário (Id. 38672064).
4.
É o relatório.
VOTO
5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
6. Não assiste razão ao agravante.
7. A decisão monocrática agravada, Id. 37961065, não conheceu do agravo em execução em razão da manifesta intempestividade do recurso originário.
8. Conforme consignado no decisum, a defesa foi intimada da decisão agravada em 07/01/2026, iniciando-se o prazo recursal em 08/01/2026 e encerrando-se em 12/01/2026, tendo o recurso sido interposto apenas em 24/01/2026.
9. A defesa sustenta que o prazo processual estaria suspenso durante o recesso forense, nos termos do art. 798-A do Código de Processo Penal, afirmando que o agravante não se encontra preso em razão da ação penal objeto do pedido de indulto.
10. O argumento não procede.
11. O art. 798-A, inciso I, do Código de Processo Penal estabelece expressamente que não haverá suspensão do prazo processual nos processos que envolvam réus presos, vinculados a essas prisões.
12. No caso, o agravo em execução tramita no âmbito da própria execução penal unificada do agravante, circunstância suficiente para atrair a incidência da exceção legal prevista no referido dispositivo.
13. Ainda que a defesa sustente que a custódia atual decorre de outras condenações, permanece inequívoco que o agravante ostenta a condição de apenado preso no âmbito do complexo executório reunido perante o Juízo da execução penal.
14. A 3ª Procuradoria de Justiça enfrentou adequadamente a questão ao consignar que, uma vez unificadas as penas, a condição de custodiado do agravante torna-se indissociável da execução penal em que tramita o incidente, não sendo possível fragmentar a análise da prisão conforme cada condenação individualmente considerada.
15. Assim, tratando-se de processo envolvendo apenado preso, o prazo recursal transcorreu de forma contínua, sem suspensão durante o recesso forense.
16. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no mesmo sentido, reconhecendo a inaplicabilidade da suspensão prevista no art. 798-A do Código de Processo Penal aos processos vinculados a réus presos.
17. Também não prospera a alegação de que o Juízo da execução poderia afastar, excepcionalmente, a intempestividade em nome da ampla defesa, da economia processual ou da primazia do julgamento de mérito.
18. A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, de observância obrigatória, não sujeita à flexibilização discricionária pelo julgador.
19. Embora o magistrado de origem tenha admitido excepcionalmente o processamento do agravo em execução, sob fundamento de preservação da ampla defesa e da análise meritória, tal circunstância não possui o condão de convalidar recurso manifestamente intempestivo.
20. Configurada a intempestividade do agravo em execução, inviável o exame das teses meritórias relacionadas ao pedido de indulto.
21. Dessa forma, a decisão monocrática não comporta reparo. CONCLUSÃO
22.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento.
23. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 1 de Junho de 2026.