PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por MARIA EDUARDA DO NASCIMENTO TORRES em desfavor de ATIVOS S.A Na petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: “O requerente ao realizar uma simples CONSULTA, foi surpreendido por UMA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA por parte da empresa.
Em seguida, diante da fragilidade e do desconhecimento afeto aos seus direitos como consumidor, procurou orientação desta advogada para saber quais os direitos que possuía. Ocorre que o requerente desconhece os motivos ensejadores de sua negativação, pois não reconhece a legitimidade do débito cobrado, e não deve a reclamada. Verifica-se que, mesmo que a demandada eventualmente venha a constituir documentos probatórios da ocorrência de cessões de créditos entre as instituições, deveria apresentar documentos que comprovem a existência de contrato entre o Reclamante e o cessionário, inexistindo tal vínculo com a empresa.
Em consequência a esta desarrazoada e ilegal inserção no cadastro de maus pagadores, o requerente sofreu abalo em seu crédito e em seu BOM NOME NA PRAÇA. É salutar ressaltar a Vossa Excelência, que o requerente é pessoa humilde e o nome preservado se afigura como sendo o seu maior patrimônio.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “f) Seja julgada procedente a reclamação, seja declarada a inexistência de débitos, nos valores de R$ 149,25 (Cento e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), condenando a reclamada a excluir os apontamentos restritivos, declarando a ilegalidade das cobranças indevidas e consequentemente condenar a reclamada ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, na quantia justa e razoável de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor a ser estipulado por Vossa Excelência, nos termos do item VIII deste petitório, acrescidos de juros 1% a partir da data da negativação (sumula 54 do STJ) e correção monetária a partir da distribuição, declarando e reconhecendo assim a verdadeira justiça;” Por sua vez, em defesa, ID 161829939, parte ré alegou ausência de interesse de agir, afirmando que a parte autora não comprovou tentativa prévia de solução administrativa.
No mérito, o banco afirmou que a narrativa da autora não corresponde à realidade e que a negativação decorreu de débito oriundo de contrato firmado com o Bradesco, o qual não teria sido pago. Sustentou que houve anuência da autora na contratação, inclusive com assinatura em documento, e que tentou contato para cobrança, sem êxito. Com isso, defendeu que a inscrição nos cadastros restritivos foi legítima, por se tratar de exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), afastando qualquer ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar.
Audiência de instrução realizada.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Preliminares Em contestação a instituição financeira requerida afirmou que a pretensão deduzida pela parte autora poderia ter sido solucionada administrativamente. Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária. Rejeito a preliminar suscitada. Passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na análise da verificação de existência e validade de contrato firmado entre as partes, e se houve a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito de forma devida ou indevida.
A relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Pois bem. Em audiência, no minuto 4min20 da gravação, a parte autora afirmou que possuía relacionamento bancário com o réu, uma vez que recebia seu salário em conta mantida junto ao Banco Bradesco.
Todavia, esclareceu expressamente que jamais contratou cartão de crédito perante a instituição financeira. Tal circunstância, aliada à ausência de contrato, faturas, extratos, demonstrativos de evolução do débito ou qualquer outro documento apto a identificar a origem da obrigação que ensejou a negativação, impede o reconhecimento da existência de dívida exigível em desfavor da parte autora. Com efeito, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da inscrição, demonstrando de forma clara e inequívoca a contratação do produto ou serviço, bem como a inadimplência que justificaria a restrição creditícia, ônus do qual não se desincumbiu.
Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
A parte demandada deveria comprovar a contratação, tendo em vista que exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, é extremamente difícil para a sua produção, podendo tornar-se uma prova diabólica, ou seja, impossível ou extremamente difícil de ser produzida pela parte. Assim, inexistindo elementos probatórios suficientes para evidenciar a origem do débito e a efetiva mora da parte autora, não há como presumir a legitimidade da anotação restritiva apenas em razão da existência de vínculo bancário decorrente do recebimento de salário.
Agindo assim, evidente a fragilidade da defesa do contestante, sem documento que sustente sua tese, devendo, por isso, arcar com as consequências da insegurança de seus sistemas. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da inscrição promovida, por ausência de comprovação da relação jurídica subjacente e da dívida que lhe deu causa, caracterizando-se, portanto, a negativação indevida, não havendo, pois, como deixar de reconhecer a declaração de inexistência de contratação entre as partes.
O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. No que se refere ao pleito indenizatório, entendo que, além da prescrição, a parte autora possui apontamentos anteriores as discutidas nos autos, ensejando a aplicação da Súmula nº 385 do STJ dispõe que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Desta forma, observando o extrato ID 161829941, observo que a parte autora tem seu nome inscrito por outras empresas.
Com isso, caso a parte requerida tivesse praticado ato ilícito (o que não ocorreu), não caberia condenação em indenização por danos morais.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para DECLARAR a inexistência de relação contratual de cartão de c´redito entre as partes, por consequência, determinar a exclusão definitiva do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito SERASA referente ao débito de R$ 149,25 sob o contrato nº 03210361169444477692, com vencimento em 02/01/2024.
Improcedente os demais pedidos, em razão da aplicação da Súmula 385 do STJ. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes10 dias.
Publique-se. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)