Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- E. S. BARROS COSTA
- Advogado
- FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO (OAB 19829/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0804460-20.2025.8.20.5100
Partes: E. S. BARROS COSTA x ROSA MARIA TRAJANO
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que as partes celebraram acordo em audiência de
conciliação.
Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, homologo por
sentença o acordo celebrado entre as partes, para que surtam efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas, nem honorários.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de
execução em caso de descumprimento.
Havendo comunicação de depósito, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Após, arquive-se, dispensando as intimações.
Ana Karina Gonçalves Gouveia
Juíza Leiga
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