TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0804460-91.2025.8.20.0000 Polo ativo J. D.
1. V. D.
C. D. A. B. Advogado(s): Polo passivo J. D.
1. V.
C. D.
C. D. N. Advogado(s):
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS. ECA. INTERESSE DO MENOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 147 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência entre a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN e a 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN sobre o pedido de aplicação de medidas de proteção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir o Juízo competente para processar e julgar o pedido de aplicação de medidas de proteção, considerando o domicílio da criança e a necessidade de priorizar o seu melhor interesse.
III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para processar e julgar ações de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda, conforme o princípio do Juízo imediato e o art. 147 do ECA. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deve prevalecer sobre as regras gerais de competência do CPC. Não há prejudicialidade entre o inquérito policial e o pedido de aplicação de medidas protetivas, devendo este observar o Juízo imediato para melhor tutelar os interesses da parte vulnerável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito de competência conhecido e julgado procedente. Tese Jurídica: A competência para processar e julgar o pedido de aplicação de medidas de proteção é do Juízo do domicílio da criança, em consonância com o princípio do Juízo imediato e do melhor interesse do menor. Inexiste prejudicialidade entre as medidas cautelares de proteção e a investigação criminal, devendo ser priorizado o Juízo imediato para a proteção eficaz da criança.
Normas Relevantes: ECA, art. 147, I e
II. CPC, art. 66, II e § único. CF/1988, art. 227. Jurisprudência Relevante: STJ, Súmula n. 383. STJ, CC 190.666/MG. TJRN, Conflito de Competência nº 0810378-13.2024.8.20.0000. TJRN, Conflito de Competência nº 0806483-44.2024.8.20.0000. TJRN, Conflito de Competência nº 0809061-14.2023.8.20.0000. TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0811786-39.2024.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do presente conflito negativo de competência para declarar a 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (suscitado) como competente para processar e julgar a Ação registrada sob o nº 0912035-98.2022.8.20.5001, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN e da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, nos autos do pedido de aplicação de medidas de proteção registrado sob nº 0912035-98.2022.8.20.5001. Regularmente distribuídos os autos, o magistrado da 15ª Vara da Comarca de Natal/RN, ao determinar a redistribuição do feito, defendeu que a “cautelar está vinculada ao IP nº 0800398-29.2024.8.20.5113, em tramitação na 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN”.
Assim sendo, entendendo pela existência de risco de decisões conflitantes, ordenou a redistribuição da demanda (Id 30003024 – pág. 123). Por outro lado, o Juízo suscitante, ao instaurar o incidente em exame, argumentou que não há relação de prejudicialidade entre o inquérito policial e as medidas protetivas, cuja pertinência não se vincula ao (in)sucesso do processo criminal. A corroborar (Id 30003024 – pág. 137): “(…) Partindo, então, das diretrizes traçadas no Tema 1249/STJ, vê-se que a competência criminal para processar e julgar o crime de estupro de vulnerável não atrai a competência para aplicação e execução das medidas de proteção à criança, ante a inexistência de prejudicialidade entre as medidas cautelares e a investigação criminal.
Partindo, então, das diretrizes traçadas no Tema 1249/STJ, vê-se que a competência criminal para processar e julgar o crime de estupro de vulnerável não atrai a competência para aplicação e execução das medidas de proteção à criança, ante a inexistência de prejudicialidade entre as medidas cautelares e a investigação criminal. Esclarecido o primeiro ponto, convém, ainda, transcrever o art. 147, ECA, que determina a competência para os feitos afetos à infância e juventude, in verbis: Art. 147.
A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Aplicando o disposto no caso em tela, outra conclusão não há a não ser pela incompetência deste juízo, em razão da criança e da genitora residirem no Município de Natal, como informado pelo Conselho Tutelar no Id n° 115755821 – pág. 02 (...) Com arrimo nesses fundamentos, nos termos do art. 66, II e § único, CPC, suscito conflito negativo de competência, devendo ser oficiado à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, instruindo o expediente com cópia integral dos presentes autos”.
O Juízo Suscitado prestou informações acerca do presente conflito ao Id 30281726. Instado a se manifestar, o 4º Procurador de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e procedência do conflito de competência (Id 30308641).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência, porquanto se visualiza que dois Juízos se declararam incompetentes para a causa, conforme dicção do art. 66, II, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia reside em definir qual a unidade competente para processar e julgar o pedido de aplicação de medidas de proteção registrado sob nº 0912035-98.2022.8.20.5001.
Sobre o assunto em foco, é cediço que, na resolução de conflitos que versam sobre crianças e adolescentes, a diretriz deve ser sempre o interesse do menor, de modo que, atrelado ao princípio do Juízo imediato, insculpido no art. 147 do ECA, prioriza-se a unidade jurisdicional que tem possibilidade de maior interação com o substrato fático, a fim de atender aos objetivos traçados no Estatuto. A saber: Art. 147.
A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
No mesmo sentido, ressalte-se o entendimento da Súmula n. 383 do Superior Tribunal de Justiça: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. Com efeito, em se tratando de processos de incapazes, a análise deve ser norteada primordialmente pela proteção dos interesses da criança e do adolescente, dado que o escopo precípuo reside na salvaguarda da dignidade e dos direitos daqueles, devendo este objetivo sobrepor-se a quaisquer outros interesses em disputa.
A saber: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA . MENOR. GUARDA DEFERIDA AOS AVÓS PATERNOS E À GENITORA EM PROCESSOS DISTINTOS. DECISÕES CONFLITANTES. EXISTÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. NECESSIDADE. ART. 55, § 1º, do CPC. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO JUÍZO DO DETENTOR DA GUARDA EFETIVA. PRINCÍPIO DO JUIZ IMEDIATO.
1 . A existência de conexão entre as demandas enseja a reunião dos feitos para julgamento conjunto.
2. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. (CC 111.130/SC, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 01/02/2011)
3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 201362 SP 2023/0417336-6, Relator.: ministra Nancy Andrighi, data de julgamento: 18/06/2024, S2 - Segunda Seção, data de publicação: DJE 20/06/2024).(Grifos acrescidos). Na espécie, constata-se que, desde o ano de 2022, data da aplicação das primeiras medidas protetivas, a vítima e sua genitora residem no município de Natal/RN e recebem acompanhamento do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Natal – Região Administrativa Sul, órgão responsável pela comunicação dos fatos criminosos supostamente perpetrados contra a vítima ao Juízo da 15ª Vara Criminal de Natal/RN.
Diante disso, extrai-se no caso vertente que o declínio de competência operado pelo Juízo Suscitado não evidenciou do princípio do melhor interesse do incapaz, beneficiado pela norma protetiva. O entendimento ora defendido não destoa da jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme se depreende da colação infra: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ARTIGO 516, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 528, § 9º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 147, I E II, DO ECA, E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO ALIMENTANDO. ESCOLHA PELO FORO DO SEU DOMICÍLIO ATUAL, QUE MELHOR ATENDE OS INTERESSES DO MENOR. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM (SUSCITADO). PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJRN, Conflito de Competência nº 0810378-13.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Tribunal Pleno, julgado em 01/11/2024, publicado em 04/11/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 528, § 9º, DO CPC. ARTS. 147, I E II, E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO ALIMENTANDO. PREVALÊNCIA DA ESCOLHA DO EXEQUENTE. OPTANDO O ALIMENTANDO PELO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANTE, MESMO SENDO DIVERSO DO DOMICÍLIO ONDE ATUALMENTE RESIDE COM SUA GENITORA, DEVE PREVALECER O FORO DE SUA ELEIÇÃO, QUE MELHOR ATENDE OS INTERESSES DO MENOR.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITADO). JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
1. O cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos pode ser realizado no domicílio do alimentando, do alimentante, no local onde se encontrarem bens sujeitos à execução, bem como na localidade onde deve ser cumprida a obrigação de fazer ou não fazer (art. 516, parágrafo único c/c art. 528, § 9º, do CPC).2. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, que preconiza ser competente para processar e julgar ações de interesse de menor o juízo do foro do domicílio de quem exerce a guarda, pode vir a sobrepor-se às regras de competência do CPC, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal).3.
É legítimo que o alimentando, como destinatário do privilégio processual da norma mais protetiva do ECA, exerça-o ou dele abra mão, de acordo com suas conveniências e de modo a facilitar o seu acesso à prestação jurisdicional, nos termos do regramento processual civil. (TJRN, Conflito de Competência nº 0806483-44.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Tribunal Pleno, julgado em 04/10/2024, publicado em 06/10/2024).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI E O JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MOSSORÓ. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. GENITOR QUE MODIFICOU O DOMICÍLIO DO MENOR UNILATERALMENTE E SEM AUTORIZAÇÃO. MENOR QUE TEM COMO LAR DE REFERÊNCIA O DOMICÍLIO DA GENITORA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, II, DO CPC C/C ART. 147 DO ECA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MOSSORÓ PARA JULGAR O FEITO. (TJRN, Conflito de Competência nº 0809061-14.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2023, publicado em 14/11/2023). (Grifos acrescidos). Outrossim, no que concerne à fundamentação do Juízo a quo relativa à exigência de tramitação conjunta do inquérito policial e do pedido de aplicação de medidas protetivas, cumpre salientar que, em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, inexiste prejudicialidade entre as medidas cautelares e a investigação criminal.
Destarte, no que tange às primeiras, deve-se observar o Juízo imediato, porquanto este melhor tutela os interesses da parte vulnerável. A corroborar: PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E O 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE NATAL/RN. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM SÃO GONÇALO DO AMARANTE. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA VÍTIMA PARA LOCAL SITUADO NA COMARCA DE NATAL.
DEVIDA A ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA PARA O JUÍZO IMEDIATO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA VÍTIMA, POIS É O QUE MELHOR ATENDE AOS FINS A QUE SE DESTINA O PROVIMENTO JUDICIAL. ESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE NATAL/RN PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.1. A MPU é uma medida cautelar que se insere no microssistema de proteção de pessoas vulneráveis.
Nesse cenário, o princípio da perpetuatio jurisdicionis previsto no CPC cede ao princípio do juízo imediato, originalmente previsto no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente e, posteriormente, também no art. 80 do Estatuto do Idoso.2. Embora o princípio do juízo imediato não tenha sido previsto expressamente na 11.340/06, o seu art. 13 permite a adoção de práticas previstas em outras normas protetivas no que não forem conflitantes, como no caso.3.
O princípio do juízo imediato promove uma flexibilização da regra de fixação da competência processual para atingir a finalidade específica de proteção da pessoa vulnerável. Privilegia-se, com o instituto, viabilizar o acesso célere e facilitado da mulher à prestação jurisdicional e permitir mais proximidade dos profissionais envolvidos no acompanhamento da situação de violência doméstica.4. A fixação da competência neste microssistema se sintoniza mais com a capacidade de os órgãos protetivos oferecerem tratamento tempestivo e efetivo à vítima do que com a estabilização processual de uma demanda.
Por isso, a ausência de requerimento da vítima não impede a modificação da competência para o processamento de MPU. (TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0811786-39.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procopio Bandeira de Melo, Tribunal Pleno, Julgado em 31/01/2025, Publicado em 31/01/2025). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. PROTEÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE E EFICAZ.
MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE PESSOAS VULNERÁVEIS. DOMICÍLIO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA RELATIVA À EVENTUAL AÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. A interpretação sistemática do art. 13 da Lei n. 11.343/06, em conjunto com o art. 147, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e do art. 80 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), permite a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. Independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima, o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato.
3. A aplicação do princípio do juízo imediato na apreciação dos pedidos de medidas protetivas de urgência não entra em conflito com as demais disposições da Lei n. 11.343/06. Ao contrário, essa medida facilita o acesso da mulher vítima de violência doméstica a uma rápida prestação jurisdicional, que é o principal objetivo perseguido pelas normas processuais especiais que integram o microssistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia no ordenamento jurídico brasileiro.
4. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a competência do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (CC n. 190.666/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023). (Grifos acrescidos). Assim sendo, tendo em mira que o objetivo precípuo do regramento tido por mais protetivo ao menor é facilitar o seu acesso do à prestação jurisdicional, não se vislumbra óbice que impeça o prosseguimento da ação em foro diverso daquele em que tramita o inquérito policial, em correspondência com as regras processualistas.
Pelo exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço do conflito em foco e declaro competente para processar e julgar o pedido de aplicação de medidas de proteção, registrado sob nº 0912035-98.2022.8.20.5001, a 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (Juízo Suscitado). É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.