PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804461-15.2025.8.20.5129 Polo ativo JOSE CLEODON GOMES DA SILVA Advogado(s): MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO Polo passivo BANCO MAXIMA S.A. Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de contratação não reconhecida de empréstimo consignado.
2. Em contrarrazões, a parte ré suscitou preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se devem ser acolhidas as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de violação ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado e, por consequência, se os descontos realizados são legítimos; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação em danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação à justiça gratuita foi rejeitada, pois a parte ré não produziu prova suficiente de que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A constituição de advogado particular, por si só, não impede a concessão do benefício.
5. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade também foi rejeitada, porque as razões recursais guardam pertinência com os fundamentos da sentença impugnada.
6. A controvérsia deve ser examinada à luz do CDC, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e consumidora.
7. A autora apresentou extrato do histórico de empréstimo consignado com a averbação questionada. Em sentido contrário à alegação inicial, o banco juntou cédula de crédito bancário, comprovantes documentais e registro de identificação da contratante, além de prova de depósito do valor contratado em conta de titularidade da autora.
8. A prova produzida pela instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, satisfazendo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
9. Não há elementos nos autos que indiquem vício de vontade, fraude ou outra irregularidade apta a invalidar o contrato. A alegação genérica de desconhecimento da contratação não prevalece diante da documentação apresentada e da comprovação do depósito do valor contratado.
10. Não se configura cerceamento de defesa pela ausência de produção de outras provas, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia.
11. Reconhecida a licitude da contratação e dos descontos, ficam afastados os pedidos de declaração de inexistência do débito, de restituição de valores e de indenização por danos morais.
12. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à autora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A impugnação à justiça gratuita exige prova concreta da capacidade financeira da parte beneficiária, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de hipossuficiência.
2. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões de apelação impugnam, ainda que de forma sucinta, os fundamentos da sentença recorrida.
3. Comprovadas a contratação do empréstimo consignado e a disponibilização do crédito em conta da parte autora, são legítimos os descontos realizados, inexistindo dever de indenizar por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 4º, 373, I e II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, e
14. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 2017.018906-1, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2018; TJRN, AC nº 2017.013887-5, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30.01.2018; TJRN, AC nº 2017.009881-8, Rel. Desª Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita e de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo réu em contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Cleodon Gomes da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0804461-15.2025.8.20.5129, em ação ajuizada contra Banco Master S/A, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, com condenação da parte autora por litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor da causa, revogação da gratuidade de justiça e condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (Id. 38540976).
Nas razões recursais (Id. 38540977), o autor-apelante requer, inicialmente, concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. Sustenta: (a) inexistência de contratação do serviço e ausência de assinatura de contrato de empréstimo; (b) necessidade de realização de perícia grafotécnica no contrato original, sob fundamento de matéria técnica atinente à assinatura; (c) cerceamento de defesa, ante a ausência de produção da prova pericial, com pedido de devolução do mérito ao juízo de origem para realização da perícia grafotécnica; (d) configuração de ilícito civil na prestação dos serviços pela instituição financeira, com violação aos arts. 6º e 22 do CDC; (e) danos morais em razão de angústia, impotência e sofrimento psíquico decorrentes da conduta atribuída à recorrida; e (f) cabimento de indenização por danos materiais.
Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença. Em contrarrazões (Id. 38540980), o Banco Master S/A suscita preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e preliminar de ausência de dialeticidade, sob alegação de repetição dos argumentos da petição inicial e ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Ausentes às hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos.
É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO EM FAVOR DA DEMANDANTE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ No que concerne à justiça gratuita, verifico que o réu se insurgiu contra o seu deferimento, em suas contrarrazões. Todavia, não trouxe aos autos prova suficiente de que o demandante tenha condições de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, limitando-se a afirmar que não há autos qualquer elemento efetivamente capaz de comprovar a suposta hipossuficiência da parte autora.
O Código de Processo Civil em seu art. 99 § 4º prevê que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita.” Assim, à míngua de qualquer outro elemento que pudesse levar a convencimento diverso, entendo que o apelado não se desincumbiu do ônus que lhe era próprio, deixando de comprovar que a ora apelante teria condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ante o exposto, rejeito a impugnação. - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA EM CONTRARRAZÕES. A parte Apelada suscita a citada preliminar, sob o argumento de que a parte Recorrente, não atacou qualquer dos fundamentos constantes na decisão, apenas reprisou os argumentos constantes em sua inicial e réplica. Não obstante as alegações da parte Recorrida, entendo que o inconformismo do recorrente denota estreita relação com os fundamentos da sentença ora combatida, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
Do exposto, rejeito a preliminar. -
VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança do empréstimo consignado, que a parte consumidora aduz não ter pactuado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do extrato do Histórico de Empréstimo Consignado do INSS contendo a averbação impugnada (Id. 38539488, págs. 23/33).
Por sua vez, através de Cédula de Crédito Bancário, dos comprovantes juntados no corpo dos autos, “selfie” do demandante (ID 38539515 a 38539518), o banco-réu demonstrou que o valor contratado foi efetivamente depositado na conta bancária de titularidade do autor no dia 18/01/2023 (R$ 1.125,17 – ID 38540971, pág. 211) circunstância que reforça a autenticidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito.
Desta feita, entendo que logrou êxito em comprovar a regularidade com relação à contratação dos empréstimos consignados, portanto apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC). Outrossim, não há nos autos elementos que demonstrem vício de vontade, fraude ou qualquer outra irregularidade capaz de macular a validade dos contratos. A alegação genérica de desconhecimento da contratação não se sustenta diante da existência de documento assinado e da efetiva utilização do crédito depositado.
Não se sustenta a tese de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa decorrente da não oportunização de produção de provas ante o dever das partes de fazerem prova do seu direito, cabendo inclusive ao autor da demanda fazer a prova de fatos constitutivos de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, I e II do CPC). Portanto, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abusividade nos descontos efetuados, tampouco falha na contratação, impõe-se reconhecer a regularidade dos contratos de empréstimos celebrados entre as partes.
Entendo que a ré cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes aos contratos entabulados, restando evidenciado tratar-se de empréstimo consignado, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO. EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA
MODIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel.
Des. João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel. Des. Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel.
Desª. Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado dos acordos entabulados entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade dos contratos de empréstimos. Face o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Em consequência, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude de ser o autor beneficiário de justiça gratuita, que ora defiro.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Julho de 2026.